TJES - 5021821-03.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 02/04/2025 23:59.
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16/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5021821-03.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARIDA LOUREIRO NICOLINI DELFINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por MARGARIDA LOUREIRO NICOLINI DELFINO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICÍPIO DE CARIACICA, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da disponibilização de fraldas descartáveis.
Via decisão ID 52879365, amparado pelos elementos de prova que instruem o feito, este Juízo concluiu pelo deferimento da tutela antecipada, nos seguintes termos: “(…) Assim, amparado pelos laudos médicos, concedo a liminar pretendida, determinando ao demandado, MUNICÍPIO DE CARIACICA, por meio de seus órgãos competentes, a disponibilizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à parte autora, MARGARIDA LOUREIRO NICOLINI DELFINO, as fraldas geriátricas pleiteadas na quantidade de 90 (noventa) unidades mensais, para uso contínuo, enquanto perdurar a necessidade da demandante, que deverá ser verificada mediante avaliação semestral (...)”.
O MUNICÍPIO DE CARIACICA apresentou contestação, aduzindo: [i] que os insumos pleiteados não estão classificados como itens de dispensação gratuita por parte da municipalidade; [ii] que, por força da “Teoria da Reserva do Possível”, a pretensão autoral estaria impossibilitada diante da insuficiência de recursos; [iii] que não há prova da incapacidade financeira da parta requerente; e [iv] que a quantidade de fraldas almejada não encontra suporte nos elementos de prova que instruem a lide.
Informação prestada nos autos de que as fraldas estão sendo disponibilizadas à parte requerente, nos termos da decisão que deferiu a tutela antecipada. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
No mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE.
Consoante o art. 196, da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Tal norma de forma alguma pode ser interpretada como meramente programática, ou sem efeitos, mas, ao contrário, possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se, dessa forma, como uma das prioridades do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos.
No mesmo sentido é a r. jurisprudência, da Suprema Corte: (…) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF - ARE: 685230 MS, Rel.: Min.
Celso de Mello, Data do Julgamento: 05.03.2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 25.03.2013) – (grifou-se) Destarte, resta incontestável o dever estatal de fornecer tratamento e/ou medicamentos/insumos adequados à saúde dos cidadãos, sobretudo àqueles cuja situação financeira não lhes permite custeá-los na rede particular de saúde.
No caso vertente, conforme consta dos autos, a parte requerente necessita de fraldas, para uso diário e contínuo, a fim de viabilizar a manutenção de seus cuidados higiênicos, não havendo maneiras de resolução espontânea.
Se, por um lado, não se olvida que o Estado tem de eleger suas prioridades, regulamentando as políticas de atendimento à saúde, por outro, não lhe é permitido, no exercício de sua obrigação constitucionalmente conferida, deixar o cidadão à míngua de tratamento para o embate à sua patologia, principalmente quando esta ausência decorre de ineficiências administrativas e entraves burocráticos.
Não se está, portanto, diante de situação em que o ente federado tenha que realizar diligência totalmente extraordinária, mas, sim, de hipótese em que a ineficiência da atuação administrativa colocou a parte pleiteante em momentos de desamparo à sua saúde, não assistindo razão à arguição defensiva, já que os elementos probatórios demonstram que o insumo almejado é compatível com a situação descrita nos autos e que a capacidade financeira da parte não destoa do apontado, especialmente em razão de seu quadro de saúde e de se encontrar vinculada ao Sistema Único de Saúde.
Veja-se que, conforme recomendações do(s) médico(s) que assistiu(ram) o(a) demandante, cujo(s) laudo(s) foi(ram) colacionado(s), constata-se a necessidade de utilização de fralda descartável, a fim de se viabilizar a manutenção de seus cuidados higiênicos.
Assim, tendo em vista que há prova suficiente nos autos da problemática de saúde da parte demandante, premente a necessidade que possuí de que seja disponibilizado o insumo pretendido, merecendo destaque a constatação de que o direito social / fundamental à saúde se insere dentre os vetores do princípio da dignidade da pessoa humana (núcleo axiológico da Constituição, em torno do qual gravitam todos os direitos fundamentais), e a conclusão de que o texto constitucional possui força normativa (princípio destacado por Konrad Hesse, e que se refere à efetividade plena das normas contidas no texto constitucional, eis que este deve ser revestido de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar letra morta em papel).
Decerto que diante da carga normativa suprarreferida, a omissão do ente em realizar políticas públicas voltadas à disponibilização do direito à saúde/vida, confere ao Judiciário o poder de fixar standards mínimos de atuação, para que os mandamentos constitucionais tenham operabilidade.
Cumpre sinalizar que o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.
Neste sentido, assim conclui a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE FRALDA DESCARTÁVEL – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS – CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.
DESPROVIDO. 1 - Em relação à condenação do Município a fornecer as fraldas requeridas, a sentença se encontra em conformidade com a pacífica jurisprudência deste egrégio Tribunal, que, deveras, reconhece a solidariedade dos entes estatais na prestação da saúde pública, incluindo, nessa linha, o fornecimento de insumos (fraldas) como o pretendido na exordial. 2 – Negar provimento.
ACÓRDÃO. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*46-35, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - Relator Substituto: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2017, Publicação: 29/03/2017) – (grifou-se) CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ARTIGOS 23, II E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, forte nos artigos 23, II e 196, da Constituição Federal, a abarcar, portanto, não apenas o fornecimento de medicamentos, como também de fraldas geriátricas descartáveis, quando presentes (1) as condições de saúde da parte e (2) a ausência de recursos financeiros para aquisição, consoante se dá na hipótese dos autos (…). (Apelação Cível Nº *00.***.*32-79, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 22/05/2013) - (grifou-se) Outrossim, cumpre sinalizar que o quantitativo de fraldas pretendido há de prevalecer, conforme recomendação médica.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral, confirmando a decisão liminar ID 52879365, determinando, por consequência, que o demandado, MUNICÍPIO DE CARIACICA, disponibilize à parte requerente, MARGARIDA LOUREIRO NICOLINI DELFINO, as fraldas descartáveis pleiteadas, na quantidade de 90 (noventa) unidades por mês, para uso contínuo, devendo o fornecimento perdurar enquanto subsistir a necessidade da parte demandante, sob as penas da lei, que deverá ser verificada mediante avaliação semestral.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5021821-03.2024.8.08.0012 Vistos em inspeção 2025.
Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
06/03/2025 20:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:40
Julgado procedente o pedido de MARGARIDA LOUREIRO NICOLINI DELFINO - CPF: *31.***.*94-44 (REQUERENTE).
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19/02/2025 18:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/02/2025 18:40
Processo Inspecionado
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07/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 17:55
Juntada de Informações
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28/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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