TJES - 0001113-04.2007.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO SANTANA JULIO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:03
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001113-04.2007.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO SANTANA JULIO REQUERIDO: OLIAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOÃO DA VITÓRIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes proposta por João Santana Júlio, em face de João da Vitória Comércio de Veículos Ltda-ME e seu sócio-proprietário, João da Vitória, pelo exposto na exordial.
Alega em síntese a parte autora que: a) em outubro de 2006, firmou um acordo verbal com o segundo requerido, João da Vitória, para financiar um caminhão marca VW 26/310 e um reboque canavieiro, totalizando um valor de R$ 172.000,00, sendo R$ 38.000,00 pagos como entrada e o restante dividido em 48 parcelas de R$ 6.500,00.
O autor informa que pagou, até a data do ajuizamento da ação, 7 (sete) prestações, totalizando R$ 45.500,00; b) Alega ainda que, ao consultar o Banco Sicoob, descobriu que os requeridos haviam financiado R$ 196.000,00, e não R$ 172.000,00, conforme acordado, configurando um prejuízo ao autor.
Em 09 de junho de 2007, o segundo requerido, acompanhado de pessoas armadas, teria coagido o autor a entregar o caminhão, alegando que uma prestação estava em atraso, mesmo ciente de que o pagamento estava programado para 11 de junho de 2007; c) que os atos dos requeridos lhe causaram graves prejuízos financeiros e emocionais, comprometendo sua capacidade de honrar compromissos financeiros, já que dependia da receita gerada pelo caminhão para saldar suas dívidas.
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da Perda de Urgência e do Pedido Liminar O autor requereu, em caráter liminar, o sequestro do caminhão e do reboque, além de determinar a continuidade das atividades do veículo junto à empresa Apal Agropecuária Aliança S/A.
Contudo, a análise dos autos demonstra que os fatos narrados ocorreram em 2006 e 2007, e a presente ação foi proposta em 2007, ou seja, vários anos após os eventos que motivaram a demanda.
A urgência que justificaria a concessão da tutela provisória é, assim, manifestamente ausente.
A perda da urgência é consubstanciada pelo decurso do tempo, que já se passou desde os eventos narrados e que, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, torna insustentável a concessão de medida liminar.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Da Falta de Prova do Acordo Verbal e da Transferência dos Valores A presente demanda repousa sobre a alegação de que houve um acordo verbal entre o autor e o segundo requerido, bem como que o autor teria efetuado pagamentos relativos a esse suposto contrato de financiamento.
Ocorre que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso concreto, o autor não trouxe aos autos qualquer documento ou prova material que evidencie a existência do alegado acordo verbal, seja na forma de contrato escrito, seja por meio de comprovantes de pagamento ou transferência bancária.
Embora tenha apresentado certa documentação, limitou-se a contratos de prestação de serviços, que, em nada, corroboram a existência do financiamento mencionado, tampouco demonstram os supostos valores envolvidos.
Em situações em que o contrato verbal é o fundamento de uma demanda judicial, é imprescindível que o autor demonstre, por meio de provas robustas, a existência do negócio jurídico alegado.
A simples alegação de que houve um acordo verbal não pode ser considerada suficiente para embasar uma condenação.
Ademais, não há qualquer comprovação documental de que o valor de R$ 38.000,00 teria sido pago como entrada ou de que as sete parcelas de R$ 6.500,00 mencionadas foram quitadas.
A ausência de recibos, extratos bancários ou outros meios de prova documentais impede a verificação da veracidade dessas alegações.
Cabe destacar que o Direito, na busca pela segurança jurídica, exige que atos que envolvem valores patrimoniais relevantes, como um financiamento de alto valor, sejam formalizados adequadamente.
O autor, ao não apresentar quaisquer documentos comprobatórios relacionados ao financiamento ou aos pagamentos, não consegue afastar a presunção de inexistência do contrato ou dos pagamentos, o que torna inviável a acolhida de suas pretensões.
Da Inexistência de Provas do Financiamento Além da falta de comprovação do acordo verbal, o autor não apresentou qualquer prova que demonstre a alegada divergência nos valores financiados.
O autor sustenta que os requeridos teriam contratado um financiamento junto ao Banco Sicoob no valor de R$ 196.000,00, enquanto o acordo verbal teria sido de R$ 172.000,00.
No entanto, nenhuma prova documental dessa operação financeira foi anexada aos autos.
A documentação apresentada, restrita a contratos de prestação de serviço, é irrelevante para o deslinde da questão, uma vez que não guarda relação direta com o contrato de financiamento que se busca questionar.
Vale lembrar que, segundo os princípios que regem o processo civil, não se admite a condenação com base em meras alegações desprovidas de prova.
O artigo 371 do CPC impõe ao magistrado a análise das provas de acordo com o princípio da livre convicção motivada, o que significa que a decisão deve ser amparada em elementos concretos de convicção, o que não ocorre no presente caso.
Da Inexistência de Ato Ilícito O autor alega ainda que teria sido coagido a entregar o caminhão pelo segundo requerido, acompanhado de pessoas armadas.
Contudo, mais uma vez, não foram apresentadas provas robustas para sustentar essa alegação grave.
Não há testemunhas ou registros de ocorrência policial que confirmem a suposta ameaça ou uso de coação.
A mera alegação de coação, sem qualquer prova documental ou testemunhal, é insuficiente para fundamentar uma condenação por ato ilícito.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem.
No entanto, para que haja a obrigação de reparar o dano, é indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Nenhum desses requisitos foi demonstrado nos autos de forma convincente.
O autor não conseguiu comprovar que houve qualquer tipo de constrangimento ilegal ou coação que o forçasse a entregar o veículo.
Assim, não há que se falar em responsabilidade civil dos requeridos, uma vez que não restou comprovado o ato ilícito necessário para configurar a obrigação de indenizar.
Da Improcedência dos Pedidos de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes Diante da falta de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, conclui-se que os pedidos de indenização por danos materiais e morais são igualmente improcedentes.
O autor alega ter desembolsado R$ 83.500,00 entre entrada e parcelas, mas, como já mencionado, não há prova suficiente que demonstre a realização desses pagamentos.
Portanto, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não prospera, pois, além de não comprovado o ato ilícito, não se verifica qualquer violação à dignidade ou à honra do autor que pudesse ensejar reparação moral.
O pedido de lucros cessantes, por sua vez, também não pode ser acolhido.
Para que haja condenação por lucros cessantes, é necessário que se demonstre de forma objetiva e documental a perda de uma vantagem financeira que o autor deixou de obter em decorrência do ato ilícito.
No entanto, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a receita obtida com o caminhão, tampouco demonstrou de forma precisa quais foram as perdas econômicas decorrentes da suposta coação.
Nesse contexto, não há como acolher o pedido de indenização por lucros cessantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Santana Júlio na presente ação, tendo em vista a ausência de provas quanto à existência de contrato de financiamento, pagamentos ou ato ilícito praticado pelos requeridos.
Por consequência, dou por EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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08/10/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido de JOAO SANTANA JULIO - CPF: *15.***.*06-13 (REQUERENTE).
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17/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2007
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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