TJES - 5018503-12.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:18
Publicado Notificação em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5018503-12.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERCI MARCELINO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: VANUSA MARTINS PEREIRA - ES37231 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DERCI MARCELINO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, sustenta a autora que a) realizou contrato de empréstimo pessoal com débito automático (n. 409348461) no valor de R$ 1.545,41 junto à instituição financeira, a ser pago em doze prestações mensais de R$ 351,00 cada; b) após o transcurso do prazo contratual, procurou o banco para verificar informações sobre o contrato, ocasião em que foi informada de que só havia pago uma parcela, estando a dívida em R$ 147.804,94; c) houve falha no débito automático, já que possuía débito em conta, o que resultou na cobrança indevida de parcelas não pagas devido à não compensação dos valores em sua conta bancária; d) além disso, ao contrário do afirmado, já pagou sete parcelas do empréstimo, totalizando R$ 2.457,00.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva, liminarmente, a suspensão dos descontos em débito automático em sua conta bancária relativos ao contrato n. 409348461.
Ao final, pleiteia o reconhecimento da inexistência da dívida, com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 49930521.
Intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, a autora se manifestou no ID 51007344.
Contestação no ID 53807352, na qual a requerida argui, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por falta de prévio pedido administrativo, além de impugnar o valor atribuído à causa.
No mérito, afirma que os depósitos questionados pela autora ocorrem por sua culpa exclusiva, na medida em que não existia saldo suficiente em sua conta bancária no valor de cada parcela na data do vencimento, de modo que não houve conduta indevida por parte da instituição financeira.
Defende, ainda, a impossibilidade de restituição de valores e a não configuração de danos morais.
Réplica no ID 57020508.
No ID 57020508 a autora informa que, conforme espelho de débito, o valor da dívida totaliza R$ 1.338.251,77. É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai da inicial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência e, para tanto, o Código de Processo Civil estabelece que a sua concessão, na forma do art. 300 do CPC, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, no caso em tela, analisando os documentos carreados aos autos, tenho que restou demonstrada a probabilidade do direito da autora, bem como o perigo de dano, a ensejar o deferimento da pedida liminar.
Explico.
Conforme narrado, a autora afirma que firmou contrato de empréstimo pessoal com a requerida, segundo a qual restou pactuado que seriam realizados descontos automáticos em sua conta bancária por doze meses, iniciando em 01/04/2022 e finalizando em 01/03/2023.
Segundo afirma a autora, os valores não foram saldados por erro do banco.
Já a instituição financeira argumenta que não haveria saldo em conta na data do vencimento de cada parcela, de modo que legítima a cobrança.
No caso, analisando detidamente os documentos juntados no ID 53809956, observo que a data de vencimento da primeira parcela ocorreu no dia 01/04/2022 (fl. 2).
No entanto, o banco apenas procedeu com a tentativa de desconto automático em 01/06/2023 (fl. 2), isto é, mais de um ano após o vencimento.
Além disso, confrontando esses dados com o extrato apresentado pela autora para a mesma data de 01/06/2023, havia em sua conta bancária o valor suficiente para saldar a parcela de R$ 331,51 (fl. 2), conforme se infere do documento de ID 49931452 – fl. 6.
Para as demais parcelas, consta a informação “não efetuado”, o que evidencia, ao menos nesse momento processual, a probabilidade do direito autoral, na medida em que aparentemente houve erro por parte da instituição financeira quanto à data e à forma pela qual foram realizados os descontos.
O perigo de dano, por sua vez, resta consubstanciado nos constantes descontos a serem feitos na conta da autora no valor atualizado da dívida, que totaliza R$ 1.338.251,77 em 13/01/2025 (ID 61259829), o que provavelmente comprometerá a subsistência da autora, que percebe renda líquida mensal de cerca de R$ 1.600,00 (ID 52212006).
Assim, DEFIRO a medida liminar pretendida para determinar a suspensão dos descontos em débito automático na conta da requerente em relação ao contrato n. 409348461.
Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Intimem-se as partes para ciência, bem como para indicação das provas que desejam eventualmente produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
06/03/2025 20:53
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 20:53
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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05/01/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:04
Decorrido prazo de DERCI MARCELINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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