TJES - 0016666-98.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0016666-98.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRENO AZEVEDO CHAVES, LEILZA LOPES DE MORAES, FLAVIO AMADO DE MORAES Advogado do(a) REU: WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 Advogados do(a) REU: FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA - ES28492, JESSICA RIGO BARROS DE PAULA - ES33344 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, chamo os autos à conclusão e passo a revisar a necessidade de manutenção das prisões preventivas anteriormente decretadas.
Nesse passo, analisando o caso concreto sob a ótica do art. 312, do CPP, verifico que prevalecem hígidos os pressupostos, requisitos e fundamentos norteadores das prisões decretadas.
A prova da existência do crime e indícios de autoria são veementes e não foram abalados, até o momento, por nenhuma prova ou alegação defensiva, persistindo o fumus comissi delicti necessário para a decretação/manutenção da segregação cautelar.
Permanece inalterada, também, a necessidade de ser resguardada a ordem pública, notadamente para evitar que os acusados voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, o que traduz na presença do periculum in libertatis.
Sendo esse o contexto, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, reviso, e neste ato, mantenho as prisões preventivas já decretadas nestes autos. 2.
Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pelos réus Leilza Lopes de Moraes e Flávio Amado de Moraes, pois é tempestivo e preenche os requisitos legais, conforme certidão de ID 72502036.
Após a juntada das razões e contrarrazões, voltem-me concluso para os fins do art. 589, CPP. 3.
Tendo em vista a preclusão da sentença de pronúncia para o réu Breno, intimem-se as partes (IPMP e acusado Breno) para os fins do art. 422, CPP.
Tudo cumprido, conclusos para elaboração do relatório previsto no art. 423, CPP.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
15/07/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/06/2025 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 02:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:34
Não concedida a liberdade provisória de BRENO AZEVEDO CHAVES (REU), FLAVIO AMADO DE MORAES (REU) e LEILZA LOPES DE MORAES (REU)
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13/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO AMADO DE MORAES em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 04:42
Decorrido prazo de BRENO AZEVEDO CHAVES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BRENO AZEVEDO CHAVES em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:35
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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02/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 01:32
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0016666-98.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEILZA LOPES DE MORAES, FLAVIO AMADO DE MORAES Advogados: FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA - ES28492, JESSICA RIGO BARROS DE PAULA - ES33344 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica o advogado supramencionado intimado para ciência da r.
Sentença de id 62801446.
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
JULIA POLTRONIERI PINTO Diretor de Secretaria -
25/02/2025 19:22
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 19:22
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 19:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 19:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 19:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:33
Processo Inspecionado
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10/02/2025 14:33
Proferida Sentença de Pronúncia
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05/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 19:37
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JESSICA RIGO BARROS DE PAULA em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:25
Não concedida a liberdade provisória de BRENO AZEVEDO CHAVES (REU)
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20/08/2024 12:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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