TJES - 5002848-32.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5002848-32.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUILHERME SANTOS JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESTADO Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO PIERAZZO SANTOS - ES21468, TIFFANY TOFANO MONTEIRO - ES21385 Advogados do(a) REQUERIDO: PETRUSKA CANAL FREITAS - ES17753, POLLYANNA DA SILVA - ES17055 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Dispensado nos os termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública A parte requerida suscitou, em contestação, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a demanda exigiria a produção de prova pericial, o que inviabilizaria o seu processamento nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009.
No entanto, tal alegação não merece acolhimento.
Observa-se que foi oportunizada às partes a especificação de provas (Despacho ID nº 16298027), sendo certo que a parte requerida, ora suscitante da preliminar, não requereu a produção de prova pericial, limitando-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela oitiva do fiscal responsável pela autuação, conforme se verifica no ID 16816520.
Portanto, a alegada necessidade de perícia técnica, além de não ter sido reiterada no momento oportuno, tampouco se concretizou como pretensão processual da própria parte que a invoca como causa de nulidade processual.
A jurisprudência tem reconhecido que, nestes casos, a alegação de necessidade de prova pericial, desacompanhada de efetivo requerimento de sua produção, não pode servir de fundamento para afastar a competência dos Juizados Especiais, sob pena de chancelar comportamento contraditório da parte.
Além disso, tem-se que a regra que impede a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública visa à celeridade e simplicidade da tramitação processual, mas não pode ser interpretada de forma a favorecer a parte que sequer demonstrou interesse na produção da referida prova.
Ademais, as provas constantes dos autos, notadamente a documentação fotográfica e os laudos já juntados aos autos pelas partes e pelo próprio órgão fiscalizador, mostraram-se suficientes para a formação do convencimento do juízo acerca dos fatos controvertidos.
Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada, por ausência de demonstração da imprescindibilidade da prova técnica, além do fato de que a parte que argui a preliminar não manifestou interesse na sua produção, de modo que não pode dela se beneficiar com vistas à extinção do feito. 2.2.
Rejeição do pedido contraposto O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – IDAF apresentou pedido contraposto no âmbito da presente ação anulatória, requerendo, entre outras medidas, a imposição de obrigações ao autor relativas à recuperação ambiental e à apresentação de documentos sobre a regularidade do parcelamento do imóvel.
Primeiramente, cumpre destacar que a Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não contempla a figura do pedido contraposto.
Diferentemente do que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, regulados pela Lei nº 9.099/1995, cujo art. 31 expressamente autoriza tal requerimento, a norma aplicável ao presente feito não traz disposição similar, não havendo que se falar em aplicação analógica diante das peculiaridades e limitações do rito próprio da Fazenda Pública.
Além disso, o pedido formulado extrapola, e muito, o objeto da presente lide.
Trata-se de pretensão que busca impor obrigações ao autor relacionadas à regularização fundiária, possível parcelamento irregular de solo e recuperação ambiental, temas que demandam dilação probatória incompatível com o rito do Juizado Especial, inclusive com necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal.
Não se pode admitir que, em sede de contestação, a parte ré apresente verdadeira reconvenção disfarçada, trazendo para o processo questões de alta complexidade técnica e jurídica, cuja discussão se dará, se for o caso, em ação própria e perante juízo competente para análise ampla da matéria.
Portanto, rejeito o pedido contraposto formulado pelo IDAF, tendo em vista a ausência de previsão legal para tanto no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como porque a pretensão apresentada transborda os limites da lide proposta. 2.3.
Mérito A presente Ação Anulatória tem como objeto a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental n.º 7357, série E, lavrado pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – IDAF, que impôs ao Requerente as penalidades de multa no valor de R$ 11.000,00 e embargo do imóvel situado no Município de Santa Teresa/ES, por suposta prática de desmatamento ilegal.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, estabelece que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da legalidade, nesse contexto, determina que a Administração somente pode atuar nos limites estritos da lei.
Assim, atos administrativos praticados em desconformidade com os ditames legais devem ser invalidados pelo Poder Judiciário, quando provocados.
No caso dos autos, a autuação do Requerente foi fundamentada na suposta constatação, por meio de fiscalização ambiental, de que houve a supressão de vegetação nativa no imóvel de sua posse.
Entretanto, impende analisar se o referido ato administrativo observou os requisitos legais indispensáveis para a imposição da sanção. É necessário recordar que a responsabilidade administrativa por infrações ambientais, ao contrário da responsabilidade civil ambiental (que admite responsabilidade objetiva), exige a comprovação do elemento subjetivo, isto é, da conduta dolosa ou culposa do autuado, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1.
Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2.
A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3.
Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4.
No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5.
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/6/2019.) Tal entendimento é reiterado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, segundo o qual: DIREITO AMBIENTAL / PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MULTA AMBIENTAL .
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO OU CULPA E NÍVEIS DA POLUIÇÃO.
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO .
AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA E RECURSO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO IEMA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA VALE PROVIDA . 1.
Segundo o § 3º do art. 72 da Lei Federal n. 9 .605/98, as multas ambientais são aplicadas por ações culposas ou dolosas do agente. 2.
A Primeira Seção do STJ reconhece que Não se confunde o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental (EAREsp n. 62 .584/RJ), ou seja, deve ser afastada a aplicação da responsabilidade objetiva na esfera administrativa, observando-se a sistemática da teoria da culpabilidade, com necessidade de demonstração do elemento subjetivo da conduta do agente. 3.
O IEMA não se desincumbiu do ônus de provar a conduta culposa ou dolosa da Vale S/A por queda de carvão, minério de ferro e fertilizantes no ambiente decorrente da ineficácia da rotina operacional de carregamento e descarregamento no Porto de Tubarão. 4 .
O inciso I do art. 7º da Lei Estadual n. 7.058/2002 demanda a demonstração de poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, o que não foi comprovado . 5.
Conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.771.147/SP, a fixação dos honorários advocatícios em causas de alto valor deve observar os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 11 do art . 85 do CPC. 6.
Remessa e recursos conhecidos.
Apelação do IEMA desprovida .
Apelação da Vale S/A provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa e dos recursos para negar provimento à apelação do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IEMA, confirmando a procedência do pedido, e dar provimento à apelação da Vale S/A, nos termos do voto da Relatora. (TJ-ES - APL: 00249922720188080024, Relator.: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 12/07/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) No presente caso, não se desincumbiu o órgão autuador do ônus de comprovar o elemento subjetivo da infração ambiental.
Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o Requerente adquiriu o imóvel já com as alterações ambientais existentes.
Na petição inicial, foram anexadas imagens obtidas do anúncio de venda do imóvel nas redes sociais, as quais foram autenticadas pelo Cartório do 4º Ofício Tabelionato de Notas da Comarca de Vitória por meio de Ata Notarial e estão juntadas sob o ID 11746965.
Tais fotografias, publicadas pelo então vendedor, descrevem o terreno como “gramado”, com “jardim, pomar, trilha ecológica e passarela de madeira”, coincidentemente os mesmos elementos descritos pelo IDAF no momento da autuação.
Em sede de réplica (ID 13701567), foram juntadas fotografias tiradas pelo próprio Requerente à época da aquisição do imóvel, as quais revelam que o estado do terreno era idêntico àquele posteriormente descrito no Laudo de Fiscalização do IDAF, constante do ID 13361336, que deu ensejo ao auto de infração.
Essas fotografias corroboram a tese de que o Requerente não deu causa ao desmatamento apontado, tampouco realizou qualquer intervenção após a aquisição.
De fato, não se constata, nas imagens, aumento da área desmatada ou qualquer alteração significativa que possa justificar a imputação de conduta infracional ao atual proprietário.
Ademais, em relação ao laudo técnico juntado pelo IDAF sob o ID 25995100, observa-se que este não realizou comparação da área do autor com fotos anteriores do mesmo imóvel, mas sim comparou a área do Requerente com outra área distinta, sem que se tenha apresentado elemento probatório suficiente que demonstre o nexo entre a conduta do Requerente e o alegado dano ambiental.
Aliás, pelas fotos constantes nos autos, especialmente aquelas que compõem os autos administrativos e que fundamentam o Auto de Infração (ID 13361336), verifica-se que a situação do imóvel se manteve a mesma, inclusive no que diz respeito à presença de mata atlântica, sem indícios de novas supressões de vegetação nativa.
A prova oral colhida em juízo também corrobora a tese autoral.
A testemunha Rogério, arrolada pelo requerente e ouvida em audiência (ID 62543782), afirmou que prestou serviços de manutenção no imóvel desde a sua aquisição pelo autor, limitando-se a atividades como corte de grama e cuidados gerais com a área já aberta, sem qualquer ação de desmatamento.
Ressaltou, ainda, que já conhecia o imóvel antes da compra realizada pelo autor, e que não houve modificação na vegetação existente desde então, confirmando que a condição atual da área é a mesma que já existia antes da transação imobiliária.
O depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo Requerido (ID 66818528), não comprova a ocorrência de desmatamento promovido pelo autor.
Em seu relato, o servidor afirmou que teria identificado sinais de alteração no imóvel entre dezembro de 2020 e o momento da autuação em 2021, contudo, não indicou a derrubada de espécimes nativas ou supressão de vegetação protegida.
Mencionou, apenas, a inserção de bloquetes de concreto ao redor de um lago já existente, o que ele próprio qualificou como “embelezamento da área”, sem qualquer imputação de acréscimo de área desmatada.
Quanto à alegada “limpeza do bosque”, as imagens anexadas aos autos demonstram, de forma clara, que se trata de retirada de galhos, folhas secas e resíduos do solo, sem qualquer indicação concreta de que tal limpeza tenha implicado na supressão de vegetação nativa ou causado dano ambiental.
Dessa forma, restou evidente a ausência de demonstração do elemento subjetivo da conduta do Requerente, requisito indispensável à imposição de sanções administrativas no âmbito ambiental.
Assim, não havendo provas de que o autor tenha dado causa ou tenha concorrido para a ocorrência da infração ambiental, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, em consonância com o princípio da intranscendência da pena administrativa (art. 5º, inciso XLV, da CF/88), aplicado, inclusive, na seara ambiental: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA .
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO.
REPRESA FOI CONSTRUÍDA COM LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam-se os autos, na origem, de ação anulatória que visa a desconstituição de auto de infração lavrado em razão de ter a recorrente supostamente construído uma represa sem licenciamento ambiental. 2 .
A sanção administrativa, diferentemente da responsabilidade civil por dano ambiental, requer que a multa recaia pessoalmente contra a pessoa do infrator, por seu caráter repressivo e por força do princípio da intranscendência da pena (previsto no art. 5º, inc.
XLV, CF/88), que se aplica tanto na esfera criminal como na administrativa. 3 .
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, a saber, depende da demonstração, além do nexo causal entre a conduta e o dano, da existência do dolo ou da culpa (teoria da culpabilidade) do transgressor, distintamente do dano ambiental, para o qual incide a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva. 4.
Inexiste nos autos comprovação da prática de qualquer dos núcleos dos tipos infracionais que lhe foram imputados, ressaltando-se que a construção da referida represa foi regular, visto que a instalação-operação da barragem foi licenciada pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF). 5 .
Ademais, a prova testemunhal produzida indica que a construção da represa, além de ter ocorrido em momento anterior à posse da recorrente no imóvel onde foi constatada a infração, não foi efetuada pela recorrente. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002265-36 .2017.8.08.0048, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, 09/10/2024) Portanto, não tendo sido demonstrada a conduta dolosa ou culposa do Requerente na prática do desmatamento imputado, é de rigor o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração Ambiental, bem como das penalidades dele decorrentes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para anular o auto de infração nº 007357 de 01/07/2021 (ID 11746961) e por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 12584879.
Rejeito os pedidos contrapostos formulados pelo IDAF, eis que incompatíveis com o procedimento da Lei 12.153/09, conforme fundamentação apresentada.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Santa Tereza/ES, data da assinatura do documento, NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Santa Teresa/ES, data da assinatura do documento BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESTADO Endereço: desconhecido -
24/07/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido de GUILHERME SANTOS JUNIOR - CPF: *16.***.*32-49 (REQUERENTE).
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17/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 20:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 12:30, Santa Teresa - Vara Única.
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09/04/2025 18:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA (Processo Nº5002848-32.2022.8.08.0024) Aos 05 (cinco) dias do mês de fevereiro de 2025, às 13:00 hs, na sala das audiências deste Juízo, no edifício do Fórum desta Cidade e Comarca de Santa Teresa/ES, sob a Presidência do Dr.
Alcemir dos Santos Pimentel, Juiz de Direito da Comarca, presente o IRMP Luciano da Costa Barreto e comigo Otávio Giurizzatto Cosmi, estagiário de direito, quando foi determinado que apregoasse as partes para a realização da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão: PRESENTE o Requerente GUILHERME SANTOS JUNIOR acompanhado por seu advogado Dr.
Ronan Dondoni Scheppa OAB/ES 29.380 .e AUSENTE o INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESTADO.
Aberta a audiência: Em sede de instrução, foi ouvida a testemunha Rogério, da parte Requerente.
Em seguida o douto promotor de justiça se manifestou no sentido de que não há necessidade de participação do órgão Ministerial nesses autos.
Passada a palavra ao ilustre patrono da parte autora o mesmo se manifestou no sentido de que a parte Requerida estaria incumbida de trazer suas testemunhas independentes de intimação e que a prova da parte Requerida estaria preclusa.
Pelo MP o mesmo se manifestou de forma desfavorável ao argumento do autor tendo sido todo o conteúdo desse ato registrado em formato audiovisual.
Após, pelo MM Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: Considerando que o Dr.
Rodrigo é servidor público, e para evitar futuras nulidades, acolho o parecer Ministerial no sentido de que seja requisitado tal pessoa.
Para tanto, deixo reservada a data de 09/04/2025 ás 12:30 hrs para a continuação dessa AIJ.
Requisite-se o servidor Sr.
Rodrigo Calazans, bem como intime-se o IDAF.
Diligencie-se.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que Conforme art. 205 do tomo 1 (foro judicial) do Código de Normas e provimento nº 72023 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, apenas o magistrado que presidiu este ato assinará eletronicamente a ata, considerando a dispensa da assinatura física por parte dos demais participantes.
Eu, Otávio Giurizzatto Cosmi, estagiário de direito que digitei e fui o responsável por dar ciência as partes no qual anuíram com todas as informações do termo.
Alcemir dos Santos Pimentel Juiz de Direito -
11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:10
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 08:09
Juntada de Ofício
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27/02/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 12:30, Santa Teresa - Vara Única.
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11/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 13:00, Santa Teresa - Vara Única.
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05/02/2025 17:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, Santa Teresa - Vara Única.
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09/08/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 20:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 13:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/06/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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02/06/2023 14:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/06/2023 14:27
Declarada incompetência
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01/06/2023 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 15:19
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:17
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 18:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/06/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
30/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:31
Juntada de Decisão
-
05/09/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 22:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/03/2022 13:30
Expedição de citação eletrônica.
-
18/03/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/03/2022 18:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 20:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2022 18:41
Declarada incompetência
-
23/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 06:37
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS JUNIOR em 15/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/02/2022 18:24
Processo Inspecionado
-
02/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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