TJES - 5012973-61.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GESSE FURTADO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:23
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5012973-61.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GESSE FURTADO DE SOUZA REQUERIDO: ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS MILDEBERG SANTOS - ES19094 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL CARVALHO SEVES - ES20990, WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 DESPACHO Vistos em inspeção Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 6 de março de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
06/03/2025 18:58
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:57
Processo Inspecionado
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13/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:32
Decorrido prazo de ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 12:42
Processo Inspecionado
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14/05/2024 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:35
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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