TJES - 5000228-96.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:01
Transitado em Julgado em 01/04/2025. para CARLOS (REQUERIDO), CLEIDE DOS SANTOS MIRANDA (REQUERIDO) e DILSON MIRANDA - CPF: *88.***.*20-06 (REQUERENTE).
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09/04/2025 13:57
Desentranhado o documento
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09/04/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de DILSON MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000228-96.2025.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DILSON MIRANDA REQUERIDO: CLEIDE DOS SANTOS MIRANDA, CARLOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIENE MORAIS RESNAROSK - ES28621 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Dilson Miranda em face de Cleide dos Santos Miranda e o cônjuge dela.
Antes mesmo de ser proferido o despacho inicial, o requerente pugnou pela desistência da ação em id. 61813565, pois os requeridos desocuparam o imóvel tão logo tiveram conhecimento da existência de processo judicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação, desde que observados os requisitos legais.
No caso dos autos, o objeto principal da demanda foi alcançada, motivo pelo qual HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, Nos termos do art. 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspenso a sua exigibilidade, face a gratuidade da justiça que ora concedo, lastreada no art. 98 § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, face a ausência de triangularização da demanda.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
07/03/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 16:49
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 17:42
Juntada de Petição de desistência da ação
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17/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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17/01/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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