TJES - 5005306-90.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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20/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5005306-90.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DENARDI REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao: Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 para ciência da SENTENÇA ID 53492639, BEM COMO DA PETIÇÃO ID 67257793 e anexos, devendo informar, no prazo de 10(dez) dias, o(s) seguinte(s) dado(s) necessário(s) para a transferência bancária do valor pendente de levantamento: 1) Titular da Conta de destino e seu CPF ou CNPJ; 2) NÚMERO DO BANCO de destino; 3) Nome do banco de destino; 4) Número da Agência e Conta de destino; 5) Tipo da Conta - se corrente ou poupança; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 22/04/2025 -
22/04/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5005306-90.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DENARDI REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
De plano, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, havendo indicativos de lesão ou ameaça a direito, incumbe ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, o que revela a necessidade da intervenção jurisdicional, não havendo necessidade da parte percorrer as vias administrativas.
Igualmente, REJEITO a prejudicial relativa à prescrição, uma vez que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o início da contagem ocorre a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de maneira que, após a ciência pela autora, este manejou a ação em observância ao prazo quinquenal Inexistindo outras preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
DECIDO: A causa de pedir inicial versa sobre descontos em benefício previdenciário do autor, provenientes de cartão de crédito consignado, o qual alega desconhecer.
Ao apresentar contestação, a ré não apresentou elementos suficientes a corroborar a contratação (art. 373, II, CPC).
Este juízo tem sido rigoroso nestas questões, de maneira a exigir a demonstração de que todas as cláusulas foram explícitas, com informações esclarecidas e reais acerca da contratação, não bastando a mera assinatura formal.
As instituições que assim procedem, assumindo o risco deste tipo de contratação, poderiam muito bem lançar mão de recursos tecnológicos de identificação (filmagem, por exemplo, que esclarecesse a extensão do negócio, com a precisa explicação das cláusulas, juros, tarifas incidentes, benefícios e etc.).
Essa ausência de cuidados não pode ser transferida ao consumidor, ainda mais nestes tipos de contratação em massa.
Tais normas de conduta, que deveriam ser adotadas pelo fornecedor, tem o objetivo de viabilizar a autodeterminação plena da parte vulnerável, que deve se sobrepor às meras concordâncias formais, a exemplo de assinaturas ou meras identificações fotográficas, que nem sempre correspondem ao efetivo exercício da liberdade de contratar, já que a escolha poderia ter sido diferente, caso as informações fossem prestadas de modo esclarecido e real, notadamente em observância aos direitos básicos do consumidor (art. 6, II e III, CDC).
Ademais, constato que não há maiores comprovações no sentido da requerente ter sido totalmente esclarecida a respeito da diferença entre as modalidades "empréstimo consignado" e "cartão de crédito consignado", tampouco informação de qual modalidade seria mais vantajosa ao consumidor, considerando o fato de ser idosa, em situação de hipervulnerabilidade.
Registre-se que a similitude das expressões “empréstimo consignado” e “cartão de crédito consignado”, diante da reconhecida hipossuficiência técnica do consumidor, fatalmente podem acarretar confusões em face das nomenclaturas, motivo pelo qual se torna mais rigoroso que as instituições, ao ofertarem tais serviços, expliquem com extrema clareza a diferenciação entre ambas, os benefícios de cada modalidade, as consequências resultantes e aquilo que seria mais benéfico ao consumidor.
Deste modo, tendo em vista a falha na prestação do serviço, somado ao fato de que o réu não apresentou provas suficientes quanto ao devido esclarecimento do consumidor a respeito daquilo que contratara, penso que merece acolhimento o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica.
Quanto ao pedido de restituição, a prova dos autos demonstra os descontos indevidos, cujo montante, já em dobro, perfaz a quantia de e R$ 6.095,77 (seis mil e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) Assim, penso que o pedido de restituição em dobro comporta acolhimento, na forma do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois o dano injustificável cometido pela instituição financeira restou comprovado, ao não esclarecer acerca da modalidade da contratação, juros incidentes e demais peculiaridades do negócio.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza sancionatória.
A devolução em dobro não requer prova da má-fé do fornecedor, bastando a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
O consumidor deve comprovar apenas a cobrança indevida e o pagamento.
Ao fornecedor cabe o ônus de demonstrar o engano justificável, para impedir a aplicação da sanção.
Inobstante, até mesmo pelo contexto da exordial, verifica-se que a autor recebeu o numerário, muito embora acreditasse se tratar de um empréstimo consignado.
Ademais, em contestação, a ré anexou o comprovante de transferência do valor para a conta do autor (id 47075917), na quantia de R$ 1.388,97 Assim, para que não haja enriquecimento sem causa do autor, tal quantia deve ser deduzia do montante R$ 6.095,77, alcançando-se o valor de R$ 4.706,80 (quatro mil setecentos e seis reais e oitenta centavos).
Por outro lado, quanto aos danos morais, penso que os fatos narrados não tem aptidão para ensejar a reparação pretendida, até porque o autor não produziu maiores provas acerca do abalo sofrido, que hipoteticamente transbordassem a esfera do inadimplemento e do dissabor cotidiano.
Somente deve ser deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e a imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral.
Não demonstrados e comprovados esses fatos, através de elementos probatórios concretos, inviável a condenação pelos danos extrapatrimoniais pleiteados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, pelo que DECLARO a inexistência do débito e da relação jurídica referente ao Contrato de Cartão crédito consignado nº 0229736457997, com a rubrica de RMC e descontos de R$ 52,25, incluído desde 08/06/2020, em um total de limite de cartão de R$ 1.463,00, devendo o réu CANCELÁ-LOS de seus sistemas e providenciar a baixa perante a base vinculada ao INSS, sem quaisquer outras cobranças, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e CONDENO o requerido a restituir ao autor a importância de R$ 4.706,80 (quatro mil setecentos e seis reais e oitenta centavos), com correção monetária calculada do ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação; ao mesmo tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Confirmo a liminar ao seu tempo deferida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 9 de novembro de 2024.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5005306-90.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 9 de novembro de 2024.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
28/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:13
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 18:13
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 15:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/11/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS ANTONIO DENARDI - CPF: *00.***.*15-00 (AUTOR).
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14/08/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:45
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 03:28
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 06:25
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
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05/07/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:27
Expedição de carta postal - intimação.
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20/06/2024 15:27
Expedição de carta postal - intimação.
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20/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:16
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 17:51
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 05:35
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:24
Expedição de carta postal - intimação.
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28/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 20:26
Proferida Decisão Saneadora
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 15:26
Juntada de Alvará
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30/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:24
Audiência Conciliação redesignada para 24/07/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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