TJES - 5018041-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:46
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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06/06/2025 18:42
Desentranhado o documento
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06/06/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 18:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para RODRIGO DE SOUZA PALES - CPF: *21.***.*60-92 (PACIENTE).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA PALES em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018041-91.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RODRIGO DE SOUZA PALES COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ Advogado do(a) PACIENTE: PAULA REIS PEREIRA - ES33818-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA PALES, contra ato supostamente ilegal e abusivo da lavra do JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ, nomeado Autoridade Coatora, consubstanciado em decretar a prisão preventiva do paciente.
Narra o impetrante, em síntese, que de acordo com o noticiado no BU n° 48584096 e demais documentos, no dia 10 de agosto de 2022 (quarta-feira), por volta das 23:40 horas, no interior do estabelecimento denominado "Bar dos Amigos", situado na Av.
Venâncio Flores, Centro, em Aracruz, o indivíduo RODRIGO DE SOUZA PALES efetuou um golpe de arma branca (faca), contra a vítima RENAN HENRIQUE DA CONCEIÇÃO MERLO.
Apesar das testemunhas e até mesmo paciente desde a fase investigativa, fornecer seu endereço atualizado às autoridades competentes, fora proferido mandado de intimação para endereço desatualizado com localização na Serra/ES, o que ocasionou a prisão preventiva do paciente, por ausência de localização.
Desde a fase investigativa, o paciente e demais testemunhas informaram o local onde o mesmo pudesse ser encontrado, sendo no Bairro Vila Nova, em Aracruz/ES.
Ademais, requereu a concessão de medida liminar para determinar a expedição do alvará de soltura ao paciente, confirmando-se o pedido quando do julgamento do mérito.
Decisão em ID nº 11168020 proferida indeferindo o pedido liminar.
As informações não foram prestadas pela autoridade coatora.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça em ID 11228620 opinando para o não conhecimento do presente habeas corpus, em razão da ausência de prova pré-constituída. É o relatório.
Passo a decidir.
Certa é a destinação do remédio heroico ao assinalar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Após examinar cuidadosamente os autos, entendo que não merece ser conhecida a presente impetração.
Cumpre manter observância de que o Habeas Corpus não comporta dilação probatória, devendo ser instruído com provas pré-constituídas, suficientes à apreciação do pedido formulado pelo impetrante e necessárias à compreensão da lide.
Requer, portanto, para que seja conhecida uma correta formatação do instrumento, cabendo ao impetrante instruí-lo com os documentos hábeis a satisfazer a análise do pedido.
Na hipótese em tela, verifico que o impetrante não cuidou de oferecer completo e suficiente arcabouço probatório pré-constituído, vez que não juntou aos autos peças processuais essenciais e indispensáveis para uma análise devidamente balizada do pleito e das razões de pedir, fazendo constar apenas a cópia da decisão e de sua petição dirigida ao juiz condutor em primeiro grau.
Atento aos termos da impetração, percebo a ausência de qualquer referência a eventual manifestação do juízo de primeiro grau a respeito dos fundamentos em que se baseia o writ, sequer havendo a demonstração da qualificação, manifestação do Ministério Público, depoimento dos policiais, auto de apreensão e etc, bem como aos documentos que o magistrado se refere ao decretar a prisão do paciente.
Assim sendo, repisa-se que o procedimento do Habeas Corpus é sumário, de modo que sua instrução deve permitir, de plano, a compreensão do constrangimento ilegal alegado, razão pela qual mister se faz a apresentação, desde logo, de prova pré-constituída e incontroversa.
Dessa forma, não me parece seguro adentrar no mérito do presente, ante a ausência da decisão fustigada, bem como dos fundamentos que a subsidiam, de modo que suscita a impossibilidade de compreensão da existência de ato ilegal.
Em sendo assim, não há como aferir a suposta inidoneidade, principalmente por não conter os autos referência aos atos processuais mencionados, não há documentos sobre o mesmo.
Dessa forma, não se pode entender que o mandamus sob análise oferece instrução probatória suficiente à inequívoca conclusão no sentido da pretensão aduzida, uma vez que consiste somente na peça exordial.
Dessa forma, a pretensão do paciente nesta ação encontra-se prejudicada, culminando na perda do objeto do presente.
Neste sentido, restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (STJ.
HC n. 300328/SP, Min.
Relator Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 1/7/2015). (HC 317.882/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015) O habeas corpus não comporta dilação probatória.
Cumpre ao impetrante acostar à petição inicial documentos que demonstrem a existência do direito vindicado: constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção decorrente de "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII; STJ, HC 239.465/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; HC 297.267/SP, Rel.
Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014; AgRg no HC 295.835/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/06/2014). (RHC 45.789/RJ, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 30/09/2015) Não é demais lembrar que o rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento. (AgRg no RHC 143.850/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) Diante disso, e atentando-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, provenientes de julgamentos realizados em casos idênticos, tenho ser impossível a impetração de Habeas Corpus ante a ausência de prova pré-constituída.
Dadas essas considerações, não vislumbro, conforme o que se pode depreender dos autos, como atestar algum evidente constrangimento ilegal a ser sanado por este writ.
Destarte, mediante esses fundamentos e com base no art. 932 do NCPC, c/c art. 3º do CPP, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta Decisão Vitória - ES, 16 de maio de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
16/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:18
Não conhecido o Habeas Corpus de RODRIGO DE SOUZA PALES - CPF: *21.***.*60-92 (PACIENTE).
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02/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
02/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA PALES em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:14
Publicado Decisão Monocrática em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018041-91.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RODRIGO DE SOUZA PALES COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ Advogado do(a) PACIENTE: PAULA REIS PEREIRA - ES33818-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA PALES, contra ato supostamente ilegal e abusivo da lavra do JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ, nomeado Autoridade Coatora, consubstanciado em decretar a prisão preventiva do paciente.
Narra o impetrante, em síntese, que de acordo com o noticiado no BU n° 48584096 e demais documentos, no dia 10 de agosto de 2022 (quarta-feira), por volta das 23:40 horas, no interior do estabelecimento denominado "Bar dos Amigos", situado na Av.
Venâncio Flores, Centro, em Aracruz, o indivíduo RODRIGO DE SOUZA PALES efetuou um golpe de arma branca (faca), contra a vítima RENAN HENRIQUE DA CONCEIÇÃO MERLO.
Apesar das testemunhas e até mesmo paciente desde a fase investigativa, fornecer seu endereço atualizado às autoridades competentes, fora proferido mandado de intimação para endereço desatualizado com localização na Serra/ES, o que ocasionou a prisão preventiva do paciente, por ausência de localização.
Desde a fase investigativa, o paciente e demais testemunhas informaram o local onde o mesmo pudesse ser encontrado, sendo no Bairro Vila Nova, em Aracruz/ES.
Ademais, requereu a concessão de medida liminar para determinar a expedição do alvará de soltura ao paciente, confirmando-se o pedido quando do julgamento do mérito.
Decisão em ID nº 11168020 proferida indeferindo o pedido liminar.
As informações não foram prestadas pela autoridade coatora.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça em ID 11228620 opinando para o não conhecimento do presente habeas corpus, em razão da ausência de prova pré-constituída. É o relatório.
Passo a decidir.
Certa é a destinação do remédio heroico ao assinalar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Após examinar cuidadosamente os autos, entendo que não merece ser conhecida a presente impetração.
Cumpre manter observância de que o Habeas Corpus não comporta dilação probatória, devendo ser instruído com provas pré-constituídas, suficientes à apreciação do pedido formulado pelo impetrante e necessárias à compreensão da lide.
Requer, portanto, para que seja conhecida uma correta formatação do instrumento, cabendo ao impetrante instruí-lo com os documentos hábeis a satisfazer a análise do pedido.
Na hipótese em tela, verifico que o impetrante não cuidou de oferecer completo e suficiente arcabouço probatório pré-constituído, vez que não juntou aos autos peças processuais essenciais e indispensáveis para uma análise devidamente balizada do pleito e das razões de pedir, fazendo constar apenas a cópia da decisão e de sua petição dirigida ao juiz condutor em primeiro grau.
Atento aos termos da impetração, percebo a ausência de qualquer referência a eventual manifestação do juízo de primeiro grau a respeito dos fundamentos em que se baseia o writ, sequer havendo a demonstração da qualificação, manifestação do Ministério Público, depoimento dos policiais, auto de apreensão e etc, bem como aos documentos que o magistrado se refere ao decretar a prisão do paciente.
Assim sendo, repisa-se que o procedimento do Habeas Corpus é sumário, de modo que sua instrução deve permitir, de plano, a compreensão do constrangimento ilegal alegado, razão pela qual mister se faz a apresentação, desde logo, de prova pré-constituída e incontroversa.
Dessa forma, não me parece seguro adentrar no mérito do presente, ante a ausência da decisão fustigada, bem como dos fundamentos que a subsidiam, de modo que suscita a impossibilidade de compreensão da existência de ato ilegal.
Em sendo assim, não há como aferir a suposta inidoneidade, principalmente por não conter os autos referência aos atos processuais mencionados, não há documentos sobre o mesmo.
Dessa forma, não se pode entender que o mandamus sob análise oferece instrução probatória suficiente à inequívoca conclusão no sentido da pretensão aduzida, uma vez que consiste somente na peça exordial.
Dessa forma, a pretensão do paciente nesta ação encontra-se prejudicada, culminando na perda do objeto do presente.
Neste sentido, restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (STJ.
HC n. 300328/SP, Min.
Relator Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 1/7/2015). (HC 317.882/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015) O habeas corpus não comporta dilação probatória.
Cumpre ao impetrante acostar à petição inicial documentos que demonstrem a existência do direito vindicado: constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção decorrente de "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII; STJ, HC 239.465/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; HC 297.267/SP, Rel.
Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014; AgRg no HC 295.835/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/06/2014). (RHC 45.789/RJ, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 30/09/2015) Não é demais lembrar que o rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento. (AgRg no RHC 143.850/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) Diante disso, e atentando-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, provenientes de julgamentos realizados em casos idênticos, tenho ser impossível a impetração de Habeas Corpus ante a ausência de prova pré-constituída.
Dadas essas considerações, não vislumbro, conforme o que se pode depreender dos autos, como atestar algum evidente constrangimento ilegal a ser sanado por este writ.
Destarte, mediante esses fundamentos e com base no art. 932 do NCPC, c/c art. 3º do CPP, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta Decisão Vitória/ES, 06 de março de 2024.
Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator -
06/03/2025 19:00
Expedição de decisão monocrática.
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06/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA PALES em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:34
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
02/12/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 09:31
Não Concedida a Medida Liminar RODRIGO DE SOUZA PALES - CPF: *21.***.*60-92 (PACIENTE).
-
15/11/2024 11:28
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
15/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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