TJES - 5003230-95.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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22/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e ZENILDA MACARIO GOMES - CPF: *70.***.*51-59 (REU).
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13/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003230-95.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ZENILDA MACARIO GOMES SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Zenilda Macario Gomes.
Frustradas as tentativas de localizar a ré (id. 41754449 e 53507146), a autora foi instada a promover a citação, contudo, quedou-se inerte.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que a autora não logrou promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 19:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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25/02/2025 19:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 19:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 19:26
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 00:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2024 10:03
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 06:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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30/05/2023 17:13
Processo Inspecionado
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05/12/2022 12:06
Decisão proferida
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25/07/2022 18:49
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 09:10
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2021 17:11
Processo Inspecionado
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10/08/2021 16:53
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:09
Decisão proferida
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16/07/2021 17:54
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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