TJES - 5009596-13.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5009596-13.2022.8.08.0014 EMBARGANTE: EDSON MARTINS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O PROCEDA-SE a TRANSFERÊNCIA do valor total de R$ 4.054,43 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), para o Banco Bradesco, Ag. 1200-9, Conta-Corrente 8626-6, de titularidade de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO – CPF n° *19.***.*75-83, a ser levantado junto a conta judicial ID69554557 e ID70143126.
Após, CUMPRA-SE a Secretaria com as demais determinações contidas na r. sentença.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5009596-13.2022.8.08.0014 EMBARGANTE: EDSON MARTINS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ofereceu com fundamento no art. 1022, II, embargos declaratórios da Sentença ID62364887.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na Sentença, haja vista que em nada mencionou a respeito da condenação nos honorários de sucumbência.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, bem como presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ID67861628.
Pois bem.
Após breve análise da questão alegada, noto que assiste razão a embargante.
Embora a Sentença tenha reconhecido a satisfação das custas processuais, não houve pronunciamento acerca da condenação nos honorários de sucumbência.
Consigna-se que tal ônus recairá sobre a parte embargada (autor da demanda).
Portanto, diante de tudo que foi dito, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID65151549, dando-lhes PROVIMENTO para modificar na decisorium o seguinte aspecto: “Fiel ao princípio da sucumbência, CONDENO o embargante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.”.
INTIMEM-SE as partes através de seus doutos advogados, desta decisão.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009596-13.2022.8.08.0014 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDSON MARTINS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGANTE: ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509 Advogado do(a) EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº. 65151549.
COLATINA-ES, 16 de abril de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
16/04/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EDSON MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5009596-13.2022.8.08.0014 EMBARGANTE: EDSON MARTINS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Trata-se a presente de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR movida por EDSON MARTINS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Manifestação da parte autora requerendo a extinção do processo por coisa julgada (ID50488984), nos termos do art. 485, V, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando a manifestação da parte autora informando a juntada de Acórdão (ID39968002) na qual ocorreu a revogação da medida constritiva imposta sobre o imóvel matriculado sob o nº. 22.659 e, considerando ainda a sentença proferida no processo de nº. 5009601-35.2022.8.08.0014, reconhecendo a aquisição de boa fé do requerente, resultando na determinação para desconstituição da penhora do referido imóvel e que, em ambas as demandas (PN º. 5009696-13.2022.8.08.0014 e PNº. 5009601-35.2022.8.08.0014) versavam sobre o mesmo bem imóvel, com as mesmas partes e pedido, há de ser reconhecida a coisa julgada, conforme preceitua o art. 337, do CPC: Art. 337: […] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de coisa julgada.
Custas satisfeitas conforme documento ID39989284, PNº. 5009601-35.2022.8.08.0014.
Transitado em julgado, nada mais havendo, Arquivem-se os autos P.R.I-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 19:02
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 19:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 20:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de ZADIR DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:49
Juntada de Ofício
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06/08/2024 12:47
Juntada de Ofício
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27/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ZADIR DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:56
Apensado ao processo 0020580-54.2016.8.08.0014
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09/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 07:55
Processo Inspecionado
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29/06/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:35
Juntada de Acórdão
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19/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDSON MARTINS - CPF: *20.***.*61-00 (EMBARGANTE)
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20/01/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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