TJES - 5026041-44.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5026041-44.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YAGO FERNANDES PEREIRA PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO - ES9954 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta por YAGO FERNANDES PEREIRA PINTO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, onde se pretende, em suma, a nulidade de procedimento administrativo de cancelamento de permissão para dirigir.
A parte autora sustentou, via peça exordial, em síntese, que: [i] teve contra si instaurado procedimento administrativo de cancelamento do direito de dirigir; [ii] a infração que legitimou o referido procedimento, prevista no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Nacional n.º 9.503/1997), “não está (…) relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito” e, portanto, “não obsta a concessão da habilitação definitiva”; [iii] apresentou defesa/recurso na esfera administrativa, sem sucesso; e que [iv] por tais motivos, maneja a presente ação.
Tutela antecipada indeferida (ID 56404775).
Citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, arguindo, em suma, que: [i] a pretensão autoral, de que a infração de trânsito sob análise não obste a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH definitiva ou não seja considerada para a instauração de procedimento de cancelamento de permissão para dirigir, não encontra fundamento na legislação de trânsito; [ii] o Código de Trânsito Brasileiro não faz distinção quanto à natureza das infrações de trânsito; [iii] os requisitos e as condições estabelecidos pelo CTB para a circulação de veículos tem a finalidade expressa de conferir ao cidadão, pedestre ou proprietário/condutor de veículo, um trânsito seguro; [iv] “a questão em análise já foi submetida ao crivo do excelso Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do ARE 1.195.532 AgRsegundo/DF, entendeu não haver nas disposições do art. 148, § 3º, do CTB, qualquer ofensa aos princípio da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, sendo legítima a negativa de expedição da CNH”; e que [v] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz.
Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio.
Em segundo lugar, no mérito, tenho, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Sobre a temática, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Pois bem, in casu, acolho como razão suficiente para decidir o teor da decisão que indeferiu a tutela initio litis.
Isto, porque, não prospera a tese autoral de que a infração praticada possui natureza administrativa a inviabilizar sua contagem no procedimento de cancelamento de permissão para dirigir, eis que a temática já está consolidada em decisão firmada pelo P.
Supremo Tribunal Federal em hipótese assemelhada.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE.
EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2.
O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3.
Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4.
O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB ( § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5.
Inexiste, na norma em questão (§ 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário degratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1.195.532 Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC. 22-10-2021) Em sua ratio decidendi, assim pontuou o Exmo.
Sr.
Ministro, Dr.
Alexandre de Moraes: “(…) Em que pesem os respeitáveis argumentos do STJ, entendo que é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
O CTB, no artigo 233, qualifica como de natureza grave ‘Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito’.
Na ADI 2.998, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min.
RICARDO LEWANDOWSK, DJe de 1º/10/2020, debateu-se a constitucionalidade, entre outros dispositivos, do artigo 124, VIII, 128 e 131, § 2º, dA Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, que condicionam a renovação do Certificado de Registro de Veículo ao recolhimento de tributos, encargos e multas de trânsito.
No que tange a essas disposições normativas, a decisão do TRIBUNAL PLENO foi unânime quanto à compatibilidade das normas com o Texto Constitucional.
Malgrado a presente discussão não seja idêntica à que foi dirimida naquela ADI, com ela guarda alguns pontos de contato, pois o obstáculo à renovação do Certificado de Registro do Veículo por ausência do recolhimento das obrigações pecuniárias devidas, da mesma forma que a negativa do fornecimento da CNH definitiva, impede o condutor de dirigir enquanto não regularizada a situação.
Na ocasião, o Eminente Min.
MARCO AURÉLIO, observou: ‘A circulação de veículo pressupõe o atendimento de certas formalidades legais.
Então, tem-se a renovação da licença ano a ano.
O objetivo do fenômeno é, justamente, comprovar o preenchimento de requisitos estabelecidos em lei.
Entre estes está a liquidação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito, sempre vinculados ao automóvel.
Não se trata de limitar o direito de propriedade, tampouco de coação política com o propósito de arrecadar o que devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações do certificado de registro do veículo junto ao órgão competente.
Vê-se datarem de 1997 os dispositivos atacados, havendo passado pelo crivo dos representantes do povo brasileiro, deputados e senadores, tudo visando a observância de certa organização para que se tenha como liberado o trânsito de veículos.
Em síntese, impõem compenetração aos proprietários, levando em conta a responsabilidade pelos tributos, encargos e multas vinculados sempre ao veículo.’ Ao votar, acompanhei Sua Excelência, no ponto, realçando, inclusive uma experiência particular, como Secretário de Transportes.
A grande maioria dos acidentes nos municípios, ou, no caso, no Município de São Paulo, nas estradas, são de pessoas que têm uma série de multas, não regularizam nada, não sendo possível retirar esses veículos.
E, transitar pela cidade não era possível, exatamente porque não tinha uma forma de exigir que, anualmente, o registro fosse condicionado, ao mínimo, à quitação das próprias infrações que a pessoa teve.
Ou seja, reconheceu-se que determinadas formalidades legais, como se trata do Certificado de Registro de Veículo, é ferramenta útil para manter-se a regularidade e segurança no trânsito.
Além isso, compreendeu-se que compete ao Poder Legislativo estabelecer a política de organização do trânsito, bem como definir as suas regras. (…) Logo, da interpretação conjugada desse dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não.
Como bem pontuado pelo recorrente, se o Legislador ‘quisesse diferenciar o tipo de pena, para os casos administrativos e para os casos de infração de trânsito, teria feito em artigos separados, o que não o fez’. (Vol. 151, fl. 7).” (grifou-se) Desta forma, não se vislumbra qualquer substrato jurídico/legal para que se promova a nulidade do procedimento de cancelamento de permissão para dirigir, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade para com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Deste modo, rejeito a pretensão.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5026041-44.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
10/07/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido de YAGO FERNANDES PEREIRA PINTO - CPF: *24.***.*27-48 (REQUERENTE).
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10/07/2025 16:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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02/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5026041-44.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YAGO FERNANDES PEREIRA PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO - ES9954 DECISÃO A antecipação de tutela vai indeferida.
De efeito , não se colhe presente requisito necessário para decisão initio litis , vista haja que o Pretório Escelso já sufragou , em hipótese assemelhada: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE.
EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2.
O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3.
Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4.
O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB ( § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5.
Inexiste, na norma em questão (§ 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1.195.532 AgRsegundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021).
Isto porque indefiro a tutela initio litis.
Cite-se na forma da lei.
Com a contestação, à réplica.
I-se.
D-se.
CARIACICA-ES, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 23:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a YAGO FERNANDES PEREIRA PINTO - CPF: *24.***.*27-48 (REQUERENTE)
-
12/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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