TJES - 5000438-75.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de AUTO CARGAS VEICULOS EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000438-75.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTO CARGAS VEICULOS EIRELI REQUERIDO: HEBER TAAN SOUZA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Mérito Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 67902394) Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Firmo esse entendimento pois a parte requerida não impugna a existência da dívida, ônus que lhe competia por força do artigo 341 do CPC/15, e, justo por esse motivo, resta incontroversa a obrigação da parte requerida pagar o valor devido à parte requerente.
A parte requerida, em verdade, limitou-se a oferecer proposta de parcelamento em audiência de conciliação, sem, contudo, apresentar contestação.
O direito do credor é de receber o valor devido com seus consectários legais (juros e correção), não havendo no ordenamento jurídico – salvo a moratória legal prevista apenas para a ação autônoma de execução e a ação monitória (artigos 916 e 701, §5º, ambos do CPC/15) – norma que dê guarida à pretensão da parte requerida.
Sem maiores delongas, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), correspondente ao valor dos cheques emitidos e não pagos (ID 61349397, 61349398, 91349399 E 61349400), devidamente apresentados e devolvidos por insuficiência de fundos.
Além disso, deverá ser paga a cláusula penal contratualmente estipulada (ID 61349396 - PÁG.02/05), correspondente a 10% sobre o valor da obrigação principal, totalizando R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 408 do Código Civil. 2.2 Tutela de urgência A tutela de urgência postulada pela parte requerente tem natureza eminentemente cautelar e visa à restrição administrativa de circulação ou à transferência compulsória de propriedade de veículo automotor junto ao DETRAN/ES, medidas essas de natureza executiva.
Todavia, referida pretensão não encontra respaldo na fase de conhecimento, tratando-se, na verdade, de medida coercitiva compatível com o cumprimento de sentença, como bem fundamentado na decisão de ID 61712043.
Assim, mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente: a) o valor de R$44.000,00 (quarenta quatro mil reais) correspondente ao valor dos cheques emitidos e não pagos; b) a quantia de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de cláusula penal contratual, correspondente a 10% sobre o valor da obrigação principal; Sobre os valores deverão incidir juros pela SELIC (abatido desta o montante referente à incidência do IPCA, já que o aludido índice desempenhará a função de correção monetária [art. 406, §1o, Código Civil]), desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (C.
STJ, TEMA REPETITIVO 942), correção monetária, como já referido, pelo IPCA, a contar da emissão estampada na cártula (C.
STJ, TEMA REPETITIVO 942).
DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Linhares/ES, 14 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) -
10/06/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:14
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/06/2025 13:14
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/06/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido de AUTO CARGAS VEICULOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-06 (AUTOR).
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08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de HEBER TAAN SOUZA DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:32
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2025 01:52
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000438-75.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTO CARGAS VEICULOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 REQUERIDO: HEBER TAAN SOUZA DE JESUS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 61712043, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 29/04/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível Linhares-ES, 6 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
06/02/2025 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a AUTO CARGAS VEICULOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-06 (AUTOR)
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03/02/2025 17:02
Processo Inspecionado
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22/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 10:08
Processo Inspecionado
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21/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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