TJES - 5007079-25.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:06
Audiência Una realizada para 24/06/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 08:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:10
Juntada de
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05/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 17:48
Juntada de Petição de habilitações
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5007079-25.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JOANA DARQUE PEIXOTO, Nome: JOANA DARQUE PEIXOTO Endereço: Rua Tocantins, 163, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-032 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, ., Prédio 12 E-1, 1.000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por JOANA DARQUE PEIXOTO em face de BANCO AGIBANK S.A.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 64221619), bem como prioridade com base no estatuto do idoso (ID nº 64221625).
Alega a parte autora que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado de n° 1519198754, sem o seu consentimento.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o banco réu suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Verifico que o documento constante do ID n° 64221632, aparentemente demonstra que está "ativo" o contrato de empréstimo consignado de n° 1519198754, sendo que a autora afirma na inicial que desconhece a origem do contrato.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte autora de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar eventuais descontos pelo banco réu em seu benefício junto ao INSS, incumbindo a este o ônus de provar que a contratação em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de ter descontos realizados em seus proventos, mesmo desconhecendo a origem do contrato de empréstimo consignado do caso em tela, conforme alegado na inicial.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de empréstimo consignado de n° 1519198754, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 28/02/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
28/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 17:43
Desentranhado o documento
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28/02/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:20
Audiência Una designada para 24/06/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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