TJES - 5006043-84.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5006043-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLAS CARLOS WERLY COSTA, ROBERT WERLY REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: NICOLAS CARLOS WERLY COSTA Endereço: Avenida Alexandrino Abreu, 146, Morro da Lagoa, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-202 Nome: ROBERT WERLY Endereço: Rua Castelo Branco, 1230, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-040 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por NICOLAS CARLOS WERLY COSTA e ROBERT WERLY em face de Itaú Unibanco S.A. em sede de liminar pugna que a requerida seja compelida a apresentar o contrato de financiamento.
No mérito, alega em síntese que em 05/04/2023, adquiriu um veículo modelo HB20, no valor de R$ 56.900,00, com entrada e parcelas financiadas junto ao banco réu.
Como seu financiamento não foi aprovado, o contrato foi celebrado em nome de seu tio, ROBERT WERLY, ora 2º autor, porém quem usufruiu do termo foi o 1° autor.
Posteriormente, teria buscado a quitação antecipada do débito com abatimento proporcional dos encargos, conforme previsto no CDC, mas o banco recusou-se a conceder o desconto legalmente devido, exigindo o pagamento integral das parcelas restantes.
O autor também não obteve acesso à cópia do contrato.
Diante disso, requer a condenação da empresa requerida, na obrigação de fazer, a fim de que conceda o desconto devido ao autor pela quitação antecipada do financiamento, pugna ainda que o valor a ser restituído pelo banco requerido seja apurado na fase de liquidação de sentença e a indenização por danos morais na órbita de R$20.000,00.
Decisão de ID. nº 64224377 que não apreciou o pedido de exibição de documento, por ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Contestação apresentada no ID. n° 70064985, na qual a ré suscitou, em sede preliminar, impugnação a justiça gratuita, .
No mérito, aduziu, em síntese, que não houve falha na prestação de serviço, bem como que a hipótese dos autos não enseja o dever de indenizar em danos morais.
No mais, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 70238126.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Presente a preliminar passo a apreciação: No que tange a impugnação à justiça gratuita, vejo que tal alegação não merece prosperar, eis que nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, somente em caso de interposição de Recurso Inominado é que tal matéria deve ser discutida em grau recursal.
No mérito, o pedido autoral é improcedente.
No caso em vertente, a questão cinge em verificar se houve conduta arbitrária da Requerida quanto à negativa de conceder a possibilidade de pagamento antecipado do contrato de financiamento firmado com o 2° Autor, bem como se cabível a restituição de valores com os devidos descontos, e, ainda se houve abalo ao intimo das partes que autorize a reparação pelos danos morais.
De início, observo que a questão da apresentação do contrato de financiamento está superada considerando que a Requerida apresentou o documento no ID. 70064983.
Prosseguindo, acerca da alegação do 1º Autor de que houve negativa da instituição bancária com relação a possibilitar o pagamento antecipado, entendo como mera conjectura, pois não há nenhuma prova concreta nos autos nesse sentido.
Destaco que o fato demandaria de maior instrução, ou seja, apresentação de prova testemunhal, do(a) gerente por exemplo responsável pela veiculação da informação tal como asseveram os autores na inicial.
Todavia, tal prova não foi produzida pelos Autores que pugnaram pelo julgamento antecipado em audiência de conciliação.
Portanto, entendo que os Autores não apresentaram prova mínima da conduta arbitrária da Requerida (negativa de pagamento antecipado), ônus que lhes cabiam nos moldes do art. 373, I do CPC.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A relação entre o usuário, destinatário final do serviço, e a empresa de telefonia caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC. 2.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor efetuar a comprovação mínima das alegações constantes na inicial; 3 .
In casu, não há prova da falha na prestação do serviço, não tendo o apelante se desincumbido do dever de produzir o mínimo de provas referente ao fato constitutivo de seu direito, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de condenação da apelante; 4.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais; 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0657876-43 .2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 08/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024).
Na hipótese dos autos, importante consignar que a Requerida apresentou contrato no ID. 70064983, onde consta na cláusula nº 10 que prevê o Pagamento antecipado do contrato.
Senão vejamos a cláusula nº10 do Contrato: 10.
Liquidação antecipada e Portabilidade.
O Cliente poderá liquidar antecipadamente os valores devidos, total ou parcialmente, com desconto proporcional dos juros remuneratórios incidentes à taxa prevista nas condições da Cédula de Crédito Bancário.
Ora, seria uma incoerência da instituição bancária estabelecer em seu contrato a possibilidade de quitação antecipada do contrato, e, negar ao seu cliente com ânimo de o fazê-lo, correndo o risco de futuro inadimplemento, pois se o concedesse estaria garantido o seu crédito.
Sem mais delongas, nos presentes autos não restou demonstrada a negativa da Requerida em conceder o pagamento antecipado com os devidos descontos, e, ainda, não se pode obrigar a demandada a apresentar prova negativa nos autos.
Nesse sentido, por ausência de prova mínima é medida de rigor a improcedência do pedido autoral quanto a compelir a Requerida à obrigação de fazer de conceder o pagamento antecipado com os descontos.
Ato contínuo, observo que está intimamente ligado a obrigação de fazer o pedido de restituição dos valores desembolsados a maior, por não ter sido oportunizado os descontos legais que teria direito como benefício pela quitação antecipada da dívida.
No entanto, em relação a esse pedido, melhor sorte não assiste os Autores, na medida em que os demandantes não apresentam nos autos o valor a ser restituído após a dedução dos descontos legais mencionados, ônus que lhes cabia.
Ora, da detida análise do pedido “g” da inicial é evidente que os Autores condicionaram à apuração de valores a liquidação de sentença.
Senão vejamos: g) Pugna ainda que o valor a ser restituído pelo banco requerido seja apurado na fase de liquidação de sentença; Desta feita, cristalino que o pleito dos Autores é ilíquido, pois seria necessário a apresentação de planilha de cálculo com a dedução dos descontos que entendem ser de direito a ser abatido do valor quitado de forma antecipada, conforme comprovante de ID. 63639095 - Pág. 2.
Insta registrar que conforme previsto no art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 que “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.” Assim, verificada a iliquidez do pedido "g" a extinção do pleito nesse ponto é medida que se impõe, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38 DA LEI ESPECIAL.
PRETENSÃO DE QUE A SENTENÇA SEJA LIQUIDADA.
INVIABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Em sede dos Juizados Especiais, segundo o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, é vedado ao julgador proferir sentença ilíquida, porquanto não há previsão do procedimento de liquidação de sentença.O pedido deve ser certo e determinado, como forma de viabilizar o seu prosseguimento, considerando o rito especial estabelecido na Lei 9.099/95.Sentença de extinção mantida.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-23 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020).
Dessa sorte, julgo extinto o pedido autoral acerca da restituição dos valores com a dedução dos descontos em razão do pagamento antecipado.
Por fim, com relação aos danos morais entendo que não restou demonstrado a conduta arbitrária da Requerida na esfera administrativa, razão pela qual não restou demonstrado o aborrecimento extraordinário.
Ademais, cumpre consignar que ainda que restasse demonstrada a conduta ilícita da Requerida, entendo que a hipótese dos autos se enquadraria como mero descumprimento contratual (violação da cláusula n° 10), e, que não enseja o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais.
Desta feita, a improcedência dos pedidos autorais atinentes aos danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Por último, JULGO EXTINTO, a presente demanda, sem resolução de mérito, somente com relação ao pedido g da exordial (o valor a ser restituído pelo banco requerido seja apurado na fase de liquidação de sentença;) com fundamento no artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de julho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 24 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022016011759100000056546818 1.
Procuracao Nicolas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022016011911800000056546824 2.
Documento de Identidade Nicolas Documento de Identificação 25022016011993900000056546826 3.
Procuracao Robert Werly Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022016012107200000056546829 4 Contrato Compra do Veiculo Documento de comprovação 25022016012178100000056546832 5.
Contrato Entre Autores Documento de comprovação 25022016012259200000056546834 6.
Comprovante Quitacao Veiculo Documento de comprovação 25022016012337800000056546840 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022712253347000000056870189 Petição (outras) Petição (outras) 25022716270685600000056998764 Procuracao Robert Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022716270703200000056998774 Documento de Identidade Robert Documento de Identificação 25022716270727700000056998778 Despacho Despacho 25022815263636500000057062371 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022815263636500000057062371 Petição (outras) Petição (outras) 25031112331385100000057467181 Peticao Inicial - emendada Petição - emenda à inicial (PDF) 25031112331408000000057467182 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25031112331430100000057467188 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032412362639600000058246972 NICOLAS CARLOS WERLY COSTA e ROBERT WERLY Petição (outras) em PDF 25032412362648200000058246973 Procuracao_UNIFICADA_0179_2024-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032412362666300000058246974 Substabelecimento Chalfin - Civel-Manifesto 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032412362685500000058246976 Atos Societários - Itaú Unibanco S.A.
CNPJ 60.***.***/0001-04 (Assembleia GE 10_2024) Documento de Identificação 25032412362704900000058246977 Atos Societários - Itaú Unibanco S.A.
CNPJ 60.***.***/0001-04 (Assembleia GE 12_2024) Documento de Identificação 25032412362733800000058246978 Despacho Despacho 25052917193059300000062012256 Petição (outras) Petição (outras) 25053016322354800000062109113 Contestação Contestação 25060216092378000000062205794 1 Contestação em PDF 25060216092396900000062205797 dcs Documento de representação 25060216092415000000062205795 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060416425145200000062360924 -
28/07/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido de NICOLAS CARLOS WERLY COSTA - CPF: *31.***.*84-77 (REQUERENTE).
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04/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5006043-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLAS CARLOS WERLY COSTA, ROBERT WERLY REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por NICOLAS CARLOS WERLY COSTA e ROBERT WERLY em face de BANCO ITAU S.A, onde o primeiro requerente alega que tentou adquirir um veículo em uma concessionária, porém seu financiamento não foi aprovado.
Para viabilizar a compra, seu tio, segundo requerente, realizou o financiamento em seu nome, embora o veículo tenha permanecido sob a posse e responsabilidade do primeiro requerente, conforme contrato firmado entre ambos.
O veículo foi adquirido pelo valor de R$ 56.900,00, com entrada de R$ 8.000,00 e o saldo financiado pelo réu em 48 parcelas.
Posteriormente, o primeiro requerente decidiu quitar antecipadamente o saldo de R$ 38.203,25, mas o banco requerido recusou-se a conceder desconto proporcional sobre os juros e negou o fornecimento da cópia do contrato de financiamento.
Diante disso, o autor pleiteia, em sede liminar, que o réu seja compelido a apresentar a cópia do contrato firmado com o segundo requerente.
Entretanto, ressalto que a competência do Juizado Especial Cível está restrita à conciliação, ao processo e ao julgamento de ações de menor complexidade, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
O procedimento não é adequado para medidas cautelares típicas nem para ações que exijam rito especial do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o pedido de exibição de documentos, não podem ser analisados nesta via processual.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exibição de documentos exige procedimento próprio, sendo incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais: Ementa: PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO CONTIDO NO art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-13, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RITO PRÓPRIO.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ESPECIAL DO JUIZADO PREVISTO NA LEI 9.099/1995.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE.
ESCOLHA DA VIA PROCESSUAL OPCIONAL DA PARTE AUTORA.INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR – Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11450430 PR 1145043-0 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/03/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1313 null).
Dessa forma, verifica-se a inadequação do rito cautelar ao Juizado Especial Cível, sendo necessária a utilização do procedimento adequado para o alcance da pretensão formulada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sem a apreciação do pedido de exibição de documento, podendo, se for o caso, apresentar emenda à petição inicial para adequação da demanda ao rito dos Juizados Especiais; Bem como para apresentar comprovante de residência das partes autoras.
VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
28/02/2025 18:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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