TJES - 5000959-12.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/06/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000959-12.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LHAIS FARDIN DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 DECISÃO Cuidam os autos a propositura de Embargos de Declaração de Lhais Fardini do Nascimento.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Em análise, temos que razão assiste ao embargante uma vez que existe omissão acerca da concessão ou não da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. É de conhecimento que a Gratuidade da Justiça é conferido aqueles que não possuem condições de arcar com os custos relativos ao processo judicial, compreendendo as custas iniciais, honorários periciais, selos postais, dentre outros dispostos no Art. 98 do NCPC.
Para as pessoas naturais a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo que não é a mesma regra para as pessoas jurídicas.
Contudo a presunção é relativa cabendo prova em contrário.
Nesse passo, salvo demonstração em contrário, verifico existir os requisitos que ensejam na concessão da Gratuidade da Justiça, cabendo o requerido, no decorrer da instrução, demonstrar que o embargante não faz jus ao benefício.
Desse modo, considerando as explanações acima expostas, RECEBO os embargos declaratórios, ao passo que ACOLHER as suas alegações a fim de deferir a gratuidade da justiça para o embargante.
INTIMEM-SE da presente decisão, e proceda com o cumprimento da parte final da decisão proferida no evento 52357415 dos autos.
Santa Teresa/ES, 25 de novembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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25/11/2024 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 06:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a LHAIS FARDIN DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*63-64 (AUTOR)
-
26/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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