TJES - 5003669-22.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 04:39
Decorrido prazo de CASSIO AGEZANDER DA SILVA GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:16
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003669-22.2024.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASSIO AGEZANDER DA SILVA GONCALVES COATOR: MUNICIPIO DE ARACRUZ IMPETRADO: MARCUS VINÍCIUS SOUZA COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - ES11628 DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL impetrado por CASSIO AGEZANDER DA SILVA GONÇALVES, tendo como autoridade coatora MARCUS VINÍCIUS SOUZA COELHO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, já qualificados.
Na PETIÇÃO INICIAL (ID 44646213), o impetrante, aprovado no concurso público promovido pelo Município de Aracruz para o cargo de vigia, impetra Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Administração e Recursos Humanos.
Alega preterição na nomeação, pois, apesar da existência de candidatos aprovados aguardando convocação, a Administração Pública firmou contrato com empresa terceirizada para a prestação dos mesmos serviços, denominando os contratados como "guardas patrimoniais".
Defende que tal prática configura burla ao concurso público e afronta os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
No MÉRITO, requer a concessão da segurança para determinar sua nomeação no cargo público para o qual foi aprovado, sob o fundamento de que a terceirização comprova a necessidade da função e torna obrigatória a convocação dos aprovados.
Argumenta que o direito subjetivo à nomeação é consolidado pela jurisprudência do STJ e STF e que a validade do concurso foi prorrogada.
DECISÃO que concedeu a gratuidade de justiça na ID 46987565.
Devidamente notificado, a autoridade coatora anexou suas INFORMAÇÕES na ID 47791649.
Preliminarmente, sustenta (a) sua ilegitimidade passiva, uma vez que entende competir ao chefe do Poder Executivo a nomeação de candidato aprovado em concurso público e (b) a ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, alega (a) a decadência do mandamus, (b) a legalidade do ato praticado, (c) a extinção do cargo de vigia, (d) a aprovação do impetrante fora do número de vagas do edital e (f) a ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes.
O Ministério Público deixou de opinar acerca do mérito (ID 48206948).
Em seguida, o impetrante foi intimado a se manifestar sobre a aparente decadência do Mandado de Segurança (ID 54612797), oportunidade em que defendeu a relativização do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus após a ciência inequívoca do ato impugnado.
Analisadas as fundamentações apresentadas pelas partes, INTIME-SE o impetrante para que se manifeste acerca das alegações relativas à ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
10/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIO AGEZANDER DA SILVA GONCALVES - CPF: *75.***.*56-02 (IMPETRANTE).
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19/07/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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