TJES - 5003339-43.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 23:18
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 17:16
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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09/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/06/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 13:44
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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09/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003339-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR ARAUJO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1021, §2º do CPC, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Agravado BANCO BRADESCO S.A para, no prazo de lei, manifestar-se acerca do Agravo Interno id. 12921108.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
Assistente Avançado TJ -
14/04/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003339-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR ARAUJO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Paulo Cesar Araujo (Id 7681394), ver reformada a decisão que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais e materiais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a restituição do valor retirado da conta do agravante e suspensão imediata da cobrança de juros do cheque especial, supostamente vítima de fraude praticada por terceiro.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: i) foram realizadas duas transferências bancárias, na modalidade PIX, sendo debitado na conta de sua titularidade os valores de R$ 4.350,00 e R$ 6.857,80, e depositados na conta de um único destinatário (Sr.
Washington); ii) não reconhece as transações, tendo sido vítima de fraude praticada por terceiros; iii) não realiza operações com valores altos e nunca forneceu seus dados bancários a terceiros; iv) necessitou sacar o montante de R$ 200,00 e, em virtude da ausência de saldo na conta, o agravante tem arcado com juros abusivos.
Decisão inaugural deferindo, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 7762578).
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 8398249).
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual decido na forma do art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ.
Tratando-se de relação consumerista albergada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1, o fornecedor responde objetivamente pela mácula na prestação do serviço, desincumbindo-se apenas mediante prova da inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do caput e § 3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O CDC estabelece ainda o dever de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II do art. 6º).
Por outro lado, não desaparece o ônus do consumidor de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado por meio de narrativa lógica e verossímil, sob pena de caracterização de circunstância excludente.
Na hipótese, não é possível verificar que se trata de fraude praticada por terceiro, o que inviabiliza a restituição do montante debitado na conta do titular, sobretudo considerando o viés satisfativo da medida.
Isso porque, em se tratando de transferência via pix, oportuno rememorar que aludida transação é realizada de forma instantânea, através de aplicativo bancário e login na conta pessoal, e ainda, com a utilização da senha específica, criada pelo titular da chave, para efetivar a transação.
Não se desconhece os golpes realizados por terceiros em que estes firmam contratos de empréstimos para, após a disponibilização do crédito na conta da vítima, transferir valores, entretanto, não é o caso dos autos.
Nesse cenário, ainda que as operações mencionadas constituam movimentações atípicas e alheias ao padrão de consumo do agravante, haja vista que o histórico de transferências via pix informam remessas que não ultrapassam o valor de R$ 200,00 (Id. 37727427), não há nos autos qualquer elemento que evidencie furto eletrônico de dados.
Por conseguinte, ausente provas mínimas, neste momento processual, acerca da falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA POR MEIO DA PLATAFORMA OLX.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
GOLPE DO PIX.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminares de dialeticidade e de deserção rejeitadas. 2.
Para fins de reparação, a responsabilidade civil por ato ilícito exige que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles, conforme disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil. 3.
Na hipótese, o apelante narrou que recebeu o comprovante do suposto PIX realizado por um terceiro e, após, efetuou o preenchimento do recibo e a consequente tradição do bem. 4.
Sendo assim, sem maiores delongas, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, eis que ela não teve participação nos fatos narrados na inicial. 5.
Por fim, também não há como inverter os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte contrária não deu causa do ajuizamento da presente ação. 6.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5000126-03.2023.8.08.0020, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 07/Mar/2024).
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Defiro o pedido de assistência judiciária em grau recursal, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se.
Vitória, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1Súm. 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
07/03/2025 18:10
Expedição de decisão monocrática.
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07/03/2025 18:10
Expedição de carta postal - intimação.
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27/02/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR ARAUJO - CPF: *77.***.*20-00 (AGRAVANTE).
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27/02/2025 16:27
Conhecido o recurso de PAULO CESAR ARAUJO - CPF: *77.***.*20-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:47
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/08/2024 15:03
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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23/07/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
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03/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 19:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/03/2024 14:39
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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