TJES - 0000198-23.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:24
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 12:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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17/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:00, Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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15/03/2025 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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12/03/2025 05:33
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:33
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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22/02/2025 23:26
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000198-23.2024.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GUSTAVO LAPA JORDES ALVES Advogado do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 DECISÃO Designo audiência em continuação para oitiva das testemunhas PM WELINGTON GOMES, PABLO MATIAS LEONARDO e interrogatório do acusado para o dia 27/02/2025, às 15:00 horas.
A AUDIÊNCIA será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL X TELEPRESENCIAL), em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo nº. 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJ/ES, Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução 481/2022) e Ato Normativo Conjunto nº. 002/2023.
Fica facultada a participação de todos os envolvidos de forma telepresencial diretamente de sua residência ou de outro local de sua escolha, utilizando em seu próprio dispositivo eletrônico o link e dados da audiência a serem posteriormente enviados, bem como a participação de quem preferir, presencialmente, no Fórum de Itapemirim.
Intime-se às testemunhas.
Do ato de intimação da(o/s) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/perito(a/s), deverá constar o link de acesso ao sistema ZOOM (com ID e senha) para comparecimento telepresencial na audiência por videoconferência.
Constará ainda do ato respectivo que o Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá consignar em sua certidão o número de telefone, de WhatsApp e endereço de e-mail da pessoa intimada, bem como deverá questioná-la acerca da possibilidade de participação remota na audiência.
Em caso negativo, o Oficial de Justiça orientará no sentido de que a mesma deverá comparecer presencialmente no Fórum do local de sua residência para que lhe seja disponibilizada sala especial ou ao Fórum desta Comarca com, no mínimo, 01 (uma) hora de antecedência do horário da audiência, sob pena das implicações legais em caso de ausência.
REQUISITE-SE ainda o acusado, caso este esteja preso, seja apresentado no dia e hora designados na sala própria da unidade prisional de onde se encontrar, a fim de participar da audiência por meio de videoconferência, servindo a presente de ofício, caso estejam presos.
Intimem-se ainda, o Ministério Público e a Defesa, devendo também no ato de intimação ser encaminhado o link de acesso à audiência de forma telepresencial.
De qualquer modo, tanto a Defesa quanto o Ministério Público deverão fazer carga e garantir cópia dos autos previamente à audiência.
O cartório não será responsável pelo envio dos autos digitalizados.
Em caso de eventual intimação por meio eletrônico, deverão ser cumpridas as regras do Provimento nº. 63/2021.
Procedam-se ainda todas as demais diligências necessárias à realização da audiência.
Cumpra-se por Oficial(a) de Justiça plantonista, caso necessário.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Passo à revisão nonagesimal da prisão cautelar preventiva em curso, nos termos do disposto no art. 316, p. único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº. 13.964/19.
Sobre a prisão preventiva, Guilherme de Souza Nucci, afirma que os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva são: “prova da existência do crime (materialidade) + indício suficiente de autoria + uma das situações descritas no art. 312 do CPP, a saber: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.” Nucci, Guilherme de S.
Manual de Processo Penal.
Volume Único, (4th edição).
Grupo GEN, 2023.
Outrossim, o doutrinador salienta ainda que “A prova da existência do crime é a certeza de que ocorreu uma infração penal, não se podendo determinar o recolhimento cautelar de uma pessoa, presumidamente inocente, quando há séria dúvida quanto à própria existência de evento típico” Nucci, Guilherme de S.
Manual de Processo Penal.
Volume Único, (4th edição).
Grupo GEN, 2023.
Lado outro, o indício suficiente de autoria é a suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal, esse quesito visa assegurar que para existir o decreto preventivo, sem uma condenação definitiva, tem de haver provas consistentes que indiquem ser ele(a) agente do delito.
No caso em tela, é possível extrair o fumus comissi delicti (indícios mínimos de materialidade e autoria) dos acusados através das provas juntadas aos autos, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial.
Ademais, no que concerne às condições de admissibilidade, previstas pelo art. 313 do CPP, verifico presente a condição estabelecida pelo inciso I do dispositivo mencionado.
Cabe ainda apreciar o fundamento de toda medida cautelar, qual seja, o periculum in mora, também denominado pela melhor doutrina como periculum libertatis, é o fundamento que se extrai do art. 312 do CPP.
A respeito deste requisito, a sua incidência com relação aos denunciados permanecem inalteradas.
In casu, verifico que apresenta-se a justificar a manutenção do decreto preventivo: a garantia da ordem pública - considerando que a preservação da ordem não se restringe às medidas preventivas de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências que visam o resguardo da integridade das instituições, da sua credibilidade social e do aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência; bem como a fim de evitar a reiteração delitiva; Além disso, não há que se falar em suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A contagem de prazos processuais não deve ser feita por simples soma aritmética, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto e de acordo com os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, não havendo, portanto, que se falar em mora imputável ao Estado na formação da culpa.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que sobre o excesso de prazo deve ser examinado à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, tendo em conta a complexidade do feito, o comportamento do litigante e a atuação do órgão jurisdicional (STJ, AgRg no HC 717921/SP, Min: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Dje: 25.3.2022).
Nesse sentido também colaciono os precedentes abaixo: “TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Presentes os dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mantém-se a prisão preventiva. 2.
O habeas corpus não admite incursão na seara fático-probatória, notadamente em matéria fática complexa e controvertida. 3.
No tráfico de drogas, tanto a quantidade quanto a natureza do entorpecente justificam a custódia preventiva.
Possível habitualidade criminosa.
Garantia da ordem pública. 4.
Condições pessoais favoráveis que, mesmo se existentes, não se sobrepõem à necessidade comprovada da custódia cautelar.
Data: 15/08/2022 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 5004507-51.2022.8.08.0000 Magistrado: WILLIAN SILVA Classe: Habeas Corpus Criminal” EMENTA: HABEAS CORPUS TRÁFICO- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS - ORDEM DENEGADA.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
Ordem denegada.
TJES; Data: 02/May/2022; Órgão julgador: Câmaras Criminais Reunidas; Número: 5002143-09.2022.8.08.0000; Magistrado: PEDRO VALLS FEU ROSA; Classe: Habeas Corpus Criminal Anoto ainda que, de forma geral, o quadro fático que autorizou a decretação da custódia cautelar permanece hígido, sendo imprudente a substituição das prisão por quaisquer outras medidas cautelares diversas, mormente considerando a gravidade em abstrato dos fatos.
Destarte, entendo que a manutenção da prisão cautelar preventiva do réu ainda mostram-se medidas necessárias, mediante os fundamentos retro, além daqueles expostos na decisão que decretou as prisões preventivas, razão pela qual MANTENHO a prisão cautelar do réu, posto que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas da prisão.
Intimem-se todos do inteiro teor do presente.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:18
Juntada de Informações
-
03/02/2025 13:44
Mantida a prisão preventida de GUSTAVO LAPA JORDES ALVES - CPF: *54.***.*19-35 (REU)
-
29/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:00, Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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13/12/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:50
Mantida a prisão preventida de GUSTAVO LAPA JORDES ALVES - CPF: *54.***.*19-35 (REU)
-
13/12/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
05/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:03
Juntada de Informações
-
18/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 00:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:50
Expedição de Mandado - citação.
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 00:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:29
Recebida a denúncia contra GUSTAVO LAPA JORDES ALVES - CPF: *54.***.*19-35 (REU)
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21/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:56
Juntada de Certidão - Intimação
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21/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:53
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 21:24
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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