TJES - 5015657-79.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5015657-79.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA GORETE SERRA GOBBI Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DACASA FINANCEIRA S.A, em face da sentença, proferida por este Juízo em ID 37613392, no qual fora homologado acordo acostado pelas partes.
Embargos de declaração opostos em ID 38292698, com a fundamentação na possível omissão deste Juízo, expõe que houve erro na r. sentença, tendo em vista que a embargante requereu a suspensão do feito ate a quitação da dívida.
Ante o exposto, requer que requer seja recebida e conhecida os embargos de declaração, dando-lhe a necessária procedência, para que seja determinado a suspensão do feito ate a quitação da dívida.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão..1 Diante disso, não verifico nenhuma das hipóteses para propositura dos Embargos de Declaração, posto que o eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, todavia, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
CUMPRA-SE integralmente sentença de ID 37613392.
INTIMEM-SE a parte embargante, através de seus advogados constituídos, do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito 1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonado Carneiro da.
Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176. -
28/02/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 15:35
Expedição de Comunicação via correios.
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24/02/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 15:34
Processo Inspecionado
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18/02/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 04:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 06:28
Expedição de carta postal - intimação.
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29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE SERRA GOBBI em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:46
Processo Inspecionado
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27/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 03:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:38
Expedição de Mandado - intimação.
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05/02/2024 17:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR)
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05/02/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:14
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 20:33
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
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18/05/2023 14:39
Processo Inspecionado
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30/03/2023 21:44
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 18:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 22:27
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 13:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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23/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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