TJES - 5001047-26.2024.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2025 11:25
Publicado Decisão - Mandado em 14/08/2025.
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15/08/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5001047-26.2024.8.08.0052 EMBARGANTE: VELBERTI SAITER, VINICIUS SAITER Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA BOLDI GIURIATO - ES38448, ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Praça Jerônymo Monteiro, 02, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VELBERTI SAITER e VINICIUS SAITER em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados nos autos.
Inicialmente, os embargantes pleitearam os benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, o pedido foi indeferido por meio da Decisão ID-64510171, que, com base nas declarações de imposto de renda juntadas, concluiu pela ausência de hipossuficiência financeira.
Na referida decisão, foi determinada a intimação dos embargantes para que realizassem o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimados (ID-64527068), os embargantes comprovaram o recolhimento das custas, conforme petição (ID-66011829) e guia anexa (ID-66011840), requerendo o prosseguimento do feito.
Os embargantes buscam, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
No mérito, alegam, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo claro e preciso, o que tornaria o título ilíquido. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas processuais, superada está a questão preliminar, devendo o feito ter seu regular prosseguimento.
Passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, que depende da verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, os embargantes fundamentam a probabilidade do direito na suposta iliquidez do título executivo e o risco de dano na possibilidade de atos de constrição patrimonial.
Contudo, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro, de plano, a presença inequívoca dos requisitos legais.
A execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título que, por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível.
Ademais, a certidão ID 55217799 informa que não há comprovação de que a execução se encontra garantida.
A ausência de garantia do juízo, por si só, já representaria óbice à concessão da medida, conforme a parte final do § 1º do art. 919 do CPC.
Dessa forma, por ora, a manutenção do curso da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto: Recebo os presentes Embargos à Execução para discussão, eis que tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 55217799).
Indefiro, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Intime-se o embargado, BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, 08 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112515143279700000052302548 PROCURACAO VELBERTI SAITER Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112515143309000000052317437 PROCURACAO VINICIUS SAITER Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112515143337200000052317440 PROCESSO 5000318-34.2023.8.08.0052 Documento de comprovação 24112515143362600000052317445 VELBERTI SAITER *04.***.*77-40-IRPF-2022-2021-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 24112515143407300000052318190 VELBERTI SAITER *04.***.*77-40-IRPF-2022-2021-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 24112515143444200000052318193 velberti saiter *04.***.*77-40-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 24112515143458500000052318196 velberti saiter *04.***.*77-40-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 24112515143480800000052318200 VELBERTI SAITER *04.***.*77-40-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 24112515143498700000052318201 VELBERTI SAITER *04.***.*77-40-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 24112515143519500000052318202 VINICIUS SAITER *52.***.*61-05-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 24112515143534800000052318957 VINICIUS SAITER *52.***.*61-05-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 24112515143554700000052318958 VINICIUS SAITER *52.***.*61-05-IRPF-2022-2021-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 24112515143570700000052318959 VINICIUS SAITER *52.***.*61-05-IRPF-2022-2021-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 24112515143592800000052318961 VINICIUS SAITER *52.***.*61-05-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 24112515143621300000052318963 VINICIUS SAITER *52.***.*61-05-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 24112515143641400000052318968 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112515315971800000052322029 Decisão Decisão 25030618392095100000057264802 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030619022550500000057279894 quitação de custas Petição (outras) 25032812521392300000058603969 CUSTAS VELBERTI QUITADA Documento de comprovação 25032812521407400000058603980 -
12/08/2025 09:21
Expedição de Intimação Diário.
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11/08/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 20:47
Não Concedida a Medida Liminar a VELBERTI SAITER - CPF: *04.***.*77-40 (EMBARGANTE) e VINICIUS SAITER - CPF: *52.***.*61-05 (EMBARGANTE).
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09/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5001047-26.2024.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VELBERTI SAITER, VINICIUS SAITER EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: AMANDA BOLDI GIURIATO - ES38448, ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Rio Bananal - Vara Única, ficam os advogados supramencionados intimados para realizar o pagamento das custas processuais iniciais (proporção de 50%), em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Tudo em conformidade com a R.
Decisão id nº 64510171.
RIO BANANAL/ES, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 19:02
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a VELBERTI SAITER - CPF: *04.***.*77-40 (EMBARGANTE) e VINICIUS SAITER - CPF: *52.***.*61-05 (EMBARGANTE).
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25/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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