TJES - 5000533-65.2025.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para MARLENE SILVA DE MORAES - CPF: *15.***.*53-30 (REQUERENTE) e UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 32.***.***/0020-98 (REQUERIDO).
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07/04/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000533-65.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARLENE SILVA DE MORAES REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº [64909471].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de março de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
13/03/2025 21:14
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:17
Processo Inspecionado
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13/03/2025 10:17
Homologada a Transação
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12/03/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:27
Juntada de Petição de homologação de transação
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07/03/2025 20:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/03/2025 02:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000533-65.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARLENE SILVA DE MORAES REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por MARLENE SILVA DE MORAES contra UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de obter autorização para realização de procedimento cirúrgico e disponibilização de equipe e suprimentos necessários em caráter de urgência.
Alega a parte autora que: Foi diagnosticada com nefrolitíase bilateral, cistos hepáticos e volumoso cisto unilocular na cavidade pélvica, possivelmente originado do ovário esquerdo; O médico que a acompanha indicou a realização de histerectomia total laparoscópica com anexectomia e liberação de aderências pélvicas; Apesar de ser beneficiária do plano de saúde da parte ré, o pedido para o procedimento foi parcialmente negado, sendo autorizada apenas a histerectomia total laparoscópica com anexectomia, mas não a liberação de aderências pélvicas e a ressecção de cistos peritoniais; A situação apresenta urgência devido à piora progressiva de sua condição clínica e ao risco de agravamento de sua saúde.
Despacho de ID 61656574, determinou-se a intimação da cooperativa ré para prestar esclarecimento no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
A requerida, em manifestação, esclareceu que o procedimento histerectomia total laparoscópica com anexectomia uni ou bilateral já foi autorizado, destacando que o procedimento de liberação de aderências pélvicas está incluído na descrição técnica do procedimento principal.
Informou, ainda, que tal entendimento foi corroborado por junta médica instaurada em conformidade com a Resolução CONSU n.º 8/1998. É o breve relatório.
Decido.
A requerente pleiteia a tutela de urgência antecipada antecedente, nos termos do art. 303, do CPC/2015, sob o fundamentado de que estão comprovados no petitório o perigo de dano e a probabilidade do direito.
No caso dos autos, a análise detida dos documentos apresentados, notadamente o parecer da junta médica anexado pela requerida, revela que o procedimento de liberação de aderências pélvicas é parte integrante do ato cirúrgico principal, configurando um passo técnico da histerectomia total laparoscópica com anexectomia.
Tal parecer está fundamentado em diretrizes técnicas que indicam que o código do procedimento acessório está englobado no código do procedimento principal, já autorizado.
Ademais, observa-se que a requerida agiu em conformidade com a regulação aplicável ao setor de saúde suplementar, ao submeter o caso à análise de junta médica para dirimir dúvidas quanto à necessidade do procedimento acessório.
O entendimento emitido pela junta, corroborado por parecer técnico desfavorável à autorização do procedimento acessório em separado, reforça a inexistência de probabilidade do direito invocado pela autora.
No tocante ao periculum in mora, não se vislumbra o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, tendo em vista que o procedimento principal, abrangente de sua necessidade clínica, foi devidamente autorizado.
Não há elementos que indiquem que a realização do procedimento principal será prejudicada pela ausência de autorização específica para o procedimento acessório, uma vez que este se encontra tecnicamente incluído.
Desse modo, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, sem prejuízo de reanalise após a apresentação de contestação.
Noutro giro, verifico que a Autora se qualifica na exordial como esteticista, portanto, ao meu sentir existe forte indicativo acerca da capacidade financeira da Requerente para suportar as custas do processo.
No ponto, ressalto que a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas sim relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do NCPC, art. 99, §§ 2o e 3o.
Tal presunção cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Face ao exposto: INTIMEM-SE, ainda, a Autora para: No prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de esta ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 303, §6º, CPC/2015).
Em 15 (quinze) dias comprovar os pressupostos para a concessão da assistência jurídica gratuita, sob pena de indeferimento, devendo inclusive fazer juntar declaração de imposto de renda para subsidiar a análise da benesse por este pleiteada.
Diligencie-se CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de janeiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
04/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLENE SILVA DE MORAES - CPF: *15.***.*53-30 (REQUERENTE)
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24/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 00:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:47
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/01/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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