TJES - 0000550-30.2019.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO JOSE GONCALVES DA ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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26/03/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000550-30.2019.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JOSE GONCALVES DA ROCHA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Vistos, etc 1.
Ultrapassada a fase postulatória, passo apreciar as questões processuais pendentes.
Quanto a impugnação do deferimento da gratuidade da justiça em favor a parte autora, apresentado pela parte ré, verifico que essa impugnação não veio respaldada de evidência capaz de afastar a presunção da alegação de insuficiência apresentada pela parte autora, razão pela qual, rejeito esta impugnação.
Quanto a preliminar de ausência de comprovação do domicílio - exibição de documento indispensável para fixação da competência, apresentada pela parte ré, verifico que a parte autora juntou BU onde consta - com presunção relativa, que tanto o seu domicílio, como o local do acidente são existentes nesta comarca.
Portanto, afasto esta preliminar, ressaltando a ação que vise a cobrança de indenização do seguro DPVAT, pode ser ajuizada no foro do domicílio do segurado, no foro do local do acidente ou no foro da sede da seguradora (Súmula nº 540 do STJ).
Também não reconheço alegação apresentada pela parte ré de irregularidade de representação da parte autora.
Tal alegação também veio despida de prova mínima hábil a tornar questionável a assinatura da parte autora na procuração outorgada para o causídico que lhe representa.
Outrossim, o pedido da parte autora para que a prova técnica (perícia médico-legal) seja realizada por perito particular em substituição ao “DML”, sob o argumento que o local da perícia (Linhares-ES) é muito distante para o deslocamento e o que o referido “DML” não tem estrutura para a demanda de perícias que lhe é requisitada, também não deve ser acolhido.
A uma porque o CPC impõe no art. 478, caput que quando o exame for de natureza médico-legal, “o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados”.
A duas, este juízo não possui perito especializado cadastrado para este tipo de perícia.
A três porque não procede a alegação de que instituto não possui estrutura para atender todas as perícias que lhe são solicitadas, uma vez que tem atendido as nomeações para perícia médico-legal deste Juízo.
Ademais, inexistindo outra questão processual pendente, verifico que a demanda não está madura para receber julgamento antecipado de mérito, ainda que parcialmente (arts. 355 e 356, do CPC), sendo imprescindível a produção da prova técnica pericial a ser realizada pelo Instituto Médico Legal (IML) para elucidação da controvérsia no que se referente ao grau (total ou parcial), a duração (temporária ou permanente) e, se possível a causa, das lesões sofridas pela parte autora a qual.
A distribuição da prova permanecerá estática, nos termos do art. 373, incs.
I e II do CPC.
Não há questões de direito relevantes para serem delimitadas. 2.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do § 10 do art 357 do CPC.
Findo este prazo, certifique-se do ocorrido e, nada sendo requerido, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias ratificar ou complementar os quesitos apresentados. 3.
Na sequência, solicite-se o Instituto Médico Legal (IML) para, no prazo 10 (dez) dias, preceder com agendamento de perícia médica, informando informar o dia, horário e local para realização da perícia, com prazo mínimo 20 (vinte) dias úteis, para a sua realização, com para verificação do grau, duração e possível causa de lesão/incapacidade laborativa, com resposta aos quesitos apresentados pelas partes, em processo com objetivo de recebimento complementar de seguro DPVAT.
Dil.-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
10/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 09:31
Processo Inspecionado
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01/03/2025 09:31
Proferida Decisão Saneadora
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de PEDRO JOSE GONCALVES DA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
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04/12/2023 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
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01/11/2022 04:05
Decorrido prazo de PEDRO JOSE GONCALVES DA ROCHA em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 03:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/10/2022 23:59.
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08/09/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 15:30
Apensado ao processo 0000553-82.2019.8.08.0034
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31/08/2022 15:30
Apensado ao processo 0000552-97.2019.8.08.0034
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31/08/2022 15:30
Apensado ao processo 0000551-15.2019.8.08.0034
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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