TJES - 5000939-04.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000939-04.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ANDRESSA DEZAN PARTELI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CARLESSO - ES14905 REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A, ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR HOLANDA ARAUJO - PE37103 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANDRESSA DEZAN PARTELI em face de VITORIA APART HOSPITAL S/A e ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A, por meio da qual pretende liminarmente, a restituição de R$ 5,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Em síntese, alega a autora realizar tratamento médico no Vitória Apart Hospital, utilizando diariamente o serviço de estacionamento do requerido Allpark no período que executa o tratamento médico.
Sustenta que os pacientes do setor de radiologia possuem desconto no estacionamento, pagando diariamente R$ 5,00.
Narra realizar semanalmente o pagamento de forma pré-paga.
Conta que, no dia 12.08.2025, realizou o pagamento para aquela semana, no valor de R$ 25,00, e que ao tentar utilizar o cartão pré-pago no dia 16.08.2025, foi impedida pela requerida Allpark, sob a alegação de que não possuía saldo no cartão pré-pago.
Aduz ter sofrido cobrança indevida por referida requerida, ao fundamento de que apenas comparece ao Hospital Vitória Apart de segunda a sexta e que por isso seria impossível não ter saldo.
Aduz que foi compelida, indevidamente, a pagar R$ 5,00 para utilizar o estacionamento, tendo permanecido 15 minutos a espera do atendimento adequado, sem sucesso, fato lhe gerou constrangimento.
Em contestação, o Hospital Vitória Apart aduz inexistência de ato ilícito, argumentando que em todo momento a suplicante imputa ilícito ao Allpark.
Em contestação, a requerida Allpark alega inexistência de ato ilícito, justificando ter realizado cobranças nos termos do contrato vigente.
Aduz que com a concessão do desconto a autora, por ser paciente do setor de radioterapia do Vitória Park é cobrado R$ 5,00 de estacionamento, diária com permanência até 05 horas.
Assevera que no dia 12.08.2024 a autora adentrou no estacionamento às 08:09 e saiu às 15:46, período superior a 5 horas, sendo-lhe cobrado duas diárias.
Informa que o diante do fato da autora ter permanecido por tempo superior a diária de 05 horas, foi consumido R$ 10,00 do cartão autoral na primeira utilização.
Informa que nos dias subsequentes – terça (13/08), quarta (14/08) e quinta-feira (15/08) –, a autora realizou novas entradas e saídas no estacionamento, sempre utilizando o mesmo tíquete e permanecendo tempo inferior a 5 horas, e por isso foi consumido nesses dias o valor de R$ 5,00, cada.
Inexistindo preliminares, passo a imediata análise meritória.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor autoral, que defiro.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, entendo não merecerem acolhida, haja vista as provas dos autos demonstrarem a inocorrência de conduta indevida pelas requeridas, em razão da suplicada Allpark ter apresentado relatório de uso do tiquet pré-pago autoral de estacionamento, evidenciando que esta utilizou toda a recarga de R$ 25,00 no período de 12.08.2024 a 15.08.2024, inexistindo, portanto, ilícito na cobrança efetivada por referida demandada, no dia 16.08.2024, na ordem de R$ 5,00, para fins de utilização do estacionamento em aludida data.
Assim, tenho que as requeridas atuaram em exercício regular do direito, previsto para utilização do estacionamento, motivo pelo qual não há que se falar em danos materiais ou abalo moral a ser indenizado, ante a inexistência de abuso no ato de cobrar.
Ademais, mesmo que restasse comprovada a cobrança indevida, na ordem de R$ 5,00, referente a utilização do estacionamento no dia 16.08.2024, ainda assim restaria afastado o dever de indenizar por danos morais.
Isso porque, a suplicante não apresentou qualquer prova de tratamento descortês pelas rés, ou qualquer conduta que pudesse ser reconhecida como excessiva, a evidenciar submissão autoral a constrangimento, visto a mera cobrança indevida, por si só, ser insuficiente para configurar lesão aos atributos da personalidade.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TELEFONIA – TESE DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA E IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL (...) SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, deve ser indenizada.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil.
Não havendo restrição nos órgãos de proteção, interrupção do serviço, comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação a direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral.
A restituição do valor pago indevidamente, em dobro, é suficiente para a restauração do “status quo ante”, sobretudo quando há somente uma reclamação administrativa e a ação fora proposta no dia seguinte a esta, não havendo prova da persistência da cobrança.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10051376220208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 22/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2020); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 2.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10479160132672001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 10/09/2019).
Assim, restando demonstrado que as partes requeridas atuaram em exercício regular de direito, merecem os pleitos indenizatórios o caminho da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 13 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
16/06/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido de ANDRESSA DEZAN PARTELI - CPF: *83.***.*84-02 (REQUERENTE).
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12/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/05/2025 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:25
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000939-04.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ANDRESSA DEZAN PARTELI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CARLESSO - ES14905 REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A, ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, conforme Ordem de Serviço nº 2477407, tomar ciência da conferência a inicial realizada pela secretaria e promover a emenda a inicial para fins de regularizar o processo em 15 (quinze) dias, sob pena da inércia resultar no indeferimento da inicial na forma do art. 321, § único do CPC.
ARACRUZ. 10/03/2025 -
10/03/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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