TJES - 0011360-94.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JURANDI DA SILVA SOBRINHO JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0011360-94.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDI DA SILVA SOBRINHO JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JURANDI DA SILVA SOBRINHO JUNIOR em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A - BANESTES, partes devidamente qualificados nos autos.
Despacho no Id 29364975 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e intimou o exequente para emendar a inicial.
Apesar de regulamente intimada, quedou-se silente.
Em seguida, o despacho no Id 37505813 determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Devidamente intimado, conforme se verifica no AR de Id 45185575, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme consta do andamento processual.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Considerando que o exequente, pessoalmente intimado (Id 45185575), se manteve inerte, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
Ação de usucapião extraordinário, em que se pretende a declaração de domínio de terreno situado no bairro de Vila Nova, no município de Conceição de Macabu.
Extinção do processo, sem análise de mérito, em razão de inércia da parte autora, com base no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015.
Abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal.
Aplicação do § 1º, do artigo 485, do CPC.
Intimação pessoal frustrada em razão de o Oficial de Justiça haver recebido a informação de que o autor se mudou.
Cumpre às partes manter atualizados os seus endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, consoante o disposto no Parágrafo único, do artigo 274, do CPC.
Inexistência de nulidade da sentença.
Aplicação do verbete n.º 240, da súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça afastada.
Prescindibilidade do requerimento dos réus no caso sob exame, diante de sua revelia.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00000515520008190018, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1- O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Hipótese em que houve apenas a intimação eletrônica do patrono da parte autora.
Inércia não configurada. (TJ-RJ - APL: 00394023220098190014, relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) Assim sendo, nada obsta a extinção imediata do feito, sem deliberação meritória, em razão do notório abandono da causa pela parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 1º de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0094/2025) -
06/03/2025 21:22
Expedição de Intimação Diário.
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01/03/2025 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:26
Expedição de carta postal - intimação.
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02/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:33
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JURANDI DA SILVA SOBRINHO JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 09:40
Decorrido prazo de JURANDI DA SILVA SOBRINHO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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