TJES - 5017340-65.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR) e PAMELA ARAUJO DA SILVA - CPF: *13.***.*77-94 (REU).
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PAMELA ARAUJO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5017340-65.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: PAMELA ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 Advogado do(a) REU: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Daycoval S.A. em face de Pamela Araújo da Silva, objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira para o réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Custas iniciais quitadas (id 18442270).
Foi concedida a medida liminar no id 19218231, cujo bem foi apreendido e entregue ao autor (id 25246043).
A ré contestou no id 24954345 e requereu a gratuidade da justiça.
Outrossim, suscitou a ausência de condição da ação em razão da inexistência de notificação válida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Réplica no id 25621198.
A preliminar suscitada pela ré foi rejeitada no id 25709160, sendo,
por outro lado, deferida a gratuidade da justiça.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória e a ré pediu a expedição de ofício aos Correios e perícia grafotécnica (id 44296522), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id 34659985).
A dilação probatória foi indeferida no id 46034813.
A ré apresentou suas alegações finais no id 54348705 e o autor deixou decorrer in albis o seu prazo.
Relatados.
Decido.
Extraio do arcabouço fático-probatório que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, mediante o qual a ré se comprometeu a pagar 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 542,77 (id 17099003, 17099006 e 17099009).
Ocorre que a ré se tornou inadimplente na parcela de n. 05 (id 17098944), o que ensejou o vencimento antecipado de todos os débitos contratuais (Decreto-lei n. 911/1969, art. 2º. § 3º) e possibilitou que o autor, após a notificação extrajudicial (fls. 24/25), ajuizasse ação de busca e apreensão para reaver a posse do bem dado em garantia por força do artigo 3º do mesmo diploma normativo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Por outro lado, o demandado nada trouxe aos autos para infirmar a tese ventilada na exordial, como a ausência de relação entre as partes ou mesmo o pagamento do débito, sendo rejeitada a sua alegação de nulidade da notificação.
Impõe salientar que, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, para a constituição em mora é suficiente o envio da notificação para o endereço do contrato, sendo desnecessário que seja recebida pelo contratante, de forma que a notificação do id 17099015 é válida.
Assim, sem mais delongas, outro caminho não resta senão a procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem descrito na petição inicial e no contrato que a instrui no patrimônio do autor, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, o autor deverá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a baixa complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 19:02
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 19:00
Julgado procedente o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR).
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25/02/2025 19:00
Processo Inspecionado
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24/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:48
Juntada de Decisão
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08/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:21
Processo Inspecionado
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07/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 11:02
Processo Inspecionado
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01/06/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 15:06
Juntada de Mandado - Citação
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16/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 14:14
Expedição de Mandado - citação.
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22/11/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 09:43
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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11/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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