TJES - 5000220-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para INACIO LUCAS MONTEIRO FERREIRA - CPF: *58.***.*65-18 (PACIENTE).
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de INACIO LUCAS MONTEIRO FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:04
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000220-40.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: INACIO LUCAS MONTEIRO FERREIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE SERRA - 5ª VARA CRIMINAL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1.
Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5000220-40.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: INACIO LUCAS MONTEIRO FERREIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE SERRA - 5ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: WALAS PAIVA ESPINDOLA - ES24801-A VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Inácio Lucas Monteiro, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Serra/ES.
O impetrante argumenta a necessidade de revogação da prisão preventiva, por ausência de seus requisitos e de fundamentação idônea para sua manutenção.
Inicialmente, descreve a denúncia que: Segundo as peças informativas anexas, no dia 19 de novembro de 2024, por volta das 08h00min, na Rua Zeferino Gomes, nº 42, Bairro Jardim Tropical, no Município de Serra/ES, o Denunciado INACIO LUCAS MONTEIRO FERREIRA, acima qualificado, consciente da ilicitude e voluntariamente, trazia consigo/ocultava, no interior de uma sacola plástica, 288 (duzentos e oitenta e oito) pedras da droga “CRACK”, que estavam divididas em 06 (seis) cargas contendo 48 (quarenta e oito) pedras da droga, os quais pela natureza e quantidade eram destinados ao tráfico de drogas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além disso mantinha em depósito a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos) reais em espécie, conforme Boletim Unificado n.º: 56325901/2024; Auto de Apreensão às fls. 24/25; Auto de Constatação de Drogas de fl. 26, todos contidos no ID 54978262; Narram os autos que, no dia e horário acima especificado, policiais civis realizavam cumprimento de mandado de busca e apreensão dos autos 5032747-32.2024.8.08.0048 em desfavor do indivíduo MATEUS MONTEIRO FERREIRA e prosseguiram ao endereço acima descrito.
Consta dos autos, que os PC’s chegaram ao local e entraram em contato com o Denunciado que respondeu do interior da residência que ia atendê-los, momento em que o Denunciado antes de chegar ao portão, passou de maneira sorrateira, pela lateral da casa, adentrou em um cômodo e dispensou uma sacola plástica.
Em seguida, o Denunciado seguiu em direção ao portão da casa e fraqueou a entrada para os policiais civis que, questionaram o que tinha dispensado no cômodo, mas o Denunciado negou que havia dispensado algo.
No entanto, os policiais civis realizaram buscas, quando chegaram no cômodo, localizaram uma geladeira em desuso, ao verificar o seu interior, encontraram uma sacola plástica, da cor verde com 06 (seis) cargas cada uma tinha 48 (quarenta e oito) pedras da droga crack em cada carga, no total havia 288 (duzentos e oitenta e oito) pedras da droga “CRACK”, cuja origem não foi identificada, sendo tudo apreendido pelos policiais civis.
Ato contínuo, os policiais civis seguiram para o interior da residência, e se encaminharam até o quarto do Denunciado, sendo acompanhados pela irmã Ismaira Barbosa Monteiro Ferreira, momento em que localizaram dentro do guarda-roupa a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos) reais em espécie.
Considerando as circunstâncias delitivas narradas, a maneira como ocorreu a apreensão das drogas, a quantidade e a natureza das substâncias ilícitas em poder do Denunciado, verifica-se que as drogas eram destinadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.
Ante o exposto, o Denunciado foi detido em estado de flagrante e conduzido à Delegacia juntamente com as drogas apreendidas para serem adotadas as providências cabíveis.
Autoria e materialidade incontestes, considerando as declarações prestadas pelas testemunhas, auto de apreensão de fls. 24/25; auto de constatação provisório de natureza e quantidade de fl. 26, Boletim Unificado n.º: 56325901/2024 e diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos. [...] Assim, estão presentes os indícios de autoria e prova de materialidade delitiva.
Em consulta aos Sistemas Ejud e INFOPEN, pude observar que o paciente responde a outra ação penal (Processo nº 0000696-53.2022.8.08.0006), o que evidencia a dedicação do mesmo às atividades ilícitas.
Assim, entendo que a prisão preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco de reiteração delitiva.
Saliento que estes foram os fundamentos também utilizados pelo magistrado de primeira instância e dos quais corroboro na íntegra, para a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
28/02/2025 18:24
Expedição de acórdão.
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28/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:22
Denegado o Habeas Corpus a INACIO LUCAS MONTEIRO FERREIRA - CPF: *58.***.*65-18 (PACIENTE)
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21/02/2025 14:54
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:55
Decorrido prazo de INACIO LUCAS MONTEIRO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:02
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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27/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:28
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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08/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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