TJES - 0000439-12.2020.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para RODRIGO DE JESUS RAMOS - CPF: *83.***.*95-14 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000439-12.2020.8.08.0034 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE JESUS RAMOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos etc RODRIGO DE JESUS RAMOS, qualificado nos autos, moveu AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que em razão de ter sofrido dano corporal decorrente de acidente de trânsito, requereu o pagamento do seguro DPVAT, porém a seguradora ré não pagou a indenização securitária correspondente a extensão de sua invalidez permanente.
Pleiteou, assim, complementação da cobertura securitária DPVAT, com correção a partir do sinistro e juros moratórios a partir da citação (fls. 2-17).
Juntou documentos à inicial (fls. 18-52).
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo pelo não reconhecimento ao direito autoral por insuficiência probatória do nexo de causalidade e da invalidez permanente (fls. 73-93).
Juntou documentos (fls. 94-107).
Replica (fls. 110-114) Decisão saneadora que determinou a realização da prova pericial por órgão oficial técnico (id. 34576833) Ofício do Serviço Médico Legal, informando "que não consta nos registros deste SML o comparecimento de RODRIGO DE JESUS RAMOS na data especificada" (id. 48597204).
Instado da resposta do SML LINHARES, a parte autora nada requereu. É o relatório.
Decido.
Indiscutivelmente, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre, tem direito a receber a indenização por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, conforme às regras da Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT).
No caso dos autos, a principal controvérsia do litígio se constituiu em saber se em decorrência de sinistro automobilístico, a parte autora sofreu perda ou redução de capacidade física ou se realizou por despesas para tratamento de saúde, tendo este juízo, deferido a prova pericial médica - imprescindível para a elucidação dessa controvérsia (fl. 68).
No entanto, a parte autora, injustificadamente, deixou de atender todas às intimações deste juízo, e não compareceu ao local designado para ser examinada em perícia médica, conforme respectivas intimações.
Por consequência, sem a devida prova técnica, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o “fato constitutivo de seu direito” (art. 373, I do CPC).
Com efeito, sem elementos probatórios suficientes para formar um juízo de convicção positivo dos fatos alegados pela parte autora, a rejeição da pretensão se impõe (art. 371 do CPC).
Ademais, cabe ressaltar, que por força do princípio venire contra factum proprium, impertinente será qualquer arguição de cerceamento de defesa, eis que este juízo não indeferiu a produção da prova pericial.
Ao contrário, não só deferiu a prova técnica, como oportunizou por 4 vezes, a realização desta prova, que somente não se efetivou em razão do exclusivo comportamento contraditório da parte autora, que exercício do seu direito de defesa, requereu a prova, mas posteriormente, renunciou tal direito, quando reiteradamente agiu de maneira oposta a realização da prova.
O comportamento contraditório e desidioso da parte autora, não só violando o dever de agir com boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), mas, constituiu a preclusão do seu direito à produção da prova, logo, não pode posteriormente, alegar prejuízo quanto ao seu direito de defesa Neste sentido, preceitua o Código Civil, no art. 231: “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa” (art. 231 do CC).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), com ressalva da suspensão da exequibilidade legal das referidas despesas em decorrência da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e.
TJES.
Com o trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
10/03/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 09:33
Processo Inspecionado
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01/03/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO DE JESUS RAMOS - CPF: *83.***.*95-14 (REQUERENTE).
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15/01/2025 18:12
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS RAMOS em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:56
Juntada de Ofício
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13/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:02
Juntada de Ofício
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03/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS RAMOS em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:47
Proferida Decisão Saneadora
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24/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
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03/11/2022 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS RAMOS em 01/11/2022 23:59.
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27/09/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 09:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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