TJES - 5003076-66.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5003076-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO CAVATI RUY Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA - ES17173 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO / MANDADO Refere-se à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Fabricio Cavati Ruy em face de EDP - Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A.
Narrou o autor que é residente no bairro Ilha das Flores, em Vila Velha/ES, é titular da unidade consumidora de nº 0510960, sendo consumidor dos serviços da ré e que durante longo período, seu consumo mensal de energia elétrica girava em torno de 50 kWh (cinquenta quilowatts-hora), resultando em faturas no valor de aproximadamente R$ 36,00 (trinta e seis reais) a R$ 37,00 (trinta e sete reais).
Contudo, afirmou que, no mês de junho de 2024, recebeu fatura de consumo referente a 15.073 kWh (quinze mil e setenta e três quilowatts-hora), com cobrança no valor de R$ 12.908,61 (doze mil, novecentos e oito reais e sessenta e um centavos), e que após contestação, a própria ré reconheceu o erro e reemitiu a fatura com o valor corrigido de R$ 558,65 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Apesar disso, apontou que as contas dos meses subsequentes continuaram apresentando inconsistências, registrando que em agosto de 2024, por exemplo, a fatura apresentava consumo de 1.409 kWh (mil quatrocentos e nove quilowatts-hora), enquanto o histórico da mesma indicava apenas 786 kWh (setecentos e oitenta e seis quilowatts-hora).
Situações semelhantes se verificaram nas faturas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, com oscilações significativas, sem que houvesse alteração na rotina de consumo da residência.
Sustentou que a ré realiza a medição do consumo por sistema remoto denominado BT ZERO – Hemera, instalado em poste externo à residência, sem necessidade de leitura física por funcionários.
Relatou que, após reclamações, técnicos da ré compareceram ao local, mas o problema persistiu.
Destacou que tentou solucionar a situação por diversos meios administrativos – contatos telefônicos, e-mails, WhatsApp, atendimento presencial e reclamação no Procon – sem sucesso.
Ressaltou que ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível (processo nº 5027485-43.2024.8.08.0035), entrementes, esta foi extinta sem resolução de mérito por necessidade de prova pericial, o que motivou a propositura da presente ação perante o juízo cível comum, sendo que na referida demanda, chegou a ser deferida tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das faturas de junho e agosto de 2024, e proibindo a ré de interromper o fornecimento de energia elétrica à residência do autor.
Afirmou ser hipossuficiente, desconhecendo tecnicamente o funcionamento do sistema de medição utilizado pela ré.
Ao final, requereu, a título de tutela de urgência, que a ré seja compelida a suspender a cobrança das faturas de julho de 2024 em diante, ainda, que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, inclusive, com autorização para que promova depósito judicial do valor que entende ser devido à título de energia elétrica consumida, qual seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais), medida a ser convalidada em definitivo ao final.
Requereu ainda, que a ré exiba o contrato de fornecimento de energia, com a assinatura de ambas as partes; leituras realizadas pela Ré em face do medidor da residência do Autor dos últimos 04 anos; todas as leituras realizadas pela Ré em face do medidor do Autor constantes do BT ZERO desde a sua instalação; documentos relativos à manutenção periódica constante do novo medidor de energia BT ZERO (que fica no poste próximo a residência do Autor); ordem de serviço de manutenção periódica do medidor da Ré que fica na residência do Autor (onde o Autor ler o consumo mensal); das tratativas realizadas entre Autor e Réu por e-mail, telefone e whatsapp; atos constitutivos da Ré; sem prejuízo de outros documentos pertinentes para o deslinde da demanda, sob pena de confissão (arts. 358 e 359 do Código de Processo Civil).
Formulou ainda, pedido no sentido de que a empresa ré seja condenada a: refazer a medição do consumo da unidade consumidora, mediante inspeção técnica e eventual perícia; retificar e ajustar os valores das faturas emitidas indevidamente; indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no valor mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Com a inicial seguiram juntados os seguintes documentos: ID 62245586 – Documento 01: Cópia do CPF e do RG do autor, Fabricio Cavati Ruy, para fins de qualificação e identificação pessoal.
ID 62245588 – Documento 02: Procuração outorgada ao advogado constituído, para representação processual.
ID 62245590 – Documento 03: Comprovante de residência, atestando a localização da unidade consumidora envolvida na demanda.
ID 62245592 – Documento 04: Declaração de hipossuficiência, solicitando a concessão da justiça gratuita.
ID 62245595 – Documento 05: Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, como forma de demonstrar a atividade laborativa informal/autônoma.
ID 62245601 – Documento 06: Extrato bancário do autor, destinado à demonstração de sua condição financeira.
ID 62245906 – Documento 07: Certidão de inscrição no CNPJ da empresa ré, EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A.
ID 62245909 – Documento 08: Cópia integral dos autos da ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível (nº 5027485-43.2024.8.08.0035), incluindo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito por necessidade de perícia.
ID 62245910 – Documento 09: Relato documentado sobre as recorrentes quedas de energia (“apagões”) no bairro Ilha das Flores, onde reside o autor.
ID 62245912 – Documento 10: Conjunto de faturas mensais da unidade consumidora referentes aos meses de junho a dezembro de 2024, que, segundo o autor, evidenciaria as variações abruptas de consumo e cobrança.
ID 62245913 – Documento 11: Fatura revisada pela EDP, após contestação administrativa, reduzindo o consumo alegado de 15.073 kWh.
ID 62245915 – Documento 12: Segunda via da fatura corrigida, com valor de R$ 558,65 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), em substituição à cobrança original de R$ 12.908,61 (doze mil, novecentos e oito reais e sessenta e um centavos).
ID 62245916 – Documento 13: Registro de visita técnica de funcionário da EDP ao equipamento BT ZERO instalado na rua do autor, relatando inspeção após reclamações de consumo atípico.
ID 62245917 – Documento 14: Relatórios das tratativas administrativas realizadas pelo autor diretamente com a EDP, por e-mail, telefone e atendimento presencial.
ID 62245918 – Documento 15: Documentação referente às reclamações e tentativas de conciliação junto ao Procon-ES, igualmente infrutíferas.
ID 62245921 – Documento 16: Decisão judicial proferida nos autos da ação anterior no Juizado Especial Cível, deferindo a tutela antecipada para suspensão da cobrança e proibição do corte de energia elétrica.
ID 62245932 – Documento 17: Fotografias do medidor de consumo instalado na residência do autor, com observações sobre divergências na medição e visualização dos dados.
ID 62245925 – Documento 18: Contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o patrono da causa.
Outrossim, o autor, instado a comprovar a alegada hipossuficiência, fez constar os documentos com a petição de ID 6394421. É o relatório.
Decido.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela, na determinação de que a Ré suspenda e se abstenha de efetuar a cobrança de qualquer valor relativo às faturas dos meses de julho de 2024 em diante, bem como, se abstenha de suspender/cortar o fornecimento de energia elétrica da residência do autor.
Outrossim, ressaltou a possiblidade de promover depósito judicial do valor referente a energia mensal consumida, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja a probabilidade do direito, consoante passo a expor.
Inicialmente, consigne-se que tocante à fatura de energia do mês de junho de 2024, esta fora objeto de revisão por parte da ré, com redução do valor para R$ 558,65 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme registrado pelo próprio requerente, o qual não questiona a quantia anteriormente mencionada – vide ID 62245913.
O que se observa é que, a partir de então, os valores faturados se mantiveram em valores aproximados, senão vejamos, a título de exemplo (ID 62245912): Junho de 2024: R$ 558,65 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos); Julho de 2024: R$ 1.209,26 (um mil, duzentos e nove reais e vinte e seis centavos); Agosto de 2024: R$ 1.279,25 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos); Setembro de 2024: R$ 738,85 (setecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos); Outubro de 2024: R$ 1.075,42 (um mil, setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos); Novembro de 2024: R$ 1.274,31 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Outrossim, no documento já referenciado, ou seja, em que ocorreu a revisão da conta do mês de junho de 2024, a requerida já noticiou que o consumo de julho de 2024 se dera de forma escorreita, ID 62245913: Ademais, relevante assinalar que o autor sequer efetuou o pagamento da fatura que fora objeto da revisão, 06/2024, que sequer é objeto da presente ação, o que, por si só, implica indeferimento do pedido de tutela da ré, alusivo à suspensão do fornecimento de energia.
Agrega-se a esta conclusão, o que fez constar a ré em sede de contestação nos autos de n° 5027485-43.2024.8.08.0035 (vide ID 62245909), ou seja, de que “ocorreu inspeção na unidade foi realizada em 27 de agosto de 2024, sem identificação de irregularidades no medidor ou no ramal de ligação”.
A corroborar tal cenário, juntou, inclusive, o gráfico de consumo: Ressaltou ainda, que as leituras são realizadas remotamente pelo sistema HEMERA e que em março de 2022, houve uma falha de comunicação no medidor, resultando na cobrança das faturas apenas com a tarifa mínima, conforme o artigo 283 da Resolução 1000/21 da ANEEL, entrementes, a partir de junho de 2024, com a regularização da comunicação, as faturas de junho e julho de 2024 seguiram confirmadas com as leituras pelo sistema de monitoramento, sem irregularidades ou impedimentos.
Destarte, diante tais ponderações, considerando os documentos acostados aos autos, não se tem como concluir, nesta fase embrionária, pelo consumo a maior, ou ainda, que há eventual equívoco nas cobranças, sendo indispensável um melhor aprofundamento probatório e que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Consequentemente, de se concluir que a pretensão da requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma pleiteada pelo requerente.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Ofício.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sra.
Escrivã observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013018550623600000055284527 Doc. 01 - CPF e RG Documento de Identificação 25013018550651700000055285740 Doc. 02 - Procuração Documento de representação 25013018550677500000055285742 Doc. 03 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25013018550700100000055285743 Doc. 04 - Declaração Hipossuficiência Documento de comprovação 25013018550741600000055285745 Doc. 05 - CTPS Documento de comprovação 25013018550764800000055285747 Doc. 06 - Extrato bancário Documento de comprovação 25013018550793000000055285748 Doc. 07 - CNPJ do Réu Documento de comprovação 25013018550817700000055285749 Doc. 08 - Autos do JEC - 5027485-43.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25013018550839600000055285752 Doc. 09 - Constante falta de energia no bairro Documento de comprovação 25013018550894200000055285753 Doc. 10 - Fatura dos meses 06 até 12-min Documento de comprovação 25013018550917500000055285755 Doc. 11 - Fatura Revisada pela EDP Documento de comprovação 25013018550975500000055286206 Doc. 12 - Fatura contestada valor reduzido - R$ 558,65 Documento de comprovação 25013018550996500000055286208 Doc. 13 - EDP - tecnico na BT ZERO.
Documento de comprovação 25013018551021700000055286209 Doc. 14 - Tratativas junto a EDP Documento de comprovação 25013018551040000000055286210 Doc. 15 - Tratativas junto ao Procon Documento de comprovação 25013018551064600000055286211 Doc. 16 - Tutela Antecipada 4 JEC Vila Velha Documento de comprovação 25013018551090500000055286214 Doc. 17 - Leitor EDP residência alternância medição Documento de comprovação 25013018551111600000055286225 Doc. 18 - Contrato Honorários advocatícios Documento de comprovação 25013018551142800000055286218 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013115322985800000055313129 Despacho Despacho 25013117192497600000055337825 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013117192497600000055337825 Petição (outras) Petição (outras) 25022515020768900000056807533 Doc. 05 - CTPS Documento de comprovação 25022515020792500000056808008 Doc. 06 - Extrato bancário Documento de comprovação 25022515020815900000056808014 Doc. 18 - Contrato Honorários advocatícios Documento de comprovação 25022515020840900000056808018 Doc. 19 - Certidão Casamento Documento de comprovação 25022515020860900000056808019 Doc. 20 - CPF e RG - Esposa Documento de comprovação 25022515020885000000056808023 Doc. 21 - Filhos do Autor - Uma menor de idade Documento de comprovação 25022515020904500000056808027 Doc. 22 - CTPS da esposa do Autor Documento de comprovação 25022515020925300000056808030 Petição (outras) Petição (outras) 25030611334307800000057228071 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
27/06/2025 17:09
Expedição de Citação eletrônica.
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27/06/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 00:25
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 00:25
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO CAVATI RUY - CPF: *09.***.*99-01 (AUTOR).
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23/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5003076-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO CAVATI RUY REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA - ES17173 DESPACHO Visto em Inspeção - 2025.
Compulsando detidamente os autos, observo que a autora formulou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita.
Importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais.
Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara.
Na hipótese sub examen, no tocante à pessoa física solicitante da gratuidade, malgrado afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos já constante dos autos não permitem corroborar a configuração da afirmada hipossuficiência financeira, sobretudo, porque informou que possui a profissão autônomo e constituiu advogado particular.
Registra-se, neste aspecto, que descurou a autora de demonstrar quais seriam os gastos habituais que a incapacitaria de arcar com o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento, até porque, há possibilidade de se promover o seu parcelamento.
Destarte, à míngua de outros dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima.
Isto posto, determino a intimação do requerente para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo a possibilitar a análise deste pedido.
Escoado o lapso, sem manifestação, certifique-se, e, não comprovada a alegada hipossuficiência nos termos pretendidos, intime-se para o recolhimento das custas, no prazo legal e sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Vila Velha – ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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