TJES - 5003078-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:57
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AUTO CENTER MARANELLO RODAS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contraminuta
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17/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003078-44.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: AUTO CENTER MARANELLO RODAS LTDA.
AGRAVADA: ANA MARIA NEVES SUDRÉ.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO AUTO CENTER MARANELLO RODAS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da decisão id 62746985 – p. 1-9 do processo originário, proferida pela meritíssima Juíza de Direito da Primeira Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da “ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e demais encargos (com pedido de tutela de urgência)” registrada sob o n. 5051437-84.2024.8.08.0024, ajuizada contra ela por ANA MARIA NEVES SUDRÉ, que deferiu “a tutela provisória de urgência e, por conseguinte” determinou “a desocupação voluntária do imóvel situado à Av.
Vitória, nº 2.312, Ilha de Monte Belo, Vitória – ES CEP 29.053-360, no prazo de 15 (quinze) dias, servindo o mesmo mandado para desocupação compulsória em caso de não desocupação no prazo de 15 (quinze) dias.” Nas razões do recurso (id 12446638 – p. 1-13) alegou a agravante, em síntese: 1) o contrato de locação estava garantido por fiadores, impedindo a concessão de liminar de despejo sem caução, conforme art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91; 2) a proprietária não prestou caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, requisito para concessão da liminar; 3) a dívida alegada teria sido reduzida por pagamentos que não foram corretamente contabilizados; 4) existia um acordo verbal entre as partes permitindo pagamentos com atraso sem aplicação de penalidades; 5) a execução da liminar causaria prejuízo irreparável à empresa, que opera no local há mais de 27 (vinte e sete) anos.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida, permitindo a manutenção da posse do imóvel até o julgamento final da ação de origem. É o relatório.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, para o deferimento da medida recursal de urgência não basta a probabilidade de provimento do recurso, mas também comprovação de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida implica para o recorrente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com a cognição sumária que o atual momento processual comporta, os argumentos utilizados pela agravante para justificar a necessidade da concessão do pleito liminar parecem-me suficientes, por ter verificado situação de risco para ela de sofrer dano grave e de difícil reparação se o pedido de efeito suspensivo ao recurso não for concedido.
O cerne da controvérsia reside na validade da decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel locado, sem o depósito de caução e em contrato garantido por fiança.
A Lei n. 8.245/1991, em seu artigo 59, § 1º, inciso IX, dispõe que, para a concessão de liminar em ação de despejo por falta de pagamento, é necessário que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida lei, e que seja prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, ou seja, a liminar para despejo por falta de pagamento somente pode ser concedida se o contrato estiver desprovido de garantia locatícia.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de locação firmado entre as partes está garantido por fiança, conforme indicado na Cláusula Sétima do documento anexado.
Dessa forma, não poderia ter sido concedida a liminar para despejo sem a observância desse requisito legal, ou seja, considerando que o contrato está garantido por fiança, a possibilidade de despejo liminar deve ser afastada sem contraditório prévio.
Além disso, o próprio artigo 59, § 1º, da Lei do Inquilinato determina como requisito essencial para concessão da liminar o depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, o que não foi cumprido pela parte agravada.
Ademais, a decisão recorrida dispensou indevidamente a caução sob o fundamento de que o valor da dívida ultrapassava 3 (três) meses de aluguel.
No entanto, o artigo 59 da Lei n. 8.245/91 não prevê essa exceção, exigindo a prestação da caução como requisito para a concessão da liminar.
Quanto ao requisito do periculum in mora, verifica-se que a agravante atua no local há 27 (vinte e sete) anos, sendo razoável considerar que sua remoção abrupta poderia acarretar prejuízos irreparáveis à continuidade de suas atividades comerciais, reforçando a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida até a devida instrução do feito.
Posto isso, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo e deste modo suspendendo a ordem de desocupação do imóvel, até o julgamento final do recurso.
Dê-se conhecimento desta decisão à ilustre Doutora Juíza da causa.
Intime-se a agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
07/03/2025 17:23
Expedição de decisão.
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07/03/2025 17:23
Expedição de carta postal - intimação.
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28/02/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2025 18:47
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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27/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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