TJES - 5000545-74.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:09
Audiência Una realizada para 12/06/2025 14:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
12/06/2025 15:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/06/2025 15:42
Homologada a Transação
-
11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000545-74.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEON FALCAO PEREIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 INTIMAÇÃO Fica o advogado supramencionado intimado para se manifestar acerca da petição ID nº 65887964.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:28
Publicado Decisão - Carta em 13/03/2025.
-
25/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000545-74.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEON FALCAO PEREIRA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GEDEON FALCAO PEREIRA - ES27558 .
Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por GEDEON FALCÃO PEREIRA em face de MAGAZINE LUIZA S.A.
Aduz em síntese, que: a) realizou a compra de uma televisão “Smart TV Samsung QLED 4K 65" Polegadas 65Q70D 2024” pelo valor de R$ 3.270,30, com garantia estendida e frete, totalizando R$ 3.939,53; b) o pagamento foi aprovado e lançado no cartão de crédito do autor, em 10 (dez) parcelas sem juros; c) a requerida, posteriormente, cancelou unilateralmente a compra, alegando erro de precificação, sem que houvesse justificativa plausível ou demonstração de preço vil; d) o cancelamento causou transtornos financeiros ao autor, pois os valores continuaram sendo lançados na fatura, mesmo após a devolução inicial; e) tentou resolver o problema administrativamente, inclusive por meio do PROCON, sem sucesso; Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata entrega do produto adquirido, nos termos da oferta. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo e tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 30, que a oferta vincula o fornecedor, obrigando-o ao seu cumprimento.
Ademais, o artigo 35 do CDC dispõe que, em caso de recusa injustificada no cumprimento da oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato com devolução de valores.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Não há nos autos elementos que demonstrem que o valor pago pelo autor era manifestamente vil ou fruto de erro grosseiro.
O preço alegado pela requerida encontra-se dentro da razoabilidade do mercado, conforme apontado pelo próprio PROCON.
Dessa forma, a negativa unilateral da requerida em cumprir a oferta configura abuso de direito e prática comercial indevida.
A recusa da requerida em cumprir a oferta e os reiterados lançamentos financeiros indevidos causam prejuízo contínuo ao consumidor, o que reforça a necessidade da concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor e determino que a requerida, MAGAZINE LUIZA S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, forneça meio para a efetivação da compra nos exatos termos originalmente contratados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA Data: 12/06/2025 Hora: 14:30 .
Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*90.***.*11-13 ID da reunião: 890 5041 1913 As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhas, em número máximo de três, independentemente de intimação, as quais serão ouvidas se não houver solução por acordo.
As partes ficam cientes, ainda, que o não comparecimento do requerente implicará o arquivamento do processo e pagamento de custas do processo, e a ausência da requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos informados na inicial.
INTIME-SE.
CITE-SE o réu, por carta postal, informando-lhe que deverá contestar antes da audiência.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
07/03/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
-
07/03/2025 16:46
Expedição de Comunicação via correios.
-
07/03/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 12:30
Audiência Una redesignada para 12/06/2025 14:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
06/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:18
Audiência Una designada para 30/04/2025 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
28/02/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013081-59.2024.8.08.0011
Bergue Machado
Viacao Flecha Branca LTDA
Advogado: Matteus Silva Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 09:05
Processo nº 5000664-51.2023.8.08.0030
Escola Tecnica de Linhares LTDA - ME
Dhemitrios Edhivirgens Avelar Joviniano
Advogado: Mayara Pereira de Oliveira Guinazi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2023 10:21
Processo nº 5004873-88.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rogerio Tamanini
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2021 14:14
Processo nº 5008456-70.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Benedito Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2021 16:00
Processo nº 5039262-25.2024.8.08.0035
Nayara Cristina Goncalves Souza
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Simone Lourenco Stela Montenegro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 15:36