TJES - 0000161-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de MARCOS RENAN DE ALMEIDA PEREIRA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06, em concurso material de delitos.
Assim consta em denúncia (ID n. 61778416): [...] Provam os presentes autos que, o DENUNCIADO e o adolescente Gabriel Cristian dos Santos Silva, nascido aos 12/02/2009, no ano de 2024 se associaram para atuar no tráfico de drogas ilícitas e que no dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 18:37 horas, comercializavam drogas ilícitas em via pública próximo a escola do bairro Santiago, Serra/ES, e tinham em sua posse com esta finalidade, dentro de uma sacola de cor azul, 69 (sessenta e nove) buchas contendo a droga ilícita MACONHA, 107 (cento e sete) pinos contendo a droga ilícita COCAÍNA, 72 (setenta e duas) pedras da droga ilícita CRACK, quando foram flagrados em sua ação por Policiais Militares.
Consta dos autos que, no dia e hora acima relacionados, Policiais Militares informados que dois elementos estavam traficando drogas ilícitas próximo a Escola do Bairro Santiago, Serra/ES, se deslocaram até a mencionada via, onde chegando se posicionaram em um ponto estratégico e passaram a observar a movimentação que acontecia no local.
Também consta dos autos, os Policiais Militares durante os cerca de vinte minutos que ficaram observando a movimentação do DENUNCIADO e seu associado adolescente Gabriel, observaram MARCOS RENAN, que se encontrava vestindo uma bermuda branca, fazendo a venda e a entrega dos entorpecentes ilícitos que retirava de uma sacola de cor azul aos usuários e GABRIEL recebendo dos usuários e guardando no bolso da bermuda o dinheiro referente a cada venda efetivada por MARCOS RENAN.
Segue ainda relatado nos autos que, tendo confirmado a traficância pelo DENUNCIADO e seu comparsa adolescente, os Policiais Militares montaram um cerco e tentaram abordá-los, todavia, MARCOS RENAN e GABRIEL ao perceber a presença dos Militares empreenderam fuga correndo e pulando casas de moradores, sendo somente alcançados e abordados em um terreno próximo a Escola do bairro.
Ao realizarem busca pessoal no DENUNCIADO e seu comparsa adolescente, os Policiais Militares apreenderam na mão de MARCOS RENAN a sacola de cor azul com a qual havia sido visto e da qual tirava os entorpecentes que entregava aos compradores, que ao ser verificada constatou-se conter 69 (sessenta e nove) buchas contendo a droga ilícita MACONHA, pinos contendo a droga ilícita COCAÍNA, 107 (cento e sete) 72 (setenta e duas) pedras da droga ilícita CRACK devidamente preparadas e acondicionadas para a venda, além de bateria extra, e um rádio comunicador com com o adolescente GABRIEL a quantia de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) em espécie no bolso da bermuda que ele usava e um aparelho celular em sua cintura.
Ao ser ouvido pela Autoridade Policial Civil, o adolescente GABRIEL informa que era a segunda vez que era apreendido por TRÁFICO DE DROGAS, que não estuda e nem trabalha e que se reservava no direito de ficar em silêncio sobre os fatos a ele imputados.
O DENUNCIADO ao ser ouvido pela Autoridade Policial Civil informa que já foi apreendido quando menor por ROUBO, nega estar envolvido no tráfico e ter em sua posse uma sacola azul e confirma que empreendeu fuga junto com GABRIEL pulando casas ao ver a presença dos Policiais Militares.
A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais juntadas aos autos, dentre os quais figuram o Auto de Apreensão e o Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas do material apreendido.
Isto posto, o DENUNCIADO, já qualificado nos autos, com seus atos transgrediu as normas dos artigos 33 e 35, ambos combinados com o artigo 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69, do CPB [...] Em sede de audiência de custódia, realizada na data de 14/01/2025 (ID n. 61277462), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva.
Decisão determinando a notificação do denunciado (ID n. 61888698) e dando outras providências.
O denunciado foi devidamente notificado (ID n. 63382883) e ofereceu defesa prévia (ID n. 63590214), por meio de patrona constituída.
A denúncia foi recebida por decisão datada de 27/02/2025 (ID n. 64145986), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva decretada e designada audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada na data de 12/05/2025 (ID n. 68681014), com as oitivas das testemunhas arroladas e interrogatório.
Na ocasião, as partes nada requereram em sede de diligências.
Laudo de Química Forense n. 1322/2025 (ID n. 68930653 e n. 68908545).
O Ministério Público em alegações finais escritas (ID n. 69264931), pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa em memoriais (ID n. 71652738), arguiu, preliminarmente, i) a nulidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares, por afronta ao artigo 203, do CPP; ii) nulidade da busca pessoal, pela inexistência de autorização judicial para a ação controlada.
No mérito, a absolvição pelos crimes imputados, por insuficiência probatória para a condenação.
Subsidiariamente, a desclassificação do tráfico imputado para a conduta do art. 28, da Lei Antidrogas, incidência da causa de diminuição conhecida como tráfico privilegiado, em seu grau máximo de redução, afastamento das causas de aumento de pena imputadas e, ao final, pela revogação da prisão preventiva.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – DA ALEGADA NULIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PELA LEITURA INTEGRAL DO DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE POLICIAL A defesa técnica arguiu, em caráter preliminar, a nulidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares, sob o fundamento de que o Ministério Público teria realizado a leitura integral de seus depoimentos colhidos em sede policial durante a audiência de instrução, em violação aos artigos 203 e 204, ambos do Código de Processo Penal.
Sustentou que tal prática comprometeu o contraditório e a veracidade das provas e, via de consequência, acarretaria na absolvição, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Conforme consta em Termo de Audiência (ID n. 68681014), este Magistrado indeferiu o requerimento da defesa, consignando que "a leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência já firmada pela Corte Superior, o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, qualificada no termo em anexo, na forma audiovisual, conforme art. 405, §1º, do CPP, gravado em link que segue anexo".
Nesse ponto, conforme a jurisprudência do STJ, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).
No caso, evidentemente a leitura para ratificação de depoimento prestado na esfera policial não configura qualquer nulidade, mormente quando utilizada para confirmar seu inteiro teor, após todos os questionamentos prévios feitos pelo Ministério Público à testemunha, que somente ao final da fala do Parquet, confirmou as informações prestadas anteriormente e nada mais quis acrescentar.
Após, a defesa técnica teve a oportunidade de realizar perguntas aos policiais, assim o fazendo, de maneira cuidadosa e digna de destaque.
Ademais, para o reconhecimento de nulidade no processo penal, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado de forma concreta, ou seja, como a leitura integral dos depoimentos preliminares teria prejudicado a defesa de forma irreparável, para além da mera alegação de "contaminação".
Assim, em consonância com o entendimento majoritário e a ausência de prejuízo concreto à defesa, rejeito a preliminar de nulidade dos depoimentos policiais.
PRELIMINARMENTE – DA ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A defesa sustenta, ainda, a existência de nulidade da busca pessoal e a ilegalidade da ação controlada realizada pelos policiais militares, sem prévia autorização judicial.
Alegou que a prática de "campana" e a inércia em abordar usuários para não prejudicar a captura do traficante demandariam autorização judicial, nos termos do art. 53, II, da Lei n. 11.343/06.
Entretanto, da análise dos depoimentos dos policiais militares (ID n. 68681014), verifica-se que a atuação em campana decorreu após denúncia de que havia tráfico de drogas em local já conhecido pela guarnição.
Os policiais relataram que, durante a observação, conseguiram observar o comércio de entorpecente, onde o acusado retirava o entorpecente de uma sacola e vendia para os usuários, enquanto um menor recebia o dinheiro.
Esta situação, por si só, configura contexto de flagrante delito (art. 302, do CPP), que, por se tratar de crime permanente como o tráfico de drogas, permite a busca pessoal independentemente de mandado judicial, desde que existam fundadas razões para tal (art. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP).
O fato de os policiais terem aguardado o momento mais propício para realizar a abordagem não descaracteriza a situação de flagrância, tampouco a torna uma ação controlada na acepção da Lei de Drogas, que exige autorização judicial.
A Lei n. 12.850/2013, que trata de organização criminosa, conceitua a ação controlada como retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob monitoramento e fiscalização (art. 8º).
Tal instituto visa a aprofundar a investigação para identificar maior número de envolvidos e a cadeia criminosa, e não a mera observação de uma atividade ilícita em curso.
No presente caso, os policiais se depararam com situação de flagrante e agiram com o intuito de interromper a atividade criminosa, que se protraía no tempo.
Conforme a jurisprudência, o simples fato de os policiais estarem em "campana" ou "observação" não transforma a diligência necessariamente em ação controlada, sendo que a visualização da prática do crime, como a venda de drogas, é suficiente para legitimar a atuação policial.
O prolongamento no tempo da campana se deu a fim de que os policiais constatassem, com a devida segurança, a efetiva ocorrência do tráfico de entorpecentes, o que demonstra que os agentes públicos, imbuídos de prudência necessária, não invadiram a esfera de privacidade do acusado sem que as suspeitas se tornasse sólidas o suficiente (A título de referência: STJ - AgRg no HC n. 674.031/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021).
Desse modo, a ação policial estava amparada pelo estado de flagrância de crime permanente, não havendo necessidade de autorização judicial para a campana ou para a abordagem, a qual se deu em razão da visualização da prática delitiva.
Não se demonstrou que a conduta policial se enquadrava nos requisitos da ação controlada que demandaria prévia autorização judicial.
Pelo exposto, afasto a preliminar de nulidade da busca pessoal e suposta ação controlada.
DO MÉRITO Superadas as teses preliminares arguidas, o feito encontra-se isento de vícios ou quaisquer nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal.
Encerrada a instrução probatória, forçoso reconhecer a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, conforme será demonstrado a seguir.
A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada por meio do Boletim Unificado n. 56891478 (ID n. 61277461 - p. 3/8), Auto de Apreensão (ID n. 61277461 - p. 28/29), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (ID n. 61277461 - p. 30/31), Laudo de Química Forense n. 1322/2025 (ID n. 68930653 e n. 68908545), assim como pelos depoimentos colhidos ao longo do feito.
Quanto à autoria, vejamos.
Inicialmente, perante a autoridade policial (ID n. 61277461 – p. 20/21), Marcos Renan de Almeida Pereira negou o cometimento do tráfico de drogas e a propriedade das drogas apreendidas, dizendo que estava no local para comprar drogas, para seu consumo.
Em interrogatório judicial (ID n. 68681014), o acusado negou os fatos narrados na denúncia.
Alegou, em síntese, que a sacola de drogas não estava consigo, mas com o adolescente e que o rádio comunicador não era seu, mas do menor, e o ouviu devido ao volume alto, estando ao lado do adolescente no momento do aviso, que dava conta da chegada da polícia militar.
No entanto, a versão sustentada pelo acusado, em sede de autodefesa, se mostrou isolada nos autos.
Em continuidade à análise das provas, é possível constatar que os elementos probatórios angariados ao feito são capazes de atestar o contexto fático estampado em exordial, no que diz respeito ao cometimento do tráfico de drogas perpetrado pelo réu.
PMES Walace Siqueira Costa, em audiência de instrução (ID n. 68681014) narrou que a guarnição recebeu denúncia anônima sobre tráfico de drogas em um local já conhecido, com informações sobre os indivíduos envolvidos.
Após minutos de observação, a equipe flagrou a situação de traficância, montou um cerco e tentou a abordagem.
Os suspeitos tentaram fugir, mas não tiveram êxito.
Durante a abordagem, a guarnição conseguiu deter os indivíduos e encontrar material ilícito, rádios comunicadores e dinheiro.
O policial reconheceu Marcos Renan como o maior de idade preso no dia, afirmando que ele foi flagrado com a sacola contendo as drogas e, possivelmente, o rádio comunicador.
O policial lembrou-se com certeza que o menor estava com o dinheiro, e o restante do material ilícito estava com o acusado.
O policial confirmou que durante a campana, que durou cerca de vinte minutos, visualizou a venda do entorpecente e que a abordagem ocorreu no exato momento da traficância.
Na integralidade: […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda da ocorrência; QUE receberam uma denúncia de que havia tráfico de drogas em um local já conhecido pela guarnição e dos indivíduos que ali estariam; QUE a guarnição prosseguiu para o local e ficou em um ponto de observação por alguns minutos, até a guarnição flagrar toda a situação de traficância; QUE montaram um cerco e tentaram efetuar a abordagem, mas os indivíduos notaram a presença da guarnição e tentaram se evadir, sem êxito na fuga; QUE conseguiram abordar os indivíduos e encontrar com eles o material ilícito, juntamente com rádio comunicadores e dinheiro; QUE consegue visualizar e reconhecer o acusado Marcos Renan como o maior de idade preso no dia; QUE o acusado foi flagrado com a sacola que continha as drogas; QUE acredita que o rádio comunicador também estava com ele, mas não tem certeza, recordando-se com certeza absoluta que o menor estava com o dinheiro e que o restante do material estava com o acusado; QUE o acusado já era conhecido da polícia pelo envolvimento com o tráfico na região; QUE não se recorda do adolescente; QUE a distância do local onde foram abordados até a escola era de aproximadamente vinte metros; QUE não se recorda se era horário de entrada ou saída de alunos; QUE confirma as declarações prestadas na delegacia de polícia; QUE o depoente não tem outras observações a fazer. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE o bairro Santiago da Serra é de difícil localização quanto a endereço, sendo uma região de roça, isolada, mas com forte traficância; QUE a abordagem não foi na avenida principal, mas era próxima, sendo mais perto da escola do que da praça; QUE a denúncia anônima não veio via CIODES, mas de um solicitante anônimo, uma fonte, que relatou a traficância, e a guarnição foi ao local para confirmar; QUE a campana durou aproximadamente vinte minutos; QUE não conseguiu identificar com clareza o local da abordagem pelas imagens do Google Maps exibidas; QUE primeiramente havia uma viatura para a campana e que as outras vieram em apoio quando solicitadas; QUE o apoio chegou para a abordagem, momento em que os indivíduos começaram a correr; QUE durante a campana visualizou a venda do entorpecente; QUE a abordagem ocorreu no exato momento da traficância, mas não se recorda das características ou vestimentas do usuário, pois o foco era nos indivíduos denunciados; QUE já havia abordado o acusado Marcos Renan em outra ocasião, mas nada de ilícito foi encontrado com ele; QUE não se recorda a data da abordagem anterior, apenas que foi em data próxima; QUE para realizar a campana, a guarnição se escondeu em uma mata próxima à escola, de forma a não ser notada; QUE não possuíam autorização judicial para a ação. (Extração indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link fornecido em ID n. 68681014).
PMES Alexander Souza da Silva, também em juízo (ID n. 68681014), relatou que a guarnição recebeu denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes no bairro Santiago da Serra.
Montaram um ponto de observação estratégico e conseguiram visualizar o comércio de drogas, onde o acusado retirava o entorpecente de uma sacola e vendia para os usuários, enquanto um menor recebia o dinheiro.
Após comunicar as outras equipes, realizaram um cerco, e ao tentarem a abordagem, os indivíduos empreenderam fuga.
Eles foram abordados em um terreno com uma obra inacabada, sendo o menor apreendido e o acusado preso e encaminhados à Polícia Judiciária.
O policial afirmou que o acusado ainda estava com a sacola de entorpecentes no momento da abordagem, e o menor estava com o dinheiro no bolso.
Ele mencionou que o tráfico no local ocorre perto da escola, em uma rua sem saída ou no meio do pasto, tornando a abordagem difícil.
A testemunha confirmou que a campana durou cerca de vinte minutos e que viram a venda de drogas, não sendo possível abordar os usuários que foram embora, pois seria difícil e poderiam fugir: […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda da ocorrência; QUE receberam uma denúncia, de um anônimo, relatando um comércio de entorpecentes na localidade do bairro Santiago da Serra, uma área rural; QUE montaram um ponto de observação estratégico e de lá conseguiram observar o comércio de entorpecente, onde o acusado retirava o entorpecente de uma sacola e vendia para os usuários, enquanto um menor recebia o dinheiro; QUE comunicaram as outras equipes, realizaram um cerco e, ao tentarem a abordagem, os indivíduos empreenderam fuga; QUE eles foram abordados em um terreno com uma obra inacabada; QUE o menor foi apreendido e o acusado preso e conduzidos para a Polícia Judiciária; QUE o acusado ainda estava com a sacola de entorpecentes quando foi abordado e o menor estava com o dinheiro no bolso; QUE o tráfico no local ocorre perto da escola, em uma rua sem saída ou no meio do pasto, sendo de difícil abordagem; QUE o tráfico ali é muito rentável, pois o bairro é distante e pouco frequentado por viaturas, atraindo usuários de Aracruz, Fundão e Timbuí; QUE, se não se engana, o rádio comunicador estava com o maior; QUE a distância da escola era de aproximadamente vinte e cinco a trinta e cinco metros; QUE não conhecia o maior de outras ocorrências; QUE já havia abordado o menor em um ponto de tráfico anteriormente, mas nada ilícito foi encontrado com ele na ocasião; QUE não se recorda se os acusados deram alguma declaração ou permaneceram em silêncio; QUE a sacola com a droga estava na posse do acusado no momento da abordagem; QUE confirma as declarações prestadas na delegacia; QUE não tem mais informações a acrescentar. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE, por ser o "banco traseiro", não sabe como a denúncia anônima chegou, apenas que não foi via CIODES; QUE a campana durou aproximadamente vinte minutos; QUE o local é rural, mas com muitas casas; QUE, pelas imagens exibidas, reconhece que a escola fica atrás da praça; QUE a campana foi feita de um local público, mas não pode fornecer detalhes para não comprometer futuras operações policiais; QUE viram a venda para mais de uma pessoa; QUE não conseguiram abordar os usuários que foram embora; QUE não permitiu que os usuários fossem embora, mas sim que não conseguiu abordá-los, pois seria difícil e poderiam correr; QUE não possuía autorização judicial para a ação, pois acreditava não ser necessária. (Extração indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link fornecido em ID n. 68681014).
Finda a instrução, entendo que os depoimentos dos policiais, uníssonos entre si, merecem especial relevância probatória, especialmente quando corroborados pelos demais elementos presentes nos autos, haja vista que são agentes públicos no exercício de sua função e dotados de boa-fé, conforme entendimento preconizado pelos Tribunais.
As declarações da testemunha e informante arroladas pela defesa, Josiele Costa Paulino e Érika Santos de Almeida, não possuem o condão de macular os depoimentos dos policiais militares ou colocar em xeque a veracidade das informações trazidas pelas testemunhas arroladas pela acusação.
Sob essa ótica, a palavra firme e coerente dos policiais militares, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
A respeito, a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a validade de depoimentos de policiais militares com o meio de prova no processo penal é inquestionável, estando a questão já pacificada pelos Tribunais Superiores.
Definitivamente, a simples condição de policial participante dos fatos não lhe retira a condição de testemunha.
In casu, não há qualquer indício de que tenha havido ilegalidade na atuação policial ou que os depoimentos prestados não tenham conformidade com a realidade dos acontecimentos.
Não se pode afirmar que os policiais teriam interesse direto na injusta e indevida incriminação do acusado.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VALOR PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE USUÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 2.
A defesa requer, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada, sustentando a ausência de fundada suspeita.
No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o réu é mero usuário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões centrais consistem em verificar (i) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, à luz dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e (ii) se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se é possível a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar: A busca pessoal foi realizada com base na fundada suspeita de que o recorrente estivesse envolvido em atividades ilícitas, considerando que o réu estava em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas e, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola contendo entorpecentes.
Essas circunstâncias, conforme previsto no art. 240, § 2º, e no art. 244, do Código de Processo Penal, autorizam a busca pessoal sem necessidade de mandado judicial. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o comportamento suspeito de indivíduos em áreas conhecidas pelo tráfico de drogas, aliado à fuga diante da presença policial, caracteriza fundada suspeita e justifica a abordagem e a busca pessoal.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: STJ, RHC 174.086/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJE 17/03/2023; STJ, AgRg-HC 916.364/SP, Relª Min.
Daniela Teixeira, DJE 30/10/2024. 6.
Rejeição da preliminar: Considerando que a ação policial foi legítima e motivada por comportamento suspeito, rejeito a preliminar de nulidade das provas. 7.
Mérito: A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, como o Auto de Apreensão e o Laudo Químico, que confirmam a apreensão de 26 pedras de crack, 03 pinos de cocaína e 02 buchas de maconha.
A autoria foi igualmente comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o réu dispensando a sacola com os entorpecentes. 8.
Os depoimentos dos policiais, especialmente em crimes de tráfico de drogas, possuem elevado valor probatório, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham agido com má-fé ou interesse pessoal, sendo seus relatos coerentes e harmônicos. 9.
A versão do réu, de que estaria no local apenas para adquirir drogas para consumo pessoal, não encontra amparo nas provas colhidas.
As circunstâncias da abordagem, incluindo a tentativa de fuga e o volume de drogas apreendidas, são incompatíveis com a tese defensiva de mero uso pessoal. 10.
Impossibilidade de desclassificação para uso pessoal: A jurisprudência reconhece que a figura do usuário pode coexistir com a do traficante, especialmente quando o agente se dedica ao tráfico para sustentar o próprio vício.
No caso dos autos, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, associadas à conduta do réu no momento da abordagem, indicam a prática de tráfico e afastam a possibilidade de desclassificação para o artigo 28, da Lei de Drogas.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 174.086/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJE 17/03/2023; STJ, AgRg-HC 916.364/SP, Relª Min.
Daniela Teixeira, DJE 30/10/2024. (TJES, Apelação Criminal, n. 0009108-80.2022.8.08.0035, 1ª Câmara Criminal, Des.
EDER PONTES DA SILVA, data: 28/11/2024) (sem grifos no original) A versão do acusado não se sustenta diante do conjunto probatório.
A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o local da abordagem (conhecido ponto de tráfico), a posse de um rádio comunicador que emitia alertas sobre a presença policial e a tentativa de fuga são elementos que, em conjunto, demonstram a finalidade de tráfico e não de mero consumo.
A alegação de que as drogas e o rádio pertenciam a terceiro é uma tentativa de eximir-se da responsabilidade, mas as provas indicam que os objetos estavam em sua posse no momento da abordagem, na companhia do adolescente envolvido.
Assim, a tese defensiva de desclassificação para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06) não merece acolhimento.
A prova produzida em consonância com as circunstâncias do fato, aliadas a natureza dos entorpecentes, quantidades e formas de acondicionamento dos materiais, se mostram plenamente compatíveis com a mercancia ilegal imputada, tratando-se de 69 "buchas" de "maconha", 107 pinos contendo "cocaína" e 72 pedras de "crack", além de um rádio comunicador, com bateria extra.
No que diz respeito a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que esta causa de aumento de pena tem natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do crime com os locais indicados na norma, não sendo necessária a comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores desses locais ou que o estabelecimento estivesse em funcionamento no momento do delito (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2024; AgRg no HC n. 640.352/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
Assim, considerando que a conduta delitiva ocorreu próxima a escola do Bairro Santiago, conforme relatado pelos militares, e em consonância com a orientação do STJ, resta configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Em relação a causa de aumento de pena disposta no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, sua incidência é igualmente inafastável.
Importante ressaltar que o verbo “envolver” presente no inc.
VI, do art. 40, da Lei de Antidrogas, é entendido como a conduta de trazer o menor para cenário das drogas, sob qualquer pretexto.
Assim, o núcleo verbal em comento impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, independente do pretexto.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AFASTADA NO CASO CONCRETO.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES.
MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
PRECEDENTES.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial do parquet estadual foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sendo caso de conhecimento do apelo por ambas as alíneas autorizadoras, vez que preenchidos os requisitos legais. 2.
Não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se restringe à apontada violação ao artigo 40, VI, da Lei de Drogas, tendo em vista, no caso concreto, a possibilidade da aplicação da causa de aumento em razão do crime envolver a presença de adolescentes, conforme restou categoricamente afirmado no acórdão recorrido. 3.
O aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que "de acordo com o disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3, aos condenados pelo tráfico de drogas, quando a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente", sendo caso de se impor a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto".
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.895.621/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) (sem grifos no original) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06.
CARACTERIZADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2.
Hipótese em que é válido e proporcional o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão, tendo como fundamento a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 22 quilos de pasta base de cocaína), consoante determina o art. 42 da Lei de Drogas, bem como em razão da aferição desfavorável das consequências do crime ("devido a conduta reprovável do acusado, que [envolveu na prática delitiva] sua genitora - com problemas de saúde - e de sua cônjuge, e [resultou] na apreensão e submissão dos menores a procedimento infracional perante a Vara da Infância e da Juventude"). 3.
De acordo com o disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3, aos condenados pelo tráfico de drogas, quando a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente.
O núcleo verbal envolver impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto.
Concluído pelas instâncias ordinárias que a empreitada criminosa teria envolvido dois adolescentes, a alteração desse entendimento demanda exame amplo e profundo do elemento probatório, inviável na sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 760.794/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.) (sem grifos no original) No caso, consoante os depoimentos colhidos, as provas documentais contidas nos autos e os documentos de identificação do menor (ID n. 61277461 - p. 39 e p. 40), não há como afastar a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, eis que o delito definitivamente envolveu menor de idade.
Não é demais repisar que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 é aplicável independentemente da comprovação de corrupção do menor, sendo suficiente o acompanhamento do adolescente durante a prática do crime.
Enfim, tais circunstâncias não deixam dúvidas quanto à efetiva configuração do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois restou claro que o acusado estava em poder das drogas arrecadadas, destinadas a comercialização ilegal próxima a escola do bairro Santiago, com envolvimento de adolescente.
Por outro lado, não se sustenta a imputação do delito previsto no art. 35, da Lei Antidrogas.
Conforme sabido, o delito de associação para o tráfico de drogas implica uma agremiação criminosa com estabilidade e permanência, direcionada à prática de tráfico de entorpecentes.
No caso em tela, apesar de restar suficientemente provado o tráfico de drogas imputado, não há elementos concretos capazes de demonstrar, com segurança, a estabilidade e permanência do acusado com duas ou mais pessoas, sendo certo que a união ocasional não é admitida.
Dessa forma, inexistindo provas satisfatórias que indiquem a estabilidade, permanência, habitualidade ou divisão estável de tarefas do réu com duas ou mais pessoas, deve ser afastada a tipificação da associação para o tráfico: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1.
A associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06), exige o caráter de estabilidade e permanência, não bastando o mero concurso de agentes. 2.
A coautoria delitiva, evidenciada nos autos, não se aproxima da configuração do delito associativo, haja vista a ausência de comprovação do ajuste prévio e permanente entre réus, com intuito de associarem-se, para prática da traficância, motivo pelo qual, a absolvição é medida que se impõe.
Precedente do STJ. 3.
Recursos defensivos providos. (TJES, Apelação Criminal n. 0003508-39.2020.8.08.0006, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, data: 27/05/2024).
Conclusivamente, tipificada a ação injurídica praticada pelo réu, realçadas as provas da autoria e da materialidade e formado o juízo de culpabilidade, a condenação pelo tráfico de drogas é medida que se impõe.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 § 4°, da LEI n. 11.343/06) Observa-se que a Lei n. 11.343/2006, estabelece em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, caput, e § 1º do mesmo artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tratando-se de direito subjetivo, entendo por bem pautar-me ao critério objetivo, qual seja, a inexistência de ações penais com trânsito em julgado em desfavor dos acusados, ou ainda, em elementos mais contundentes de sua participação em atividades criminosas.
Após consulta aos sistemas judiciais disponíveis, não verifiquei a existência de ação penal com julgamento definitivo em desfavor do réu.
Portanto, deverá ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado, o qual fixo no patamar de redução mínima, qual seja, 1/6 (um sexto), haja vista a variedade e a significativa quantidade de drogas apreendidas em poder do réu, inclusive de alto poder viciante (cocaína e crack) (A título de referência: TJES, Processo n. 0000030-23.2022.8.08.0048, 2ª Câmara Criminal, Des.
Willian Silva, data: 25/01/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I) CONDENAR o acusado MARCOS RENAN DE ALMEIDA PEREIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06 ; e II) ABSOLVER o acusado da imputação prevista no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria.
I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: havendo concomitância de duas causas de aumento de pena no caso (incisos III e VI, do art. 40, da Lei n. 11.343/06), utilizo a primeira (inciso III) para negativar esta circunstância judicial, enquanto que a remanescente (inciso VI) será valorada na terceira fase da dosimetria; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes e atenuantes.
Em terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso VI (envolver adolescente), do art. 40, da Lei n. 11.343/06, majorando a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixando-a em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 680 dias-multa.
Verifico, também, a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, e ao pagamento de 567 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, consigno que o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal, não possui o condão de alterar o regime inicial fixado acima (data da prisão em flagrante: 13/01/2025).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, eis que conforme entendimento majoritário dos tribunais superiores, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto imposto em sentença condenatória, especialmente quando há a adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto imposto e presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Somado a isso, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificaram, em virtude de sentença condenatória, permanecendo a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Nos termos apresentados anteriormente, o periculum libertatis do acusado e a necessidade de garantia da ordem pública restam evidenciados pelo modus operandi empregado na prática delituosa, altamente reprovável e nocivo, ensejando a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de rádio comunicador com bateria extra, utilizado para monitorar a presença da polícia militar na região.
A jurisprudência dominante considera que, em casos de apreensão de significativa quantidade de drogas e existência de elementos que apontem para a comercialização, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública (TJES, HC n. 5013679-46.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, Des.
Marcos Valls Feu Rosa, data: 16/10/2024).
Expeça-se a Guia de Execução provisória.
DISPOSIÇÕES FINAIS O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelo dano moral coletivo causado, no valor de R$10.000,00, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que não ocorreu in casu (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 e STJ - AgRg no AREsp: 2059575 MG 2022/0029465-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Indefiro, portanto, o pedido ministerial de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos supostamente causados.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, da Lei de Drogas; e art. 124, do CPP) e decreto a perda dos bens e valores apreendidos, em favor da União, nos termos do art. 91, inc.
II, alíneas "a)" e "b)”, do Código Penal, e do art. 63, da Lei nº 11.343/2006, mediante termo.
Encaminhe-se a quantia em dinheiro ao FUNPEN e os bens/objetos apreendidos para destruição.
Oportunamente, com o trânsito em julgado do decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do artigo 5º, inciso LVII, da CF/88; b) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e das custas processuais.
Observam-se as disposições contidas em Ato Normativo Conjunto n. 026/2019.
Intimem-se as partes.
Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
28/07/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 16:43
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
28/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:43
Mantida a prisão preventida de MARCOS RENAN DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *77.***.*91-31 (REU)
-
28/07/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
16/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 21:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS RENAN DE ALMEIDA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0000161-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS RENAN DE ALMEIDA PEREIRA Advogado do(a) REU: BRENDA HERINGER COSTA - ES27705 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da juntada do laudo, bem como para apresentar alegações finais, no prazo legal.
SERRA-ES, 26 de maio de 2025.
ANA CRISTINA VELTEN RANGEL SUEIRO DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
26/05/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
15/05/2025 16:27
Juntada de
-
13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de habilitações
-
13/05/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS RENAN DE ALMEIDA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 18:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0000161-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS RENAN DE ALMEIDA PEREIRA Advogado do(a) REU: BRENDA HERINGER COSTA - ES27705 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 64145986.
SERRA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
FABRICIO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
28/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:58
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 16:58
Mantida a prisão preventida de MARCOS RENAN DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *77.***.*91-31 (REU)
-
27/02/2025 16:58
Recebida a denúncia contra MARCOS RENAN DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *77.***.*91-31 (REU)
-
27/02/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
27/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/02/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 19:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 23:52
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 23:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 23:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001948-19.2025.8.08.0000
Pianna Comercio Importacao e Exportacao ...
Treviso Comercio de Produtos LTDA
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 09:33
Processo nº 5000763-07.2025.8.08.0012
Marilza de Souza Martins
Estado do Espirito Santo
Advogado: Camila de Souza Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 15:10
Processo nº 5005045-95.2024.8.08.0021
Igor Desiree Borges da Silva Cunha
Paulo A. Bazam Junior - ME
Advogado: Adriany Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 14:33
Processo nº 5026041-44.2024.8.08.0012
Yago Fernandes Pereira Pinto
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Phelipe Magnago Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 12:07
Processo nº 0902347-77.2009.8.08.0030
Unimed Norte Capixaba Cooperativa de Tra...
Gmz Engenharia LTDA
Advogado: Virginia Lucia Grossi Zunti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2009 00:00