TJES - 5007715-69.2021.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007715-69.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARITANA COMERCIO E SERVICOS DE JOIAS E ACESSORIOS EIRELI EXECUTADO: ROSIMERY CAPAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CINARA SANTOS ROCHA - ES34684 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado para impulsionar os autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, mantendo-se inerte.
Além disso, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis de titularidade do devedor, razão pela qual o procedimento deve ser extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem a resolução do mérito, ante a não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE.
Se requerido e apresentado o cálculo atualizado do débito, desde já defiro, a expedição de certidão de crédito ao exequente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ROSIMERY CAPAZ Endereço: ANTONIO CARLOS COSTA LOPES, 230, JOSE DE ANCHIETA, COLATINA - ES - CEP: 29709-155 Requerente(s): Nome: ARITANA COMERCIO E SERVICOS DE JOIAS E ACESSORIOS EIRELI Endereço: Rua Maranhão, 575, SALA 611, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340 -
23/06/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:21
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 14:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ARITANA COMERCIO E SERVICOS DE JOIAS E ACESSORIOS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:57
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/02/2025 14:47
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007715-69.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARITANA COMERCIO E SERVICOS DE JOIAS E ACESSORIOS EIRELI EXECUTADO: ROSIMERY CAPAZ Advogados do(a) EXEQUENTE: CINARA SANTOS ROCHA - ES34684, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 DECISÃO Observa-se que a parte autora, através da petição de id. n° 53351399, pugnou novamente pela realização de bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte requerida.
Ocorre que, analisando os autos denota-se que já foram realizadas 02 (duas) consultas via SISBAJUD, objetivando a localização de valores nas contas de titularidade da requerida, que restaram infrutíferas, conforme documentos de id’s n° 51009028 e n° 40673055.
Assim, resta evidente que tal medida apenas impõe ônus desnecessário ao judiciário, tornando, neste caso, em sede de Juizados Especiais, a adoção de tais medidas é incompatível com os princípios da informalidade e celeridade.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de nova consulta via sistemas judiciais.
Por fim, intime-se a parte autora pra ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ROSIMERY CAPAZ Endereço: ANTONIO CARLOS COSTA LOPES, 230, JOSE DE ANCHIETA, COLATINA - ES - CEP: 29709-155 Requerente(s): Nome: ARITANA COMERCIO E SERVICOS DE JOIAS E ACESSORIOS EIRELI Endereço: Rua Maranhão, 575, SALA 611, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340 -
05/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 18:30
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:52
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ARITANA COMERCIO E SERVICOS DE JOIAS E ACESSORIOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
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17/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:30
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 18:28
Juntada de Alvará
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27/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 05:16
Decorrido prazo de ARITANA COMERCIO E SERVICOS DE JOIAS E ACESSORIOS EIRELI em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:10
Decorrido prazo de ARITANA COMERCIO E SERVICOS DE JOIAS E ACESSORIOS EIRELI em 26/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 14:47
Juntada de Petição de habilitações
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27/03/2023 16:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 15:47
Juntada de
-
13/01/2023 12:35
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:42
Decisão proferida
-
28/09/2022 17:43
Decorrido prazo de ARITANA COMERCIO E SERVICOS DE JOIAS E ACESSORIOS EIRELI em 15/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:32
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:07
Juntada de
-
26/07/2022 14:01
Expedição de Carta precatória - citação.
-
20/07/2022 18:12
Decisão proferida
-
01/04/2022 18:52
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:07
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/01/2022 13:09
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
14/12/2021 17:55
Juntada de
-
14/12/2021 17:09
Juntada de
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07/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/08/2021 16:09
Juntada de Carta Precatória
-
02/08/2021 04:14
Decorrido prazo de ARITANA COMERCIO E SERVICOS DE JOIAS E ACESSORIOS EIRELI em 30/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 17:20
Juntada de
-
13/07/2021 17:40
Juntada de
-
13/07/2021 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2021 18:11
Processo Inspecionado
-
12/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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