TJES - 5018352-82.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:25
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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17/06/2025 14:23
Juntada de Telegrama
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16/06/2025 13:53
Processo Reativado
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09/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para WANDERSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*40-08 (PACIENTE).
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:04
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018352-82.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WANDERSON FERREIRA DA SILVA COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA - TRIBUNAL DO JÚRI RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1.
Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5018352-82.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WANDERSON FERREIRA DA SILVA COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA - TRIBUNAL DO JÚRI Advogado do(a) PACIENTE: WAGNER ALVES FERREIRA - ES22286 VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON FERREIRA DA SILVA, contra suposto ato coator do MM.
Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES.
O impetrante argumenta condições pessoais favoráveis, excesso de prazo na formação da culpa, falta de contemporaneidade, eis que o fato ocorreu há mais de 10 (dez) anos, e que o corréu teve a prisão preventiva revogada.
Alega, ainda, ausência de fundamentação e dos requisitos necessários para prisão preventiva.
Pois bem.
Descreve a denúncia que: “Consta do Inquérito Policial n° 0012174-84.2015.8.08.0012, que no dia 10 de setembro de 2014, por volta de 02h30min, na Rua 02, Bairro Campo Verde, Cariacica/ES, os denunciados WANDERSON FERREIRA DA SILVA, vulgo "Pudim" e EDGARD NOGUEIRA DA SILVA, vulgo "Quiquito" agindo de forma livre, conscientes e com a intenção de matar, em comunhão de ações e desígnios previamente ajustados com o mandante do crime, ora denunciado GERALDO FERREIRA SOBRINHO, utilizando-se o denunciado WANDERSON de arma de fogo, desferiram disparos contra a vítima EDIRLAM LENON SANTOS ROSA, vulgo "Didi", provocando-lhe as lesões que foram descritas no Laudo de Exame Cadavérico e Diagrama de Corpo às fls. 30/33, sendo a causa suficiente de sua morte.
Restou devidamente apurado que, no dia do crime, a vítima estava com um amigo, e com os 3 denunciados bebendo no bar da Walquiria, quando então a vitima deu a ideia de ir para outro lugar beber, visto que o bar em que estavam iria fechar.
Dessa forma, a vítima, seu amigo, o denunciado WANDERSON, vulgo "Pudim" e o denunciado EDGARD, vulgo "Quiquito" foram para o bar da Juliana no carro do denunciado EDGARD.
Chegando ao referido local a vítima saiu do carro para chamar a dona do bar momento em que o denunciado WANDERSON, vulgo "Pudim" mandou o amigo da vítima descer do carro também.
Em ato contínuo, enquanto o denunciado EDGARD, vulgo "Quiquito", ficou no local dando auxílio, cobertura e vigilância para a execução criminosa, o denunciado WANDERSON, vulgo "Pudim", sacou a arma de fogo que portava e efetuou disparos contra a vítima a mando do denunciado GERALDO, visto que o denunciado GERALDO exercia controle sobre o bairro Santo Antônio e não admitia esses crimes no bairro. (fls.72,73, 694, 695,707, 713, 714).
Salienta-se que momento em que o denunciado WANDERSON, vulgo "Pudim" efetuou o primeiro disparo, o amigo da vítima correu e fugiu do local.
O motivo do crime é torpe. (As. 72,73, 694, 695, 697, 698, 707, 713. 715).
Verifica-se que a vítima supostamente estava praticando crimes patrimoniais no bairro Santo Antônio e havia presenciado um crime de estupro cometido pelo denunciado WANDERSON, vulgo "Pudim", sendo o crime praticado em retaliação.
Em razão de tal fato, o denunciado GERALDO, ordenou a morte da vítima para os demais denunciados, visto que não admitia que roubassem no bairro Santo Antônio. (fls. 695 e 715) Dessa forma, o denunciado EDGARD, vulgo "Quiquito" aderiu à motivação criminosa na medida em que enquanto o denunciado WANDERSON, vulgo "Pudim", efetuava os disparos contra a vítima, EDGARD, vulgo "Quiquito" ficou no local dando total auxílio, cobertura e vigilância para a execução, bem como para que pudessem empreender fuga posteriormente.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, evidenciando-se a dissimulação e traição, uma vez que a vítima acompanhou os executores para que juntos fossem beber num bar, ocasião em que foi surpreendida no momento em que estava chamando a dona do bar para que pudesse beber com seu amigo e com os denunciados WANDERSON e EDGARD.” Verifica-se, então, que há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva.
Inicialmente, é necessário consignar que o paciente permaneceu foragido por aproximadamente 05 anos, não havendo motivos para acolher a tese de ausência de contemporaneidade.
Ora, a prisão preventiva do paciente, somente não foi efetivada, em decorrência da evasão de Wanderson do distrito da culpa.
O argumento de que o corréu Geraldo teve a prisão cautelar revogada, não pode ser considerado, eis que a prisão preventiva recai sobre o indivíduo, com seus contornos pessoais e próprios.
No caso, o paciente Wanderson não pode exigir tratamento isonômico com o corréu que não se evadiu.
Soma-se a isso o fato de que o paciente responde a outra ação penal (Processo nº 0000590-48.2024.8.08.0000), o que evidencia a dedicação do mesmo às atividades ilícitas.
Desse modo, entendo que a prisão preventiva do paciente é indispensável para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em especial, diante da reiteração delitiva e do risco de nova fuga, tal como acima pontuado.
No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, informo que este reflete a extrema dificuldade de localização e intimação das testemunhas, não havendo que se falar em desídia estatal.
Por fim, quanto às supostas condições pessoais favoráveis do paciente, a jurisprudência pátria já é pacífica no sentido em que: “(...) a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Ordem denegada. (STJ; HC 577.476; Proc. 2020/0099861-3; SP; Sexta Turma; Rel Min.
Laurita Vaz; Julg. 26/05/2020; DJE 03/06/2020)”.
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
28/02/2025 18:16
Expedição de acórdão.
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28/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:22
Denegado o Habeas Corpus a WANDERSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*40-08 (PACIENTE)
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21/02/2025 14:53
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 13:38
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:59
Juntada de Petição de habilitações
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13/01/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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27/12/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar WANDERSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*40-08 (PACIENTE).
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26/11/2024 14:53
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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26/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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26/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/11/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 23:03
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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22/11/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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