TJES - 5001624-29.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001624-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERLEI PORTO SIQUEIRA AGRAVADO: FLAVIANE MENDONCA DE MATOS PORTO, A.
D.
M.
P.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR LOPES DE SOUZA - ES37809, RAMONY BOONE - ES20828 Advogado do(a) AGRAVADO: LUANNA ALMEIDA VITAL - ES26956 INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1.021, §2º, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Agravada(s) FLAVIANE MENDONCA DE MATOS PORTO e A.D.M.P., por seu(s) advogado(s), intimada(s) para, no prazo de lei, manifestar(em)-se acerca do Agravo Interno ID 12881534. 9 de junho de 2025 Secretaria da Segunda Câmara Cível -
09/06/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:15
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001624-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERLEI PORTO SIQUEIRA AGRAVADO: FLAVIANE MENDONCA DE MATOS PORTO, A.
D.
M.
P.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR LOPES DE SOUZA - ES37809, RAMONY BOONE - ES20828 Advogado do(a) AGRAVADO: LUANNA ALMEIDA VITAL - ES26956 D E C I S Ã O O presente Agravo de Instrumento foi interposto por Anderlei Porto Siqueira em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Serra/ES nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda, alimentos e partilha de bens (processo nº 5039971-21.2024.8.08.0048), ajuizada por Flaviane Mendonça de Matos Porto em benefício próprio e em nome do menor A.
D.
M.
P., filho do casal.
Em suas razões recursais, o Agravante insurge-se contra a decisão interlocutória, sustentando, em síntese, que a fixação do percentual de 30% de sua remuneração líquida não atendeu ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e que a decisão impôs encargos desproporcionais à sua capacidade financeira.
Afirma que não há comprovação de que as necessidades do menor justifiquem o percentual fixado, uma vez que o filho estuda em escola pública, reside em imóvel próprio da genitora e não possui gastos extraordinários.
Argumenta, ainda, que já contribui financeiramente para o sustento do menor, arcando integralmente com o plano de saúde e mantendo o filho sob sua guarda em dias alternados, finais de semana e feriados, oportunidades em que assume os custos adicionais com alimentação, transporte e lazer.
O Recorrente também sustenta que a decisão de primeiro grau determinou a incidência dos alimentos sobre verbas de natureza eventual e indenizatória, como horas extras e verbas rescisórias, o que comprometeria sua estabilidade financeira.
Alega, ademais, que perdeu seu emprego de caminhoneiro autônomo em novembro de 2024, encontrando-se atualmente empregado como auxiliar de produção, percebendo remuneração significativamente inferior à anteriormente auferida.
Diante disso, alegando iminente risco de lesão grave e de difícil reparação, pleiteia “seja deferida a antecipação da tutela, para a reduzir os alimentos provisórios, em caso de vínculo de emprego, o valor não superior a 17% do salário do Agravante, o que perfaz, atualmente R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) aproximadamente, excluindo dessa incidência o adicional de férias, horas extras, adicionais e verbas rescisórias por se tratarem de verbas indenizatórias, e não salariais, e mais plano de saúde, enquanto fornecido pelo empregador, bem como pagamento de 50% dos valores gastos com medicação não fornecida pelo SUS, mediante receituário médico e nota de compra, e 50% do uniforme e material escolar quando não fornecido pela prefeitura, mediante lista e comprovante de compra, todo início de ano, e em caso de inexistência de vínculo empregatício, 20% do salário mínimo vigente, comunicando-se com urgência o juízo de origem e atribuindo-se o efeito suspensivo à decisão recorrida”.
No mérito, postula: i) a redução do percentual dos alimentos provisórios para 17% da remuneração líquida do agravante, com incidência exclusivamente sobre o salário e 13º salário, excluindo-se adicionais, horas extras e verbas rescisórias; ii) a manutenção da obrigação do agravante de custear o plano de saúde do menor, enquanto fornecido pelo empregador; iii) a alteração do critério de cálculo para 20% do salário mínimo em caso de desemprego; iv) a exclusão da obrigação de reembolso de 50% das despesas com medicamentos, material escolar e uniforme, salvo comprovação específica da necessidade. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Nesse contexto, a ordem de suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a comprovação cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, in litteris: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela de urgência recursal não merece acolhida.
Colhe-se dos autos que o MM.
Juiz a quo fixou, a título de alimentos provisórios, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração, após descontos de IR, INSS, “vale transporte” e “vale-alimentação”, devendo incidir sobre 13º salário, férias, comissões, adicional de férias, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS e a multa respectiva.
E, em caso de ausência de vínculo empregatício, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, que deverão ser pagos até o décimo dia de cada mês, mediante depósito em conta bancária, devendo o Agravante, ainda, em qualquer hipótese, custear 50% (cinquenta por cento) de despesas relacionadas com medicamentos, fraldas (se necessário) e material escolar/uniforme (tênis + roupa) da criança, desde que devidamente comprovado, devendo o reembolso ser feito em até 05 dias após a apresentação da documentação.
A respeito da fixação dos alimentos, prevê o art. 1.694, §1º do CC que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Na densificação do conteúdo do referido dispositivo, jurisprudência e doutrina estabeleceram que a fixação dos alimentos provisórios deve obedecer ao trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, isto é, o valor deverá, concomitantemente, atender às necessidades do alimentando, observar as possibilidades do alimentante e respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, acrescente-se que os alimentos submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, podem ser revisados a qualquer tempo em razão de alteração na situação financeira das partes, seja do alimentante, seja do alimentado, desde que demonstrada a mudança nas circunstâncias que justificaram a fixação do valor anterior.
Com efeito, este Egrégio Sodalício já firmou entendimento no sentido de que “(...) inexiste um critério absoluto para se estabelecer o valor mais justo e adequado para a fixação dos alimentos, devendo ser conjugada a possibilidade de quem paga e a necessidade daquele que será provido pelos alimentos a serem prestados” (TJ-ES, AP: 5003330-05.2022.8.08.0048, Rel.
Desa.
Marianne Júdice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. em 02/10/2023).
Na hipótese vertente, verifica-se que a genitora do alimentado acabou de dar à luz o seu segundo filho, sendo presumível que, durante o puerpério, não conseguirá retomar, com a mesma frequência, à atividade laborativa como manicure, pois estará às voltas com os cuidados com o recém-nascido e consigo mesma, ao menos pelas próximas semanas.
Diante disso, e considerando que a sessão de mediação já fora redesignada para o próximo dia 03/04/2025, e, ainda, que as alegações do agravante não me pareceram, em sede de cognição sumária, suficientes para infirmar os fundamentos esposados pelo MM.
Magistrado a quo, que levou em consideração a inexistência de notícias a respeito de outros filhos do agravante, entendendo razoável destinar 30% (trinta por cento) dos seus ganhos para seu único herdeiro, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo.
INTIMEM-SE as partes, bem como os agravados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura no sistema.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
28/02/2025 17:52
Expedição de decisão.
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26/02/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 16:45
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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07/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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