TJES - 5004547-15.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004547-15.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: OBISAIR MARQUEZ DO CARMO Advogado do(a) EXECUTADO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado, OBISAIR MARQUEZ DO CARMO, em face da decisão proferida no ID. 64508428, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele apresentada.
A parte embargante afirma, em linhas gerais, que a decisão recorrida padece de: i) vício de contradição, em razão de a decisão ter desconsiderado que uma procuração datada de 2011 (ID 53961384) comprovaria sua desvinculação com o imóvel antes dos fatos geradores do IPTU executado (2019, 2020 e 2021); ii) vício de omissão, pelo fato de o Juízo não ter se manifestado sobre o pedido de realização de diligência por oficial de justiça para constatação do atual possuidor/proprietário do imóvel.
Intimado, o Município Embargado apresentou contrarrazões no ID. 66666364, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, a ausência de vícios e a tentativa de rediscussão da matéria.
A Secretaria do Juízo certificou a intempestividade dos embargos no ID 65767983. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, antes de adentrar a análise de eventuais vícios, impõe-se a verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais se destaca a tempestividade.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada (ID 64508428) foi proferida em 08/03/2025.
Os embargos de declaração (ID 65743052), por sua vez, foram opostos somente em 25/03/2025, quando já escoado o prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC.
A intempestividade do recurso foi, inclusive, devidamente certificada pela Secretaria deste Juízo (ID 65767983), sendo corroborada pela argumentação do Município em sede de contrarrazões.
A extemporaneidade do recurso constitui vício insanável que obsta o seu conhecimento, tratando-se de matéria de ordem pública que impede a análise do mérito recursal.
A jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso interposto fora do prazo legal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE . 1.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2 .
Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2458021 SP 2023/0310085-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) À luz do exposto, diante da manifesta intempestividade, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro nos artigos 932, III, e 1.023 do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão e considerando os termos da Lei Municipal n.º 3.889/2015, com as alterações feitas pela Lei n.º 4.710/2024, que autoriza o arquivamento de ações judiciais relativas à débito cujo valor seja igual ou inferior a 1.100 (mil e cem) VRTEs - Valor de Referência do Tesouro Estadual, sem baixa na distribuição, até o atingimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40, §4º da Lei 6.830/80, DETERMINO a suspensão do curso da presente demanda executiva, pelo prazo de 01 (um) ano, e, findo o prazo, o seu arquivamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 40 da Lei Nacional n° 6.830/1980 e do art. 10, §5° da citada Lei.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento provisório do processo anteriormente determinado, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o § 4º do art. 40 da Lei Nacional n° 6.830/1980.
O ato de arquivamento provisório deste processo dispensa a prévia intimação da parte exequente.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/07/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:02
Decorrido prazo de OBISAIR MARQUEZ DO CARMO em 20/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004547-15.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: OBISAIR MARQUEZ DO CARMO Advogado do(a) EXECUTADO: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de OBISAIR MARQUEZ DO CARMO, pelas razões expostas na inicial e CDA anexa.
A parte executada opôs Exceção de Pré-executividade, no ID 53961358, alegando que: a) Os débitos incluídos nesta execução referem-se aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, conforme detalhado na certidão anexa.
No entanto, o Executado não possui mais vínculo com o imóvel em questão, pois não exerce posse, domínio ou qualquer direito sobre ele, não sendo, portanto, o responsável pelos débitos de IPTU ali gerados; b) O Executado ainda desconhece a identidade do atual possuidor ou proprietário do imóvel, fato que impede o cumprimento das obrigações tributárias a ele atribuídas indevidamente; c) Assim, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a exclusão de Obisair Marquez do Carmo do polo passivo da execução fiscal; d) Considerando que o local não possui registro de propriedade atualizado em cartório e que a Secretaria Municipal de Finanças e Administração Tributária não possui informações sobre o atual proprietário, solicita-se a intervenção do oficial de justiça para que vá ao imóvel e verifique diretamente no local quem é o possuidor ou proprietário atual, a fim de evitar que o Executado seja indevidamente responsabilizado por débitos de IPTU que não lhe competem.
Impugnação no ID 55755727. É o relatório, DECIDO. É sabido que o IPTU é um imposto real, ou seja, incide sobre a propriedade do imóvel independentemente da pessoa do contribuinte.
Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é o “proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.
Ademais, há muito o STJ já definiu que "ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN .
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP , Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004) Ademais, o fato gerador do IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano (art. 116, I, do CTN e Súmula 399 do STJ), de modo que a responsabilidade pelo pagamento do tributo recai sobre aquele que, nessa data, detinha a propriedade ou posse do imóvel.
No caso concreto, apesar de restar comprovado que o imóvel objeto do IPTU atualmente pertence a terceiro, o executado não comprovou que a alienação do imóvel ocorreu antes de 1º de janeiro dos exercícios cobrados, referente aos anos de 2019, 2020 e 2021.
Pelo contrário, conforme demonstrado nos autos, a transferência cadastral perante o Município somente ocorreu em 2023 (ID 55755730), o que confirma a legitimidade da cobrança em seu nome.
Em tais situações, a jurisprudência caminha no mesmo sentido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR.
NÃO COMUNICAÇÃO AO FISCO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ENCARGO DEVIDO PELO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o Código Tributário Nacional é sujeito passivo do IPTU aquele que, no momento da materialização do fato jurídico-tributário, ostenta uma relação de domínio ou marcada pelo “animus domini” em relação ao imóvel, indicando, em seu art. 34, que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 2.
Hipótese em que, no momento em que o fato gerador se materializou, a alienação já havia se concretizado há muitos anos, impossibilitando o enquadramento do Apelado (antigo proprietário) como contribuinte do tributo, mesmo porque ele não mais detinha a propriedade na data do lançamento. 3.
A partir da leitura dos arts. 5º, inciso II, do Código Tributário Municipal de Vitória e 16 da Lei Municipal nº 4.476/97, extrai-se a imposição ao proprietário do imóvel, contribuinte do IPTU, de efetuar a modificação cadastral nas hipóteses de ocorrer a “aquisição de imóvel” ou “circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto”.
Ademais, o art. 13, § 1º, da Lei nº 4.476/97, assevera que “o lançamento tributário será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário”. 4.
Sabendo que as informações constantes na constituição do crédito tributário (lançamento) consubstanciam a Certidão de Dívida Ativa (título executivo), depreende-se que era incumbência do Apelado, a fim de se resguardar de eventual Execução Fiscal, de proceder à obrigação acessória de alterar seu cadastro junto ao Município de Vitória.
Todavia, manteve-se inerte, assumindo o risco de lidar com possível exigibilidade da exação. 5.
Desta forma, em respeito ao princípio da causalidade, impõe-se a sua adequação, a fim de inverter a condenação, de modo a imputar ao Apelado o custeio dos ônus da sucumbência. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL 5002165-97.2019.8.08.0024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Data: 13/Sep/2022) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – LEGITIMIDADE PASSIVA – EXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – IRRELEVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 32 e 34, do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, sendo o contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor, a qualquer título. 2.
A jurisprudência firmada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que o executado somente será parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução quando não houver qualquer elemento de prova da propriedade sobre o imóvel, tampouco comprovação de exteriorização de posse no período abrangido pela cobrança do IPTU. 3.
Ademais, o C.
STJ, em diversas oportunidades, tem entendido que de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do aludido imposto. 4.
Ao compulsar as CDA’s objetos da execução fiscal, verifica-se que os tributos cobrados são referentes a parcelas de IPTU referentes aos anos de 2013 e 2016, conforme evento 920336.
Entretanto, os espelhos de cadastro apresentados pelo recorrente – em que, de fato, constam o nome de terceiros – são todos lavrados no ano de 2018, ou seja, após o período cujo tributo não foi adimplido pelo sujeito passivo.
Assim, não servem para afastar a responsabilidade tributária da empresa apelante. 5.
Ademais, ainda que existam prévios contratos de compra e venda firmado entre a embargante e terceiros, tal fato, como já mencionado em precedente do C.
STJ, não autoriza a exclusão da recorrente do polo passivo do feito executivo, uma vez que a transferência de propriedade se da mediante o registro do título translativo perante o Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC), ao passo que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (§ 1º). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL 5001770-51.2018.8.08.0021 Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas Magistrado: MARCELO MENEZES LOUREIRO Data: 05/Feb/2021) Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e determino o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte exequente para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:34
Processo Desarquivado
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04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/09/2024 12:33
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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30/08/2023 17:26
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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30/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:47
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 13:16
Decorrido prazo de OBISAIR MARQUEZ DO CARMO em 05/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2023 08:45
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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