TJES - 5019589-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:08
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para GUSTAVO LIMA FELIS - CPF: *09.***.*62-42 (PACIENTE).
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA FELIS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:04
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019589-54.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO LIMA FELIS COATOR: 1 Vara Criminal de Linhares-ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1.
Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5019589-54.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO LIMA FELIS COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES Advogado do(a) PACIENTE: NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LIMA FELIS, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES.
O paciente responde, com restrição da própria liberdade, à Ação Penal pelos fatos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, por 03 (três) vezes, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, c/c art. 69, caput, ambos do Código Penal, nos termos do documento juntado no evento de Id 11461173.
O impetrante alega ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão cautelar e excesso de prazo.
Diante disso, pugna pela imediata expedição do alvará de soltura.
Quando da apreciação do pedido liminar restou consignado que: Não prospera a alegação de ausência de fundamentação, pois as decisões de Id 11461173 e 11461177 foram redigidas por meio da técnica da fundamentação per relationem, o que é plenamente aceito.
A decisão matriz (de fls. 120/121, conforme evento de Id 11461173) na qual se baseiam as duas anteriormente mencionadas, no entanto, não foi juntada pelo impetrante, o que inviabiliza a comprovação da alegação de ausência de fundamentação por ele sustentada.
Quanto ao excesso de prazo, o impetrante alega que a redesignação da audiência de 11/12/2024 para 25/03/2024 teria o condão de configurar a segregação cautelar em constrangimento ilegal.
Também não prosperam as teses do impetrante.
O excesso de prazo deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
O paciente responde por ter corrompido três adolescentes em atividade de tráfico de drogas praticados por influente e perigosa facção criminosa da região do “pó do shell” no bairro Shell e “inferninho” no bairro Interlagos, nos termos da denúncia juntada no evento de Id 11461181.
Configurada a gravidade concreta da conduta.
Analisando o caso, em juízo perfunctório, não verifico a ocorrência de excesso de prazo, uma vez que, embora não sejam réus no presente feito, o caso envolve a atuação de três adolescentes em um esquema robusto de tráfico de drogas.
Nesse sentido, diante da gravidade concreta da conduta que é ao paciente imputada, a redesignação da audiência para março de 2025 não está fora dos parâmetros da razoabilidade, de modo a não configurar excesso de prazo.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
COVID-19.
SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2.
No caso, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 22/4/2020, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, pluralidade de réus - em número de três -, além de ocorrer a necessidade de atendimento a diligências no curso da instrução.
Constatou-se que a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada na data anteriormente aprazada, ou seja, em 10/8/2023, tendo o Juízo processante designado o dia 14/11/2023, às 10h, para a realização da continuação do processual.
Ausência de desídia do Poder Judiciário. 3.
Demais disso, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC º 832582 - PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Sessão Virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023) Não havendo ilegalidade na segregação cautelar do paciente, inviável o deferimento do pleito antecipatório.
Por essas razões, indefiro o pedido de concessão da medida liminar. [...] Verifico que não houve qualquer alteração fática, ou jurídica, capaz de ensejar a modificação do entendimento antes exarado, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
28/02/2025 18:23
Expedição de acórdão.
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28/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:22
Denegado o Habeas Corpus a GUSTAVO LIMA FELIS - CPF: *09.***.*62-42 (PACIENTE)
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21/02/2025 14:54
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA FELIS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 18:45
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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10/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 06:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 06:47
Não Concedida a Medida Liminar 1 Vara Criminal de Linhares-ES (COATOR) e GUSTAVO LIMA FELIS - CPF: *09.***.*62-42 (PACIENTE).
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13/12/2024 15:52
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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13/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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