TJES - 5013721-32.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ENZO MAZZUCATO em 02/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIANE PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIANE MATOS PIRES em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, CONTRADIÇÃO INTERNA E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Enzo Mazzucato e Carlos Gomes Magalhães Júnior contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, deu provimento a agravo de instrumento para cassar a medida cautelar de arresto determinada pelo juízo de primeira instância.
Os embargantes alegam cerceamento de defesa, contradição interna no julgado e julgamento extra petita, postulando a correção dos alegados vícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão de acesso restrito aos documentos sigilosos apresentados pelos embargados para comprovação de hipossuficiência; (ii) verificar se existe contradição interna no acórdão embargado; (iii) avaliar se o julgamento extrapolou os limites do pedido, configurando decisão extra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de cerceamento de defesa decorre do fato de que os documentos apresentados pelos embargados estavam devidamente protegidos pelo sigilo judicial, cabendo ao magistrado verificar os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Os embargantes, por sua vez, não comprovaram a inexistência da alegada hipossuficiência, conforme exigido pelo ônus probatório.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão, não alcançando discordâncias entre o acórdão e a legislação, fatos, provas ou jurisprudência.
No caso, o colegiado decidiu de forma coesa e coerente, afastando a desconsideração inversa da personalidade jurídica por falta de novos elementos fáticos.
Não houve julgamento extra petita, pois o indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica justificou, de forma adequada, a cassação da medida cautelar de arresto anteriormente determinada pelo juízo a quo, permanecendo a decisão dentro dos limites do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contradição passível de correção por embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado, não abrangendo discordâncias com fatos, provas ou interpretações jurídicas.
Documentos protegidos por sigilo judicial, destinados à análise de hipossuficiência pelo julgador, não configuram cerceamento de defesa.
A decisão que indefere o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e, por consequência, cassa medida cautelar de arresto, não caracteriza julgamento extra petita quando fundada nos limites do pedido inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024. -
28/02/2025 18:13
Expedição de ementa.
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21/02/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2024 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2024 14:15
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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23/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/10/2024 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 18:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2024 16:25
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 11:38
Juntada de Petição de habilitações
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25/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ELIANE PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIANE MATOS PIRES em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de ELIANE MATOS PIRES - CPF: *22.***.*23-28 (AGRAVANTE) e provido
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04/06/2024 16:14
Juntada de Certidão - julgamento
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03/06/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2024 16:06
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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26/03/2024 11:03
Decorrido prazo de ELIANE MATOS PIRES em 22/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:03
Decorrido prazo de ELIANE PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 18:04
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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01/02/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ELIANE MATOS PIRES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIANE PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 12:19
Retirado de pauta
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06/12/2023 12:19
Retirado pedido de inclusão em pauta
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30/11/2023 13:31
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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29/11/2023 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2023 17:28
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 14:38
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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17/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/11/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 18:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2023 17:41
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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16/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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