TJES - 5005059-43.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e FRANCINA ANACLETA DE JESUS - CPF: *09.***.*85-74 (REU).
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:52
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005059-43.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: FRANCINA ANACLETA DE JESUS SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Francina Anacleta de Jesus.
A autora informou, no id. 56986523, que entabulou acordo extrajudicial e o débito foi quitado, pedindo a extinção do feito.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VI do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando faltar interesse processual.
Com o pagamento extrajudicial noticiado pela própria credora, ocorreu uma causa posterior que fez desaparecer o interesse, já que inexiste a situação jurídica que ensejou a pretensão - o inadimplemento, sendo hipótese de se reconhecer a perda superveniente de interesse.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 19:08
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 19:08
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 15:08
Processo Inspecionado
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15/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 18:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 22:37
Processo Inspecionado
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12/06/2023 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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