TJES - 5000803-88.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:07
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ANTONIO MESSIAS GOMES DA SILVA - CPF: *11.***.*30-15 (EXECUTADO), ANTONY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *57.***.*44-25 (EXECUTADO) e BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS GOMES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONY RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000803-88.2023.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ANTONY RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO MESSIAS GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc Compulsando os autos, verifico as partes litigantes realizaram negócio jurídico consensual (id. 46187449), para terminar o litígio, o que é permitido segundo disposto no art. 840 do Código Civil.
O objeto da transação está restrito a direitos patrimoniais disponíveis e de caráter privado (CC, art. 841).
Com efeito, o ajuste de vontade deve ser homologado em seus termos.
Ressalto, por importante, que o ato de homologação judicial “não é condição de eficácia do negócio jurídico pelo qual o litígio se resolve.
O negócio jurídico produz efeito entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada, conforme já visto” (Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 17, ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, vol. 1., na pág. 360).
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (petição de id. 46187449) e, por consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito em relação ao crédito principal, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Ressalto que este juízo não determinou a inscrição do débito no SERASA (id. 37423859), .
O Exequente deverá proceder nos termos do art. 828, § 1º do CPC, caso tenha averbado no registro de imóvel a certidão de id. 38705477.
Sem custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Sobre o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, intime-se os patrono credores para, no prazo de 10 dias, retificar o valor dos honorários, haja vista que a lide se resolveu por concessões mútuas entre o credor principal e devedores, de modo que, os honorários deverão ser proporcionais à parcela reconhecida, conforme previsão do art. 90, § 1º do CPC.
Registrei, publique-se e intimem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
07/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 17:18
Intimado em Secretaria
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07/03/2025 17:18
Juntada de Certidão - Intimação
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25/09/2024 16:23
Homologada a Transação
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24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:33
Juntada de Petição de homologação de transação
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17/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:25
Decorrido prazo de ANTONIO MESSIAS GOMES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONY RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 15:20
Expedição de Mandado - citação.
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27/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:50
Processo Inspecionado
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08/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:56
Juntada de Informações
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31/01/2024 18:55
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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