TJES - 5000634-26.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2025 23:59.
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27/05/2025 13:19
Decorrido prazo de BIANCA PAZ SIMORA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000634-26.2024.8.08.9101 AGRAVANTE: BIANCA PAZ SIMORA AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA BIANCA PAZ SIMORA agrava por instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Serra/ES nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em face de BRADESCO SAÚDE S/A, por meio da qual indeferiu o pedido de urgência formulado na inicial, por entender ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por meio da petição de id. 11904177, a agravada informa que a parte autora requereu a desistência da demanda originária deste agravo, tendo sido o pedido homologado por sentença em 12/11/2024 (id. 11904178) É o relatório.
Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste agravo, decido-o conforme permite o art. 932, III, do CPC.
Dentre os motivos caracterizadores da ausência superveniente de interesse processual no recurso de agravo de instrumento, encontra-se, em regra, a prolação de sentença no juízo a quo.
No caso, considerando ter sido extinta a demanda na origem com a prolação da sentença, com a consequente substituição da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento em razão da perda superveniente de objeto recursal.
Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
07/03/2025 17:17
Expedição de decisão.
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07/03/2025 17:17
Expedição de carta postal - intimação.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BIANCA PAZ SIMORA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 16:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BIANCA PAZ SIMORA - CPF: *43.***.*44-58 (AGRAVANTE)
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03/02/2025 14:53
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar BIANCA PAZ SIMORA - CPF: *43.***.*44-58 (AGRAVANTE).
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18/09/2024 10:47
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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18/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/09/2024 17:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/09/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 14:42
Conclusos para decisão a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
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12/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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