TJES - 5017433-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017433-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUZANA BAPTISTA DA SILVA DA CONCEICAO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por SUZANA BAPTISTA DA SILVA MOTTA SOUZA contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos da ação de Busca e Apreensão registrada sob o nº 5007205-22.2022.8.08.0035, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO – SERRANA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB CENTRO SERRANO em face da recorrente, que deferiu a busca e apreensão do veículo Renault Duster, ano 2017/2018, placa PPV-6H59, de propriedade da recorrente.
Em contrarrazões (id. num. 10801967), a parte apelada impugnou a assistência judiciária gratuita deferida em sede de sentença, argumentando que a parte agravante exerce a profissão de advogada e realiza viagens internacionais.
Intimada para trazer aos autos documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, a agravante se quedou silente. É o relatório.
Decido.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgInt no RESP 1621028/RO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18-10-2017). É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ao ser intimado para comprovar os seus rendimentos para análise da alegada pobreza nos termos da lei, não foi acostado qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência da agravada.
Muito embora o fato de ser advogada não afaste, por si só, o direito à assistência judiciária gratuita, tal circunstância denota capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que, à míngua de provas em contrário, é elemento concreto que minora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, presentes elementos concretos capazes de relativizar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e diante da falta de evidências de que o apelante tenha seu sustento próprio prejudicado pelo recolhimento das custas, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, deve ser revogado o benefício outrora deferido.
Assim sendo, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita, e via de consequência, DETERMINO a intimação do apelante para que, em 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma dos arts. 99, § 7º e 1007, caput, do CPC/15.
Após, autos conclusos para decisão.
Dil-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Aldary Nunes Junior Desembargador Substituto -
10/06/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:31
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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07/05/2025 14:57
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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07/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017433-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUZANA BAPTISTA DA SILVA DA CONCEICAO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS DESPACHO Considerando o teor das contrarrazões de id. num. 10801967, nas quais a parte agravada noticia noticia que a parte agravante exerce a profissão de advogada, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação da agravante a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, acostar a declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento, mediante a apresentação de: a) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda; b) comprovantes das despesas mensais; c) faturas de cartão de crédito; d) outros documentos necessários para a prova da alegada hipossuficiência.
Após, conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
28/02/2025 17:52
Expedição de despacho.
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27/02/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:32
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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12/12/2024 09:24
Decorrido prazo de SUZANA BAPTISTA DA SILVA DA CONCEICAO em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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06/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:22
Juntada de Ofício
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06/11/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 14:09
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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05/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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