TJES - 5021017-97.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONFECCOES SILVER FOX LTDA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5021017-97.2023.8.08.0035 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONFECCOES SILVER FOX LTDA REQUERIDO: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por CONFECÇÕES SILVER FOX LTDA. em face de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA. (anteriormente denominada RANDOW COMERCIAL EIRELI), objetivando a obtenção de documentos que possam comprovar a inexistência de relação contratual entre as partes, utilizada como fundamento para condenação anterior em ação de cobrança.
Narra a autora que, que a ré afirma que nos anos de 2018 e 2019, supostamente as partes firmaram contrato de compra e venda de mercadorias têxteis.
No entanto, a empresa ré ingressou com ação de cobrança (Processo nº 1069061-87.2021.8.26.0100) baseada apenas em notas fiscais sem comprovação de entrega, alegando inadimplência no valor de R$ 1.934.394,59 (um milhão, novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Sustenta que tomou ciência da cobrança somente na fase de cumprimento de sentença, em fevereiro de 2022, e que suas alegações na impugnação foram desconsideradas, sob a justificativa de preclusão.
Assim, requer a produção antecipada de provas para obter documentos como contratos firmados entre as partes, boletos ou duplicatas emitidas na época da negociação, comprovantes de entrega de mercadorias e provas de notificações extrajudiciais, destacando que tais provas são essenciais para viabilizar eventual ação futura.
Despacho inicial, determinando a citação da ré, ID 28834193.
Citada, a ré apresentou petição e, em sequência, contestação, ID 48792781 e 50182791, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação, uma vez que esta foi direcionada à antiga denominação da empresa e enviada a um escritório virtual, onde a correspondência foi recebida por terceiro que não encaminhou corretamente o documento.
Arguiu ainda preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a relação jurídica entre as partes já foi definida na ação de cobrança, cujo trânsito em julgado consolidou a obrigação da autora.
Em réplica, ID 54354639, a autora rebateu as alegações da contestação, sustentando que a produção antecipada de provas é cabível quando há necessidade de elucidar fatos essenciais para eventual ação futura, conforme o artigo 381, III, do CPC.
Quanto à alegação de nulidade da citação, reconheceu que houve erro na indicação do nome da ré, mas argumentou que a ré tomou ciência da ação em momento posterior e que isso não gerou prejuízo suficiente para invalidar o processo. É o relatório.
DECIDO.
I - PRELIMINARES Da Nulidade da Citação A ré arguiu nulidade da citação, sustentando que a mesma foi direcionada à antiga denominação da empresa (Randow Comercial Eireli) e enviada a um escritório virtual, onde a correspondência foi recebida por terceiro que não encaminhou corretamente o documento.
Não merece prosperar a alegação.
Embora tenha havido equívoco quanto à denominação da empresa, tal irregularidade não é capaz de gerar a nulidade do ato, uma vez que a ré, inequivocamente, tomou conhecimento da demanda e apresentou contestação, exercendo plenamente seu direito de defesa.
Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Nesse sentido, o art. 277 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
No presente caso, o comparecimento espontâneo supriu a nulidade de citação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 2.
No caso, depois de proferida a sentença de procedência dos pedidos da ação de despejo e iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos para a apresentação de exceção de pré-executividade, ocasião em que tomou conhecimento da obrigação de desocupação do imóvel, dispensando, assim, a emissão do mandado de despejo. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Da Falta de Interesse de Agir A ré sustenta que falta à autora interesse de agir, uma vez que a relação jurídica entre as partes já foi definida na ação de cobrança, cujo trânsito em julgado consolidou a obrigação da autora.
Contudo, o interesse processual na produção antecipada de provas deve ser analisado sob a ótica do artigo 381 do Código de Processo Civil, que ampliou significativamente as hipóteses de cabimento deste procedimento, desvinculando-o da urgência antes exigida.
O inciso III do referido artigo prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada de prova "quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Assim, o interesse processual na produção antecipada está presente, conforme a moderna concepção desse instituto.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: "O direito autônomo à prova garante aos interessados elementos indispensáveis e suficientes para formar convicção acerca da conveniência de ajuizar (ou evitar o ajuizamento) de uma demanda, assim como para viabilizar a autocomposição ou outras formas de solução extrajudicial dos conflitos, esgotando-se com a produção da prova.
Sobreleva-se, aqui, a concepção de que a prova também se faz sob a perspectiva e no interesse das partes. (CALDAS, Adriano; JOBIM, Marco Félix.
A produção antecipada de prova e o novo CPC in Coleção Grandes Temas do Novo CPC, vol. 5: direito probatório.
Coord.: Fredie Didier Jr. et. al.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 547).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA.
QUANTO À MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS DE QUE A PARTILHA OCORRA NO INVENTÁRIO E NÃO POR SOBREPARTILHA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
SUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO.
INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS.
MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE.
VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO JUDICIAL AO DIREITO À PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE A AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA TORNAR LITIGIOSO O BEM OU DIREITO A PONTO DE RELEGÁ-LO À SOBREPARTILHA.
LITIGIOSIDADE QUE IMPEDE A PARTILHA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE PRESSUPÕE LIDE E CONFLITO DE INTERESSES SOBRE O DIREITO MATERIAL. 1- Ação de inventário proposta em 25/08/2021.
Recurso especial interposto em 30/11/2022 e atribuído à Relatora em 26/05/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui erro material ou omissões relevantes; (ii) se a pendência de ação de produção antecipada de prova qualifica o bem como litigioso e implica em sua remessa à sobrepartilha; (iii) se, ainda que haja litígio sobre o bem, pode a maioria dos herdeiros convencionar pela sua partilha no próprio inventário e não por sobrepartilha; e (iv) se o acórdão recorrido dissentiu do julgado invocado como paradigma. 3- Não há erro material decorrente de premissa fática equivocada ou omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira suficiente a respeito da matéria, declinando as razões pelas quais compreendeu não ser cabível a partilha diante da existência de ação de produção antecipada de prova. 4- Conquanto existente omissão no acórdão recorrido sobre específico aspecto relativo ao alegado desejo da maioria dos herdeiros de que a partilha ocorresse no inventário e não por sobrepartilha, é admissível que se ingresse no mérito recursal em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito.
Precedentes. 5- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 6- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 7- Na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas.
A cognição judicial está limitada apenas a apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova titularizado por aquele que a requer. 8- Se o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito, consequentemente não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha. 9- O conceito de bem litigioso a que se refere o art. 669, III, do CPC, pressupõe a existência de lide e de conflito de interesses entre as partes a respeito do próprio direito material, cujo exame é inexistente na ação probatória autônoma. 10- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de partilha de 16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga, relegando o exame da questão à sobrepartilha, apenas ao fundamento de que a questão é objeto de ação de produção antecipada de prova e que essa ação se presta ao ingresso de futura ação judicial na qual haverá conflito, tornando desde logo o bem litigioso. 11- Todavia, a ação de produção antecipada de prova, que, na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação da autora da herança, poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação. 12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de partilha, na ação de inventário, dos 16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga, prejudicado o exame das demais questões. (REsp n. 2.071.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Sobre o tema, não há como deixar de citar a conhecida lição de Flávio Luiz Yarshell: O caráter autônomo da prova reside, portanto, na circunstância de que ela não é produzida para informar, direta ou imediatamente, a convicção do juiz, com vistas ao julgamento estatal.
A prova é produzida essencialmente para que as partes possam dela extrair elementos a nortear a sua conduta, fora ou dentro do juízo. (YARSHELL, Flávio Luiz.
Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova.
São Paulo: Malheiros, 2009. p. 332/333).
Neste cenário, a ação probatória autônoma (anteriormente conhecida apenas como produção antecipada de prova) transformou-se em um recurso valioso disponível às partes para investigar, previamente à etapa instrutória do processo de conhecimento, a existência ou forma de ocorrência de eventos relacionados a possíveis pretensões futuras.
Em outras palavras, mediante a ação probatória autônoma, é viável esclarecer fatos significativos que demonstrem ou apontem, por exemplo, a existência, dimensão ou amplitude de prejuízos, cobranças, compromissos, responsabilidades ou descumprimentos ou, inclusive, circunstâncias que eventualmente fundamentem exceções em um possível processo futuro.
Entretanto, nesta modalidade processual, a apreciação judicial não contemplará o fato em si ou suas implicações jurídicas.
Na ação probatória autônoma, não ocorre declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa sustentá-lo, mas apenas se verifica a existência do próprio direito independente à prova pertencente àquele que a solicita.
Não é coincidência que o art. 382, § 2º, do CPC, explicitamente determina que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Sobre este dispositivo, é relevante o ensinamento de Bruno Augusto Sampaio Fuga: Verificamos que há proibição de pronunciamento do juiz sobre a consequência jurídica, ou seja, sobre eventual perícia afirmando a culpabilidade do mérito, testemunha categórica em seu depoimento, afirmando culpabilidade do mérito ou culpa exclusiva da paciente.
São essas consequências que a decisão não deverá analisar.
Outras alegações inerentes ao próprio mérito de produzir a prova podem e devem ser analisadas.
Desse modo, a prova pode ser sim favorável ou desfavorável aos interessados, mas essa será uma análise subjetiva das partes.
A sentença de extinção da ação probatória não fará essa análise, não será possível concluir na sentença que algo foi provado (FUGA, Bruno Augusto Sampaio.
Produção antecipada da prova: procedimento adequado para a máxima eficácia e estabilidade.
Londrina: Thoth, 2023. p. 164).
Assim, a cognição realizada na ação probatória autônoma não aborda o mérito da causa, que talvez nem venha a existir futuramente, restringindo-se especificamente à existência ou inexistência do direito autônomo de provar.
Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se afirmando que "reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas".
No entanto, continua o precedente, "as ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos" (REsp 2.037.088/SP, 3ª Turma, DJe 13/03/2023).
O pedido enquadra-se na hipótese do art. 381, III, do CPC, que dispensa a demonstração de urgência, bastando o interesse na obtenção de provas para avaliar a viabilidade de uma futura ação.
Portanto, a existência de decisão transitada em julgado na ação de cobrança não impede, por si só, a pretensão de produção antecipada de provas, pois o resultado desta poderá, em tese, fundamentar uma futura como ação de enriquecimento ilícito ou outro meio processual adequado e, ainda até fomentar acordo entre as partes.
Portanto, rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir.
II - MÉRITO No presente caso, a autora pretende obter documentos que, incontroversamente, estão em poder da ré, como contratos, boletos, duplicatas, comprovantes de entrega de mercadorias e notificações extrajudiciais, alegando que tais documentos são essenciais para comprovar a inexistência de relação contratual que fundamentou sua condenação na ação de cobrança anterior.
O mérito da ação de produção antecipada de provas limita-se à análise da viabilidade da produção probatória pretendida, sem valoração do conteúdo da prova ou de seu eventual impacto em ações futuras.
Importante ressaltar que, conforme dispõe o art. 382, §2º, do CPC, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Assim, a presente decisão não faz qualquer juízo de valor sobre a existência ou não da relação contratual entre as partes, tampouco sobre a validade da condenação anterior.
Quanto aos documentos solicitados pela autora, verifico que são pertinentes ao esclarecimento da relação jurídica entre as partes e estão, incontroversamente, em poder da ré, que seria a responsável pela emissão dos contratos, boletos, duplicatas e comprovantes de entrega relacionados às transações comerciais em questão.
O art. 396 do CPC estabelece que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", o que se aplica ao caso em análise.
Não há nos autos elementos que indiquem impossibilidade de exibição dos documentos por parte da ré ou que a exibição cause dano ao seu direito de privacidade ou sigilo comercial, uma vez que se trata de documentos comuns às partes, relacionados a uma relação negocial já judicializada.
Desta forma, deve ser acolhido o pedido inaugural.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas formulado por CONFECÇÕES SILVER FOX LTDA. em face de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA., determinando que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: Contratos firmados entre as partes nos anos de 2018 e 2019; Boletos ou duplicatas emitidas na época da negociação; Comprovantes de entrega das mercadorias relacionadas às notas fiscais que fundamentaram a ação de cobrança (Processo nº 1069061-87.2021.8.26.0100); Notificações extrajudiciais enviadas à autora referentes à cobrança dos valores.
Apresentados os documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a autora para requerer ciência no prazo de 10 (dez) dias.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se, não havendo outros requerimentos, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
07/03/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:44
Julgado procedente o pedido de CONFECCOES SILVER FOX LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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07/03/2025 14:44
Processo Inspecionado
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28/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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15/05/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de CONFECCOES SILVER FOX LTDA em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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19/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCO DULGHEROFF NOVAIS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/09/2023 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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