TJES - 5000476-07.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000476-07.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogados do(a) AUTOR: IVAN HANDERSON PONTES ROCHA - MG157584, LUCIANE MARTINS ALVES PONTES - MG199711 Advogado do(a) REQUERIDO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por PEDRO HENRIQUE GOMES RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE/ES.
Em suma, o autor alega que, na data de 21 de março de 2024, uma terça-feira, por volta das 17:04h, o requerente trafegava com sua motocicleta pela Rua Iracy Marques, em direção à Vila Lenita.
No decorrer de seu trajeto, o requerente encontrou um trator da Prefeitura Municipal deslocando-se lentamente no mesmo sentido da via.
Observando a lentidão do trator e a aparente intenção de parar, o requerente sinalizou sua intenção de ultrapassá-lo pela esquerda, iniciando a manobra de ultrapassagem de acordo com as normas de trânsito vigentes.
Narra o autor que ao iniciar a ultrapassagem, o motorista do trator, sem emitir qualquer sinalização prévia, realizou uma manobra brusca, virando o trator para a esquerda.
Tal ação imprudente resultou na colisão do trator com a traseira da motocicleta do requerente.
A força do impacto arremessou o requerente ao solo, causando-lhe diversas fraturas, incluindo fraturas expostas de alta gravidade.
Com a inicial (id 48429371) vieram os documentos id’s 48429376/48429397.
Despacho determinando a citação id 49016239.
Em contestação (id 62006501) o requerido alegou preliminar de incompetência da justiça comum.
No mérito, alega ausência de prova quanto a existência e a extensão dos danos alegados pelo requerente.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica à contestação id 64416258.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Impõe-se nesta fase procedimental o saneamento parcial do feito, com o enfrentamento das preliminares arguidas na peça de defesa (id 62006501).
Aduz a parte demandada a incompetência da justiça comum para julgar a demanda, em razão do valor atribuído a causa não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos.
Pois bem.
O caput do artigo 2º da Lei 12.153/2009 – que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limita a competência do Juizado nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Extrai-se, portanto, que em sede dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência é absoluta e vem fundada no valor da causa.
Dessa forma, a afirmada complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia médica, não é razão hábil a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, nos termos em que estabelecido pelo legislador (Lei nº 12.153/2009).
Ademais, a Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê a possibilidade de produção de prova técnica, in verbis: Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Nesse sentido, os precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/2003 E 47/2005.
INTEGRALIDADE E PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. .
PROVA PERICIAL COMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Cuida-se de demanda em que postula a parte autora revisão de proventos de aposentadoria, rogando pela aplicação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e 47/2005, que garantem isonomia e paridade em relação aos servidores da ativa e integralidade de proventos quando da inativação. 2.
A questão cinge-se à possibilidade, ou não, da parte autora receber proventos de aposentadoria integrais, com paridade aos servidores da ativa.
Não se trata aqui de revisão de aposentaria por erro de cálculo, mas sim por discordância dos critérios legais utilizados para a sua concessão. 3.
Descabe a alegação de incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa, vez que a produção de prova técnica, além de não constituir critério próprio de definição de competência, também não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tanto que previsto na Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 10º. 4.
Tratando-se de decisum proferido na vigência do CPC/73, há que se observar a disciplina processual à época da abertura do prazo para recurso.
Princípio tempus regit actum encartado no disposto no artigo 14 do CPC/15.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-51, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 22/09/2016) RECURSO INOMINADO.
MILITAR ESTADUAL.
BOMBEIRO.
INCAPACIDADE PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
REFORMA POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Conforme entendimento consubstanciado no Enunciado nº 54 do FONAJE, A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não bastasse isso, o art. 10 da Lei nº 12.153/09 permite a realização de exame técnico no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual o meio de prova necessário para resolução da causa não traduz, por si só, complexidade apta a afastar a incompetência absoluta do juízo.
No caso dos autos, o objeto da prova cingia-se à constatação da incapacidade do autor, averiguação não revestida de complexidade probatória, tanto que situações semelhantes são rotineiramente submetidas à análise destas Turmas Recursais.
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO.
De acordo com o art. 100, II, da Lei Estadual nº 10.990/97, a reforma implica no desligamento do militar do serviço ativo, o que pode ocorrer pelos motivos elencados no art. 114 do mesmo diploma legal.
Para fazer jus à reforma com base no art. 114, II, da Lei Estadual nº 10.990/97, é necessário não apenas que o autor seja julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Brigada Militar, mas também que não haja possibilidade de, na forma regulamentar, ser readaptado em decorrência de limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental .
Na espécie, a prova pericial produzida nos autos pelo DMJ comprovou que o requerente é pessoa capaz e apta, do ponto de vista oftalmológico, para a realização de atividades laborais compatíveis com a sua condição, podendo ser readaptado em outras funções (administrativas, por exemplo).
Destarte, o autor não se enquadra na situação prevista no art. 114, II, da Lei Estadual nº 10.990/97 para ser destinatário da reforma, tampouco na situação de invalidez prevista no art. 118, parágrafo, diante da possibilidade de ser readaptado em outra função.
Precedentes das Turmas Recursais Fazendárias e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. (Recurso Cível Nº *10.***.*57-36, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/10/2018).
Destarte, tem-se que a necessidade da produção de prova técnica não constitui critério de fixação de competência, bem como não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se o reconhecimento da competência do JEFAZ para julgamento da causa.
Logo, acolho o pedido de reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §2º do CPC.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento da demanda, na forma do art. 64, §2º do CPC, ao tempo em que determino a sua redistribuição/remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a competência absoluta do rito.
Proceda a serventia as devidas retificações.
Neste momento processual, deixo sanear ou mesmo designar audiência de instrução e julgamento para oportunizar manifestação detida das partes quanto às provas. É que os requerimentos genéricos trazem prejuízos nefastos aos litigantes e ao próprio julgamento da causa.
Recorde-se que é defeso, no âmbito do Judiciário, a formulação do juízo de non liquet, de não resolver a causa, buscando concretizar a primazia do julgamento de mérito, erigido à categoria de princípio na lei adjetiva vigente.
E não só.
O juiz tem que solver a questão para firmar o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Dê-se vista às partes para se manifestarem, INTIMANDO-AS para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que pretendam produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Registre-se, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade.
Estando as partes satisfeitas com as provas já produzidas até o momento, INTIMEM-SE a apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor.
Intimem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 20:49
Processo Inspecionado
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21/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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05/03/2025 08:26
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 19:51
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000476-07.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogados do(a) AUTOR: IVAN HANDERSON PONTES ROCHA - MG157584, LUCIANE MARTINS ALVES PONTES - MG199711 Advogado do(a) REQUERIDO: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 INTIMAÇÃO Ficam os advogados do autor intimados para ciência da contestação id 62006501. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 4 de fevereiro de 2025.
ELIVANEA FOSSE NINKE Diretor de Secretaria -
04/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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