TJES - 0021858-65.2013.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CIA DE NAVEGACAO NORSUL em 07/05/2025 23:59.
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20/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 0021858-65.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIA DE NAVEGACAO NORSUL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO - RJ120764 DESPACHO Vistos em inspeção.
No despacho proferido no ID 55896692, este Juízo reconheceu que o mérito favorável ao requerente impõe, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o levantamento dos valores depositados judicialmente.
Por sua vez, à época, ao consultar o site da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES) em 05/12/2024, verificou-se a impossibilidade de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN) para os CNPJs indicados, em razão de pendências fiscais.
Em decorrência disso, determinou-se a intimação do ente estatal para manifestação no prazo de 15 dias.
Tanto o requerente quanto o próprio Estado do Espírito Santo (EES) confirmam a existência dos autos de infração nº 50420388 e 50145588, sendo certo que, para ambos (IDs 56692067 e 61372849), a exigibilidade dos créditos encontra-se suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Nos termos do artigo 206 do CTN, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) equivale à Certidão Negativa de Débitos (CND), razão pela qual se aplica o entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual o levantamento de depósitos judiciais somente é permitido ao contribuinte que tenha obtido êxito no mérito da demanda.
Em hipóteses diversas, especialmente quando o processo é extinto sem julgamento de mérito, os depósitos judiciais devem ser convertidos em renda pública, conforme precedentes EREsp 479.725/BA e EREsp 227.835/SP.
Diante disso, considerando o trânsito em julgado da sentença e do acórdão que reconheceram o mérito da demanda em favor da requerente, bem como a inexistência de impedimentos para o levantamento dos valores depositados judicialmente, defiro o pedido formulado, nos seguintes termos: 1) Expeça-se alvará para o levantamento integral dos valores depositados à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil, tanto na conta judicial de nº 500112731859 quanto em quaisquer outras contas judiciais vinculadas ao presente feito. 2) O levantamento deverá ser realizado mediante transferência bancária para a seguinte conta: Titular: Companhia de Navegação Norsul CNPJ: 33.***.***/0002-86 Banco: Itaú Unibanco S.A (341) Agência: 1864 Conta-Corrente: 00118-3 3) Intime-se o Banco do Brasil para o devido cumprimento, providenciando a transferência no prazo legal. 4) Após a efetivação do levantamento, arquivem-se os autos, salvo eventual manifestação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
28/02/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:03
Processo Inspecionado
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26/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:47
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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