TJES - 5000304-05.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para MICHAEL DE PAULA DE ANDRADE LOYOLA - CPF: *30.***.*82-09 (REQUERENTE) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5000304-05.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHAEL DE PAULA DE ANDRADE LOYOLA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA DE OLIVEIRA CUNHA - MG226563, VICTOR HUGO GONCALVES LOBO - MG222464 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por MICHAEL DE PAULA DE ANDRADE LOYOLA em desfavor de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, visando a “declaração da decadência do direito de punir do Estado, no que se refere ao PSDD nº 2024-NTBCV, na forma do art. 282, § 6º, II, e § 7º, do CTB, a fim de restabelecer o DIREITO DE DIRIGIR da parte autora”.
Ocorre, que com o regular prosseguimento dos autos, consta o detalhe de que a parte autora não mais possui interesse na continuidade do feito, conforme esclarecimento apontado no ID 61937530. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
No caso, conquanto a parte requerente tenha ingressado em juízo, se observa dos autos que esta ação judicial, em trâmite neste Juizado Especial, não se mostra mais útil ao alcance do direito pretendido, carecendo a parte autora de interesse de agir.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5000304-05.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
06/03/2025 23:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 19:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a MICHAEL DE PAULA DE ANDRADE LOYOLA - CPF: *30.***.*82-09 (REQUERENTE)
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10/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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