TJES - 5006867-67.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para BANCO ITAU BBA S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e MAURICIO RODRIGUES DAS NEVES - CPF: *85.***.*50-20 (REQUERENTE).
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5006867-67.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES DAS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 REQUERIDO: BANCO ITAU BBA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em razão de suposta omissão do julgado.
No âmbito dos juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou causar dúvida, colhendo-se na jurisprudência, ainda, que os embargos de declaração são cabíveis para afastar premissa fática equivocada, omissão ou corrigir erro material, de juízo ocorridos na sentença.
Assim, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Logo, o recurso em análise é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022, do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC revogado) e art. 371 do CPC, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade.
O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.(REsp n.7.870/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469). É clara e inequívoca a redação do art. 1.022 e incisos, quanto aos embargos declaratórios e a respeito das hipóteses de seu cabimento, que assim dispõe, “verbis”: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Na hipótese vertente dos autos, em que pese a alegação de suposta omissão, verifica-se que a sentença apreciou os pontos submetidos ao julgamento.
Em verdade, os embargos nestes autos revelam que seu objeto trata de tese jurídica reformadora.
O objetivo da parte embargante, em verdade, é rediscutir matéria debatida na decisão vergastada, extrapolando os propósitos a que se destina o recurso de Embargos de Declaração.
Portanto, inexistente omissão nos autos, merecendo a manutenção da sentença.
Ante o EXPOSTO, conheço dos embargos, por serem tempestivos, na forma do art. 1.023, “caput” do Código de Processo Civil, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 10 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
11/06/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006867-67.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES DAS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 REQUERIDO: BANCO ITAU BBA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MAURICIO RODRIGUES DAS NEVES em face de BANCO ITAU BBA S.A., por ausência de pagamento de IPI, impossibilitando o autor da compra de novo veículo com isenção do citado imposto.
Para tanto, aduz que possui dívida com a Ré, porém encontra dificuldade em realizar o pagamento que deseja fazer para remoção do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Da Ausência de Interesse Processual Após detida análise dos autos, verifico que a controvérsia reside na dificuldade em realizar o pagamento da demanda.
Ocorre que a Autora não apresentou prova que demonstrasse a oposição da Ré no recebimento dos valores ou embaraço mediante exigências indevidas.
Diante do contexto entre devedor e credor, a qual o credor sempre possui interesse no recebimento de seu crédito, especialmente por se tratar de instituição financeira, a ausência de provas dos obstáculos vividos pelo Autor para quitação do débito, levam a necessidade de extinção do feito, visto que inexiste interesse processual na demanda.
Motivo ao qual verifico a falta do interesse de agir diante da inexistência de conflito resistido e pela necessidade de intervenção do estado-juiz para a satisfação do pleito autoral. À luz do exposto, RECONHEÇO a ausência de interesse processual, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 20 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 19:59
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:57
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/01/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:17
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/11/2024 15:56
Processo Inspecionado
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08/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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