TJES - 5007976-90.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:48
Decorrido prazo de WADSON FERNANDES DIAS em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007976-90.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WADSON FERNANDES DIAS REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JACQUELINE PINHEIRO DE SOUZA - MG79259 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerida, Id n.º 72392805.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) a instituição financeira promoveu o bloqueio de transferências via Pix mas elas foram confirmadas pela própria parte autora; ii) há conduta exclusiva da autora para o dano; iii) há omissão no julgado ao não analisar os pontos fáticos narrados. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro omissão, contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que a sentença fundamentou especificamente que o fato ilícito ocorrido, imputando responsabilidade à parte requerida, ora embargante, a partir de fatos concretos (fornecimento de dados sensíveis, migração de conta, geração de protocolo de atendimento.
Os documentos citados nos embargos de declaração não afastam a responsabilidade da instituição financeira.
Eventual irresignação da parte requerida deve ser apresentada no recurso cabível: apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
25/07/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 19:21
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007976-90.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WADSON FERNANDES DIAS REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JACQUELINE PINHEIRO DE SOUZA - MG79259 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Wadson Fernandes Dias em face de Itaú Unibanco S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 52734907, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) o requerente é correntista de longa data do banco requerido, possuindo a conta-corrente de nº 08998-3, agência 7074; ii) durante esse período o requerente foi ascendendo sua conta diante do seu score positivo; iii) por muita insistência da instituição requerida migrou da conta Itaú Uniclass para a conta Itaú Personalité, em 10 de junho de 2024; iv) ocorre, que no dia 25 de junho de 2024, poucos dias após a transferência de uma conta para outra, o requerente recebeu uma ligação, onde aparecia a logomarca da seguradora da requerida e uma pessoa identificou-se como gerente de segurança, informando ao autor que se tratava de sua conta Personalité, e que a mesma havia sido invadida; v) no mesmo momento, o referido gerente informou o número de uma nova conta pessoal e agência relativa, e perguntou se os dados estavam corretos; vi) o suposto gerente detinha todos os dados sensíveis do autor, tais como número de CPF, RG, o exato número do celular, número de conta e, o mais incrível, sabia da migração de uma conta para outra, além de total domínio e capacidade técnica acerca do aplicativo de movimentação financeira; vii) assim, o golpista pediu que o autor confirmasse as transações financeiras, mas o autor informou que não ira confirmar as transações; viii) daí foi iniciado todo processo de imbróglio e enganação, onde o falsário informou que lhe passaria determinados códigos para que o valor fosse estornado para a conta, e que isso era padrão do banco; ix) por conseguinte, o autor acabou por fazer várias transferências para a conta dos golpistas, que totalizaram o valor final de R$ 61.397,00 (sessenta e um mil trezentos e noventa e sete reais); x) no dia do ocorrido, havia na conta do autor o valor de R$ 75.797,89 (setenta e cinco mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), sendo que a quantia de R$ 30.059,00 (trinta mil e cinquenta e nove reais) era referente a sua rescisão contratual que havia recebido no dia 18/06; xi) quando percebeu o golpe, o autor desligou o celular e imediatamente efetuou um Boletim de Ocorrência, bem como informou o banco requerido sobre o ocorrido; xii) o banco requerido negou a solicitação de ressarcimento dos valores, sob a alegação que a culpa era exclusiva do requerente; xiii) com isso, o requerente suportou prejuízo de toda ordem, em razão da falha na segurança do banco.
Ao final, requer a condenação da parte requerida a pagar danos materiais no valor de R$ 61.397,00 (sessenta e um mil trezentos e noventa e sete reais) e danos morais.
Despacho Id n.º 52750319, que determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Documentos colacionados aos Id’s n.º 53560599 e 53560600.
Decisão Id n.º 53598951, que indeferiu o pedido de AJG.
Custas prévias quitadas, Id n.º 54577213.
Despacho Id n.º 54764519, que determinou a citação da parte requerida.
Contestação apresentada pela demandada, constante do Id n.º 56708892, acompanhada dos documentos anexos.
Preliminarmente, alega que a petição inicial é inepta e que é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda. É necessário denunciar à lide as pessoas que foram beneficiadas com as transações.
No mais, declina a instituição financeira, em síntese, que: i) o banco réu realiza diversas campanhas para informar e conscientizar seus clientes visando prevenir a ocorrência desse tipo de fraude; ii) a ocorrência das transações contestadas somente se deu em razão da desídia da própria parte autora, que realizou a transação sem se certificar da idoneidade da operação; iii) o banco réu, apesar do fortuito externo sofrido pela parte autora, assim que comunicado pela cliente da ocorrência do golpe sofrido, efetuou a tentativa de recuperar os valores transferidos juntamente à instituição financeira do favorecido pela transferência, entretanto, apesar da tentativa, não foi possível a preservação de valores; iv) os danos morais e materiais são inexistentes; v) não é cabível a inversão do ônus da prova.
Impugnação à Contestação ao Id n.º 62311776.
Decisão Id n.º 62424007, que: i) rejeitou a alegação de irregularidade e a preliminar suscitada; ii) entendeu inviável a denunciação da lide; iii) fixou os pontos controvertidos; iv) distribuiu o ônus probatório; v) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
A parte autora através da petição de Id n.º 63366345, pleiteou a colheita de depoimento pessoal do requerido.
A parte requerida, por sua vez, pleiteou pela colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Audiência de Instrução designada ao Id n.º 63707263.
Termo de audiência constante do Id n.º 69248025.
Alegações finais, apresentado pela parte requerida e autora aos Id’s n.º 69454220 e 69975553, respectivamente. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, postula a parte autora pelo ressarcimento de valores passados aos golpistas, no montante de R$ 61.397,00 (sessenta e um mil trezentos e noventa e sete reais), bem como danos morais a serem arbitrados por este juízo.
A requerida,
por outro lado e em síntese, aponta que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor, inexistindo responsabilidade sobre a parte demandada ou falha na prestação do serviço.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da instituição financeira demandada é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, inciso II).
Desse modo, passo à análise individualizada das condutas apontadas.
As informações apresentadas, tanto pela parte autora, como pela parte requerida, denotam de forma inconteste que a requerente foi vítima de conduta criminosa praticada por terceiros, haja vista que a instituição bancária requerida agiu de forma negligente ao fornecer seus serviços sem as cautelas necessárias.
Cinge-se a controvérsia da presente demanda exclusivamente em saber se a fraude perpetrada por terceiros representa, no presente caso, fortuito externo passível de afastar a responsabilidade da parte ré, ou mesmo de caracterizar a culpa exclusiva do requerente pelos danos apontados.
Os elementos probatórios colacionado aos autos demonstram que a autora recebeu uma ligação proveniente de um número da instituição bancária requerida, que posteriormente gerou uma mensagem de whatsapp com o número de protocolo de atendimento.
Ato contínuo, o suposto funcionário que detinha todos os dados sensíveis do autor, bem como a informação acerca da migração de conta, informou ao autor que era necessário confirmar algumas transações financeiras, visto que durante o período de migração houve movimentações financeiras fora dos padrões para aquele tipo de conta, dando-lhe a promessa que passaria ao autor, códigos para que tais valores fossem estornados para a conta personalité.
Assim, o autor realizou sucessivas transferências via pix, que totalizaram o montante de R$ 61.397,00 (sessenta e um mil trezentos e noventa e sete reais).
Quanto aos fatos narrados, de imediato, evidencio que o “golpe” sofrido pelo requerente, da forma pela qual foi praticado, não representa fortuito externo passível de ilidir a responsabilidade civil da instituição financeira, mas,
por outro lado, retrata clara existência de fortuito interno, compatível com a atividade econômica desenvolvida pela requerida, e passível de reparação de sua parte, em consonância com o entendimento sumulado previsto no enunciado n.º 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (grifei) A constatação da falha na prestação do serviço pela requerida e, consequentemente, da existência de fortuito interno, pode ser analisada pela simples forma em que ocorreram as transações efetivadas.
As operações realizadas pela instituição financeira demonstram patente quebra de perfil, uma vez que no mesmo espaço de tempo (25/06/2024), foram realizados 10 (dez) transferências via pix, com valores vultosos, para diversas contas de terceiros, o que reflete em valores incompatíveis com as movimentações cotidianas do autor.
Registro, ainda, que não colacionou a requerida qualquer elemento probatório que tenha demonstrado a ausência de sua responsabilização sobre o ocorrido, se limitando a apresentar prints de telas sistêmicas informando que emitiu alerta para o autor.
A técnica utilizada pelos fraudadores denominada de “spoofing”, ainda que não conte com qualquer participação da requerida, tem aptidão suficiente para induzir os consumidores acerca do real atendimento prestado, não sendo caso, por tal razão, de desídia do requerente em se atentar aos canais de comunicação com a requerida utilizados.
Desse modo, considerando as transações realizadas, resta cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço da requerida ao não disponibilizar em seu sistema meios de se averiguar de forma célere a quebra do perfil do correntista e a contrariedade das operações realizadas.
Em situações semelhantes, vêm decidindo os pátrios Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA VÍTIMA DA FRAUDE CONHECIDA COMO – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – OU-GOLPE DO PIX-.
Transferência via pix realizada após contato de suposto funcionário do nubank, indicando movimentações suspeitas na conta da correntista, e orientando a autora a efetuar a transferência para obstar a ação de fraudadores.
Sentença de improcedência.
Recurso exclusivo da autora.
Golpe que somente é possível mediante o conhecimento, pelos fraudadores, de dados pessoais da vítima, sendo as informações repassadas ao consumidor com objetivo de atribuir aparência de regularidade da transação proposta.
Fortuito interno.
A participação de terceiro na fraude não é circunstância apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade.
A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza culpa exclusiva da vítima pelo evento, haja vista que foi induzida a esse comportamento.
A facilidade para a abertura e movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos se afigura, claramente, vantagem para os bancos e, por conseguinte, as falhas sistêmicas propiciam sua utilização por criminosos habilidosos com os aparatos de tecnologia.
Fraude operada por falha na segurança de armazenamento dos dados da correntista.
Criminosos que ligaram para a autora confirmando dados bancários e pessoais.
Em acréscimo, a correntista acabou por efetuar pix com valor e padrão totalmente dissonante do seu perfil, utilizando todo o limite de sua conta (R$ 5.957,24).
Autora que utilizou anteriormente pouquíssimas vezes a modalidade de pix para efetuar transações, e sempre em pequeno valor.
Fortuito interno não imputável ao consumidor hipossuficiente.
Teoria do risco do empreendimento.
Conteúdo do verbete sumulado nº 479 do STJ, segundo o qual -as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias-.
Falha na prestação do serviço que configura danos morais.
Quantia indenizatória que deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Provimento parcial do recurso.
Sentença modificada. (TJRJ; APL 0833812-65.2023.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 13/06/2024; Pág. 682) CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INÚMERAS OPERAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO.
VALOR DA OPERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DO USUÁRIO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ). 3.
Narra o autor que é cliente do réu e que utiliza o aplicativo do banco instalado em seu celular.
Segundo ele, recebeu ligação em 17/02/2022 informando que sua conta bancária estaria bloqueada e que havia um vírus afetando o aplicativo, motivo pelo qual foi orientado a baixar um antivírus.
Afirma que seguiu as instruções do suposto preposto do réu, ocasião em que percebeu que o telefone começou a operar sozinho, como se estivesse sendo controlado remotamente.
Teria ligado imediatamente para o banco, quando foi informado da realização de transferências via Pix (R$ 9.699,00) e um empréstimo consignado (R$ 20.000,00), todos sem sua autorização. 4.
Acrescenta que buscou atendimento nos canais disponibilizados pela instituição financeira, quando recebeu a resposta de que apenas parte das transações seriam ressarcidas.
Assim, ajuizou esta ação para reaver R$ 5.399,00 (valor correspondentes às transferências via Pix não restituídas administrativamente) bem como para que seja cancelado o empréstimo realizado. 5.
Incontroverso o fato de que, em 17/02/2022, foram realizadas as transações bancárias discriminadas na inicial.
O autor comprovou que procurou a Delegacia de Polícia e que contestou as transações junto ao banco, mas seus pedidos não foram atendidos integralmente (IIDD Num. 39710603.
Pág. 1 e Num. 39710604.
Pág. 1). 5.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço e que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as transações foram feitas pelo consumidor.
Precedente do STJ (RESP 727.843/SP). 6. É fato notório que a facilitação de transações, principalmente a transferência por meio de Pix, aumenta consideravelmente a probabilidade de ocorrência de transações fraudulentas, sendo que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos. 7.
A consulta ao extrato de ID Num. 39710605.
Pág. 2 revela que foram realizadas, dentre outras, 4 operações financeiras no dia 17/02/200 de elevados valores (R$ 999,00, R$ 4.400,00, R$ 4.300,00 e R$ 20.000,00), a indicar a quebra abrupta de perfil. 8.
Por sua vez, o Regulamento do Banco Central sobre o Pix prevê medidas que mitigam o risco de fraudes, dentre as quais, a previsão de que os participantes do Pix (instituições financeiras e de pagamentos que ofertam o Pix a seus clientes) devem se responsabilizar por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos; o tempo máximo diferenciado para autorização da transação, pelas instituições participantes, nos casos de transações não usuais iniciadas por seus clientes com elevada probabilidade de serem uma fraude (https://www.
Bcb.
Gov.
BR/estabilidadefinanceira/perguntaseres postaspix). 09.
No caso, os fraudadores realizaram 04 operações financeiras em curto intervalo de tempo, o que, por si só, já deveria alertar o sistema bancário sobre a realização de fraude. 10.
Noutra via, verifica-se que o autor é policial militar aposentado, sendo óbvio que transferências Pix seguidas de aproximadamente R$ 4.000,00 cada uma, totalizando quase R$ 10.000,00, é forte indício de quebra do perfil do usuário, a corroborar com o entendimento de falha no sistema de segurança. 13.
Nesse contexto, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das transações com o aplicativo do banco, o réu não conseguiu identificar as inúmeras operações de elevado valor realizadas em curto período, bem como a quebra de perfil, de modo a se impedir a concretização das operações com a utilização do Pix.
Assim, de rigor reconhecer-se a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio.
Nesse sentido, o seguinte precedente: Acórdão nº 1177845, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, Terceira Turma Recursal, julgamento: 12/06/2019, publicado no DJE: 17/06/2019. 14.
Destarte, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da parte autora já que o réu, ao deixar de disponibilizar sistemas seguros para a movimentação bancária, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto a fraude ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança nos serviços por ele oferecidos.
Precedente: Acórdão 1415745, Terceira Turma Recursal, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, julgamento: 27/04/2022, publicado no PJe: 29/04/2022. 15.
Assim, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que teve realizada, sem sua autorização, transferências Pix e empréstimo bancário efetuados por meio de aplicativo de celular. 16.
No que tange à indenização por danos morais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, apesar de desagradável, a experiência vivenciada não passa de mero aborrecimento, não existindo prova nos autos de desdobramentos ofensivos à dignidade do autor capazes de justificar a reparação pretendida. 16.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos para: A) determinar ao réu que restitua ao autor o valor de R$ 5.399,00 corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% a.
M.
A partir da citação; b) declarar inexistente o negócio jurídico correspondente ao crédito BRB parcelado.
DOC 447083, devendo a instituição financeira restituir eventuais pagamentos realizados. 17.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 18.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07048.42-17.2022.8.07.0009; Ac. 163.2431; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 26/10/2022; Publ.
PJe 09/11/2022) (grifei) Diante deste contexto e de acordo com os elementos de convicção produzidos, entendo que o requerente não realizou/autorizou ou mesmo contribuiu para as transações discutidas nos autos, razão pela qual se mostra devidamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida.
O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pela requerente se deram pela falha na prestação do serviço da requerida, ao não impedir a realização de transações sem o consentimento do autor (decorrente da conduta de fraudador/golpista), e de não dispor de sistema de segurança eficiente pelo cliente/consumidor.
Portanto, deve ser a parte autora restituída no valor de R$ 60.397,00 (sessenta mil trezentos e noventa e sete reais), valor este transferido para terceiros “golpistas”.
Ressalto, que não há como restituir o valor total pleiteado pelo requerente, tendo em vista que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) foi transferido para conta de titularidade do próprio autor, ainda que de outra instituição bancária, conforme documento de Id n.º 56710072, evitando, desta forma, o locupletamento ilícito por parte do demandante (artigo 884 do CC).
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados a requerente pelas transações realizadas em sua conta bancária, maculando a conduta da requerida os direitos da personalidade da autora.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, DE PARTE A PARTE, CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA.
Preliminar dando conta da impossibilidade jurídica do pedido, esta deduzida pelo banco, e que se confunde com o mérito.
Indevida movimentação em conta bancária por terceira pessoa.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Autora que foi vítima do chamado golpe do motoboy.
Fraude perpetrada por terceiros que detinham dados pessoais e sigilosos da autora.
Responsabilidade da instituição financeira, diante da falha de seu sistema de segurança.
Situação que evidencia a insegurança e desconforto da consumidora pelos serviços prestados, pois não atenderam as expectativas mínimas, estas necessárias ao cumprimento da obrigação contratual.
Promoção de inúmeras movimentações bancárias em curto espaço de tempo, estas totalmente destoantes do perfil de gastos da recorrente.
Inexistência de provas apresentadas pelo banco, de que os fatos devem ser imputados, com exclusividade, a autora.
Quebra de confiança no relacionamento.
Falha na prestação do serviço.
Precedentes nesse sentido.
Inexigibilidade do débito que deve ser reconhecida.
Adequada condenação a restituição dos valores indevidamente debitados na conta bancária mantida pela autora.
Empréstimo pessoal celebrado por terceiros.
Cessação dos descontos que se mostra de rigor.
Reforma parcial do entendimento do juízo.
Danos moral e material presentes.
Indenização moral que ora se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) b, com reflexo na sucumbência.
Modificação dos limites do entendimento de 1º grau.
Recurso da autora provido.
Recurso do banco não provido. (TJSP; AC 1030098-74.2019.8.26.0554; Ac. 13811962; Santo André; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Simões de Vergueiro; Julg. 31/07/2020; DJESP 11/08/2020; Pág. 1824) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na petição inicial.
DECLARO a nulidade das transferências via pix realizada pela conta do autor.
CONDENO a requerida ao pagamento de: i) danos materiais no montante de R$ 60.397,00 (sessenta mil trezentos e noventa e sete reais).
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar das datas em que os pagamentos/transferências foram realizadas, pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
A partir da citação inicial, em 17 de dezembro de 2024 (Id n.º 56708892), incidem juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6; ii) danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a incidência da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a contar da citação inicial, na forma da especificação do item i.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/06/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido de WADSON FERNANDES DIAS - CPF: *57.***.*58-72 (AUTOR).
-
02/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2025 12:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 13:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
20/05/2025 18:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de WADSON FERNANDES DIAS em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:20
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de WADSON FERNANDES DIAS em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Publicado Despacho - Carta em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007976-90.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WADSON FERNANDES DIAS REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JACQUELINE PINHEIRO DE SOUZA - MG79259 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: WADSON FERNANDES DIAS Endereço: Rua Cedro, 96, Sanremo, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-630 Requerido: Itaú Unibanco S.A.(60.***.***/0001-04); EDUARDO CHALFIN(*89.***.*47-72); Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 D E S P A C H O Defiro a colheita de depoimento pessoal das partes.
Designo audiência de instrução para o dia 20 de maio de 2025, às 13:00 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se os advogados das partes para ciência e comparecimento; ii) serve o presente despacho de mandado/carta de intimação das partes para prestar depoimento pessoal, com a advertência que em caso de ausência injustificada ou recusa a depor poderá ser aplicada a pena de confissão, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderão apenas os advogados participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que o advogado deverá informar o e-mail para o recebimento do link com 10 (dez) dias de antecedência, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101515121036100000050043545 1.
Doc.
Identidade Documento de Identificação 24101515121072000000050044517 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101515121092500000050044521 3.
Declaração Hipossuficiência Documento de comprovação 24101515121113400000050044529 4.
Informativo ITAÚ sobre a migração da conta Documento de comprovação 24101515121127500000050044533 5.
Print do Número Falso com Logo do ITAÚ Documento de comprovação 24101515121146300000050044538 6.
Extrato Bancário do Autor com Destaque nas Transações Ilegais Documento de comprovação 24101515121169100000050044540 7.
Boletim de Ocorrência Unificado_54964658 Documento de comprovação 24101515121189800000050044546 8.
Resposta do Banco ao Autor Documento de comprovação 24101515121215400000050044548 9.
Reclamação BCB Documento de comprovação 24101515121231800000050044552 10.
Resposta do Banco Após Reclamação ao Banco Central Documento de comprovação 24101515121261700000050045206 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101515543893900000050047364 Despacho Despacho 24101516315688700000050058203 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101622051602200000050164134 Petição (outras) Petição (outras) 24102910295605900000050808866 Extrato Julho - Outubro Documento de comprovação 24102910295636500000050808905 Declaração IRRF - 2023 Documento de comprovação 24102910295654600000050810006 Decisão Decisão 24102919245096300000050845525 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103019593287400000050971058 Juntada de Guia Juntada de Guia 24111310553474100000051728211 DUA - Custas Processuais Juntada de Guia em PDF 24111310553500900000051728232 Dua - Comprovante de Pagamento Juntada de Guia em PDF 24111310553514400000051728235 Despacho - Carta Despacho - Carta 24111813021009600000051901171 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111813021009600000051901171 5007976-90.2024 AR876522383YJ ITAU Aviso de Recebimento (AR) 24121616505644500000053608251 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121616505811800000053608248 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121713122981800000053658019 Contestação Contestação 24121717172724100000053704948 Procuracao_UNIFICADA_0179_2024-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121717172752600000053704951 ITAU UNIBANCO HOLDING_compressed (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121717172768200000053704954 ITB-ESTATUTO-2021. (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121717172823300000053704953 ITB-DIRETORIA-2021. (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121717172861800000053706611 CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM_NOVO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121717172912800000053706108 1120T17415015EXTRATO Documento de comprovação 24121717172933700000053706112 1120T17292887EXTRATO Documento de comprovação 24121717172949400000053706113 1120T17332076EXTRATO Documento de comprovação 24121717172965800000053706115 1120T17351835EXTRATO Documento de comprovação 24121717172981100000053706116 1120T17353813EXTRATO Documento de comprovação 24121717172992900000053706122 1120T18151133CONSULTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO (SISCOMP) Documento de comprovação 24121717173005700000053706125 1120T18087403CONSULTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO (SISCOMP) Documento de comprovação 24121717173023100000053706128 1120T18023686CONSULTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO (SISCOMP) Documento de comprovação 24121717173068400000053706129 1120T18560278CONSULTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO (SISCOMP) Documento de comprovação 24121717173087900000053706130 1120T18346081CONSULTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO (SISCOMP) Documento de comprovação 24121717173106200000053706131 1120T18282612CONSULTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO (SISCOMP) Documento de comprovação 24121717173127200000053706133 1120T18219124CONSULTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO (SISCOMP) Documento de comprovação 24121717173143700000053706134 1120T18003744CONSULTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO (SISCOMP) Documento de comprovação 24121717173166500000053706136 1120T18538141CONSULTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO (SISCOMP) Documento de comprovação 24121717173179000000053706140 1120T18474415CONSULTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO (SISCOMP) Documento de comprovação 24121717173197700000053706143 1120T18410998CONSULTA COMPROVANTE DE PAGAMENTO (SISCOMP) Documento de comprovação 24121717173214400000053706144 1120T17545096EXTRATO Documento de comprovação 24121717173230600000053706148 1120T17569340EXTRATO Documento de comprovação 24121717173251500000053706152 1120T17506443EXTRATO Documento de comprovação 24121717173263200000053706154 1120T17416819EXTRATO Documento de comprovação 24121717173278700000053706608 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121813131838100000053707307 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121814393668800000053763534 Réplica Réplica 25013117142506200000055344662 IMPUGANÇÃO À CONTESTAÇÃO Réplica em PDF 25013117142525400000055345270 Comprovante de Residência - I Documento de comprovação 25013117142543000000055345274 Decisão Decisão 25020419431480000000055446052 Decisão Decisão 25020419431480000000055446052 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020513140788800000055553617 ITAU UNIBANCO HOLDING_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020513140815200000055553621 ITB-DIRETORIA-2021. (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020513140852400000055553623 Petição (outras) Petição (outras) 25021721124189600000056304838 Indicação de prova Indicação de prova 25021822022179500000056400920 255274816PeticaodeProvasf441cd88b842 Petição (outras) em PDF 25021822022192100000056400921 -
25/02/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
-
23/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
23/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
21/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:06
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
21/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:02
Juntada de Petição de indicação de prova
-
17/02/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007976-90.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WADSON FERNANDES DIAS REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JACQUELINE PINHEIRO DE SOUZA - MG79259 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 D E C I S Ã O Da preliminar de irregularidade do comprovante de residência De início, não vislumbro irregularidade na apresentação de comprovante de residência, inclusive constante por meio da documentação legal Id n.º 52735461, referente a junho de 2024, pois inexiste regra temporal de validade dos referidos documentos.
Assim, rejeito a alegação de irregularidade.
Da preliminar de ilegitimidade da requerida A questão preliminar suscitada pela demandada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos apresentada pelo requerente imputa responsabilidade à demandada.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser realizado em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da denunciação da lide O demandado denuncia à lide o beneficiário do valor e as instituições em que houve transferências bancárias/movimentações financeiras.
Contudo, tratando-se de demanda que possui a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, entendo inviável a denunciação da lide, nos termos do artigo 88.
A propósito, segue o entendimento jurisprudencial: […] Essa corte de justiça possui pacífico entendimento no sentido de que, aplicando-se as normas consumeristas aos contratos de mútuo, revela-se incabível a denunciação por força do art. 88 do CDC, assegurado à empresa seguradora o direito de regresso.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 3º, §2º, do CDC e a jurisprudência do STJ (agrg no aresp 403143), aplica-se o CDC às relações securitárias, incluindo o seguro habitacional. […] (TJPE; APL 0006848-32.2013.8.17.1090; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Itabira de Brito Filho; Julg. 11/07/2019; DJEPE 01/08/2019) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intime-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
05/02/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
-
04/02/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/11/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
-
18/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:55
Juntada de Petição de juntada de guia
-
30/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:24
Gratuidade da justiça não concedida a WADSON FERNANDES DIAS - CPF: *57.***.*58-72 (AUTOR).
-
29/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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