TJES - 0018225-08.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 12:04
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0018225-08.2016.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIVALDO COMERIO, MARIA COUTINHO RIBEIRO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogados do(a) EMBARGADO: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233, UDNO ZANDONADE - ES9141 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDIVALDO COMÉRIO e MARIA COUTINHO RIBEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES.
Após o iter procedimental seguiu sentença de ID. 42257516 que julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos.
Sobreveio embargos de declaração opostos pelo embargado aduzindo, em suma, omissão na sentença objurgada uma vez que esta não se manifestou quanto à impugnação ao valor da causa, eis que nos Embargos à Execução tinham por objetivo desconstituir a integralidade da dívida perseguida na execução, cujo valor é de R$ 78.731,31 (setenta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), mas fora atribuído aos Embargos o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ID. 42552699.
Intimados os embargados, restaram silentes. É o relato.
Decido.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Referente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
Verifico assim, assistir razão os embargantes, uma vez que a sentença fora omissa ao não enfrentar a impugnação ao valor da causa arguida em sede de contestação.
Em suma, extrai-se da inicial que a pretensão é de que seja reconhecida a nulidade da execução, entrementes, atribui-se o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) enquanto o valor originário da execução é de R$ 78.731,31 (setenta e oito mil setecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), descurando, portanto, do que preceitua o art. 292 do CPC.
Segundo Fredie Didier Jr., "tradicionalmente, diz-se que o valor da causa, em qualquer demanda, corresponde ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido formulado na petição inicial" (Curso de Direito Processual Civil, 3. ed., Salvador: JusPodivm, 2011, v. 5, p. 347).
O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] No caso em apreço, de um simples compulsar dos autos, observo que assiste razão o embargante, uma vez que a pretensão autoral – nulidade da execução, ultrapassa, em muito, o valor atribuído à causa, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, como já apontado, o art. 292, II do NCPC são claros ao dispor que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO .
CABIMENTO.
VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1 .
Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3 .
Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5 .
Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7 .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799339 SP 2017/0203625-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).
Conclui-se assim que, no caso de embargos do devedor que impugnem o valor total da dívida, o valor da causa deve ser o mesmo da execução.
Outrossim, em análise dos autos, observei que a Embargante atribuiu como valor da causa aos presentes embargos o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este incorreto ante o disposto na doutrina e jurisprudência.
O valor da causa, nos embargos à execução, por título extrajudicial, é o mesmo da ação executiva quando se busca a própria extinção da execução.
Nestes termos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, promovendo, desde já, a retificação do valor atribuído à causa, para o valor de R$ 78.731,31 (setenta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), que corresponde ao valor do contrato discutido.
Intimem-se.
Após, prossiga-se no cumprimento do comando final proferido nos autos até o regular arquivamento.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
07/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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04/03/2025 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2025 13:10
Processo Inspecionado
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15/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/11/2024 18:47
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:03
Decorrido prazo de EDIVALDO COMERIO em 06/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA COUTINHO RIBEIRO em 06/06/2024 23:59.
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06/05/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido de EDIVALDO COMERIO (EMBARGANTE).
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20/02/2024 20:39
Desentranhado o documento
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20/02/2024 20:39
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:15
Decorrido prazo de TIAGO LANNA DOBAL em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:15
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:54
Apensado ao processo 0012399-35.2015.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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