TJES - 5018338-98.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018338-98.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KGV COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA AGRAVADO: UBS - UNIAO BRASILEIRA DE SUPLEMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454-A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA PEREIRA DAS POSSES - ES23556-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KGV COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. em face de r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica – Comarca da Capital (evento nº 11079294, fls. 27-28), que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em seu desfavor pela UBS – UNIÃO BRASILEIRA DE SUPLEMENTOS LTDA., rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela ora recorrente.
No evento nº 11192288, decisão em que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desafiada pelos embargos de declaração opostos no evento nº 12654504.
Em consulta ao andamento da ação originária, percebe-se que as partes transacionaram (Id nº 71260070, do processo de referência), pugnando pela homologação do acordo entabulado. É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal.
A celebração de acordo entre as partes com o intuito de pôr fim à lide, ainda que pendente de homologação pelo órgão a quo, acarreta a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, porquanto a composição dos interesses torna despicienda a prestação jurisdicional por esta instância, restando prejudicada a apreciação deste recurso.
Nessa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
Ação de divórcio litigioso e outras pendengas.
Insurgência em relação à fixação dos alimentos provisórios.
Acordo noticiado pelas partes, ainda pendente de homologação pelo MM.
Juízo monocrático.
Perda superveniente do objeto recursal.
Recurso prejudicado. (TJSP; AI 2259735-14.2021.8.26.0000; Ac. 15624745; Taubaté; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2133) RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFORMAÇÃO A RESPEITO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS A DECISÃO COMBATIDA, PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Superveniente perda do interesse recursal.
Perda do objeto recursal.
Agravo prejudicado.
Recurso não conhecido.
Dispositivo: Não conhecem o recurso. (TJSP; AI 2143890-65.2020.8.26.0000; Ac. 14166356; Cajamar; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel.
Des.
Ricardo Negrão; Julg. 20/11/2020; DJESP 25/11/2020; Pág. 1826) Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais à baixa do feito.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
03/07/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 08:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de KGV COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE)
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10/06/2025 16:22
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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10/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:19
Desentranhado o documento
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10/06/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018338-98.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KGV COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA AGRAVADO: UBS - UNIAO BRASILEIRA DE SUPLEMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454-A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA PEREIRA DAS POSSES - ES23556-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KGV COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. em face de r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica – Comarca da Capital (evento nº 11079294, fls. 27-28), que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em seu desfavor pela UBS – UNIÃO BRASILEIRA DE SUPLEMENTOS LTDA., rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela ora recorrente.
Nas razões recursais apresentadas no evento nº 11079134, em resumo, a agravante alega que: (I) “embora a parte exequente alegue legitimidade ativa com base em um instrumento de cessão de crédito, não demonstrou a efetiva notificação da devedora, requisito indispensável previsto no artigo 290 do Código Civil para assegurar a eficácia da cessão em relação ao devedor” (fl. 04); (II) “a ausência de comunicação da cessão não inviabiliza a cobrança, mas a torna ineficaz em relação ao devedor que não teve ciência da transmissão” (fl. 05); e que (III) “a ausência de notificação compromete não apenas a eficácia da cessão de crédito em relação à agravante, mas também inviabiliza uma análise completa das exceções pessoais que poderiam ser opostas ao cessionário, nos termos do artigo 294 do Código Civil” (fl. 08). É o relatório.
Passo a decidir.
Na instância originária, a empresa UBS – UNIÃO BRASILEIRA DE SUPLEMENTOS LTDA. ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor da agravada aparelhada com 5 (cinco) cheques que somam o valor de R$9.197,70 (nove mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos), todos nominais à INTERCONTINENTAL TRADING LTDA..
De acordo com o instrumento de fls. 63-64, referidos cheques foram cedidos para a exequente, ora agravada.
Nesse contexto, embora a agravante sustente a necessidade de notificação da cessão dos títulos exequendos na forma do artigo 290, do Código Civil1, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a citação supre referida exigência, cujo escopo único evitar que o devedor pague a pessoa diversa do atual credor.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
CHEQUE.
EMPRESA DE FACTORING.
CESSÃO DE CRÉDITO CIVIL.
VALIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSÁRIA.
EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING.
REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA NO CASO DA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Hipótese em que o título não circulou por endosso, de forma que o endosso lançado no título não é cambial, mas derivado da cessão civil de crédito levada a efeito no contrato de factoring.
Ainda que se trate de cessão civil de crédito e que não tenha ocorrido a notificação do emitente dos cheques na forma do art. 290 do CC, tal circunstância não impede o ajuizamento de ação.
O objetivo da notificação é, tão somente, evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor.
Com o ajuizamento da ação o agravante tomou ciência da cessão e do novo credor da obrigação, o que supre a ausência da notificação prevista no art. 290 do CC.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do ERESP 1.236.002/ES (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2014), decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RESP n. 1.613.546/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.). (TJMT; AI 1004152-57.2024.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias; Julg 27/08/2024; DJMT 30/08/2024) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ELETROBRÁS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR CESSIONÁRIO.
CITAÇÃO.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITO CUMPRIDO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que “os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil”.
E, outrossim, que “o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor”. 2.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário.
Precedentes desta Corte Superior. 3.
Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de “escrito público ou particular.” 4.
A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar.
Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5.
Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000. (EAREsp 1125139/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/10/2021, DJe de 17/12/2021) Ademais, segundo orientação sufragada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a falta de notificação do devedor sobre a cessão não torna a dívida inexigível, nem tampouco impede a prática dos atos necessários à preservação dos direitos cedidos por parte do novo credor, inclusive o ajuizamento de execução, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Precedentes. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A revisão das matérias referentes à regularidade e suficiência da documentação juntada com a inicial para a apuração da certeza e liquidez do débito exequendo, bem como da suposta abusividade dos encargos pactuados no título, demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.506.624/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CESSÃO DE CRÉDITO PELA CEF.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, devendo o acórdão recorrido ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Desse modo, ausente prejuízo ao devedor decorrente da ausência de notificação sobre a cessão do crédito, bem como suprida referida exigência com a citação na ação executiva, deve ser mantida, em linha de princípio, a decisão ora agravada.
Pelo exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravante.
Ato seguinte, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se. 1 Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
10/03/2025 17:44
Expedição de carta postal - intimação.
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10/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a KGV COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE)
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28/11/2024 18:38
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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28/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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